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Supremo Tribunal Federal
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Identificação
Nº Processo: 1001215-73.2020.5.02.0434
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. EDUARDO FOR *** Dr. EDUARDO FORNAZARI CÁLCULO.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
entendimento que vem sendo adotado nesta Corte, de modo que, Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2022 - id.
na hipótese sub judice, não há como se aplicar o entendimento ca43b99).
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº Regular a representação processual, id. 8f13e7c e e3cc72d.
590.415/SC para se conferir quitação ampla e irrestrita do contrato Dispensado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o preparo (id. db389b2).
de trabalho do reclamante, ante a inexistência de norma coletiva
prevendo essa condição. Embargos conhecidos e desprovidos" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, processo DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
nº E-RR-10851-24.2017.5.18.0181, Relator Ministro José Roberto No que concerne à alegada inconstitucionalidade do art. 62 da CLT,
Freire Pimenta, DEJT 23/05/2019). o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem
provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando,
Daí por que a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da
emergem como óbices intransponíveis ao destrancamento e matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST).
conhecimento do recurso de revista. DENEGA-SE seguimento.
Acrescente-se, ainda, à fundamentação, quanto ao tema
"COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DESCONTOS SALARIAIS", objeto do recurso da Reclamada, que a O Regional consignou que ficou comprovado que o reclamante tinha
Parte não impugna o fundamento do acórdão, segundo o qual o flexibilidade e autonomia em relação ao comparecimento na
item 10 da cláusula 28 do Acordo Coletivo estabelece que ""O saldo empresa, bem como que, de qualquer forma, o conjunto probatório
CREDOR ou DEVEDOR no BANCO DE HORAS terá como limite não autoriza o acolhimento do pedido de horas extras.
máximo um total de 120 (cento e vinte) horas". E o valor descontado Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,
pela ré foi superior a esse limite, considerando o salário base de R$ não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados.
29,67 por hora, ou seja, foi de quase 227 horas (R$3.733,01 : Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,
R$29,67 = 226,93)" (destaques acrescidos). Nesse contexto, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam
desatendido o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviável, no aspecto, o premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
processamento do apelo. DENEGA-SE seguimento.
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em
consequência, nego provimento aos agravos de instrumento. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA /
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na CARTÃO DE PONTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA /
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. CONFISSÃO.
Publique-se. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não
Brasília, 18 de dezembro de 2024. cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios
objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa,
portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DENEGA-SE seguimento.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
Processo Nº AIRR-1001215-73.2020.5.02.0434 tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
Complemento Processo Eletrônico contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126
Agravante MARIO CARNELOS JUNIOR do TST.
Advogada Dra. ANDRÉIA CRISTINA MARTINS DENEGA-SE seguimento.
DAROS VARGAS(OAB: 294669-S/SP)
Agravado PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS
GERAIS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE
Advogado Dr. EDUARDO FORNAZARI CÁLCULO.
ALENCAR(OAB: 138644-A/SP) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
Intimado(s)/Citado(s): PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
- MARIO CARNELOS JUNIOR ADVOCATÍCIOS.
- PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
DENEGA-SE seguimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que
negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
fundamentos: RESCISÓRIAS / AVISO PRÉVIO.
PROJEÇÃO NO AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Consta do acórdão que a norma coletiva estabelece que os
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. benefícios nela previstos ostentam caráter indenizatório e não
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/07/2022 - integram os demais títulos do contrato de trabalho, até porque foram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
entendimento que vem sendo adotado nesta Corte, de modo que, Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2022 - id.
na hipótese sub judice, não há como se aplicar o entendimento ca43b99).
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº Regular a representação processual, id. 8f13e7c e e3cc72d.
590.415/SC para se conferir quitação ampla e irrestrita do contrato Dispensado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o preparo (id. db389b2).
de trabalho do reclamante, ante a inexistência de norma coletiva
prevendo essa condição. Embargos conhecidos e desprovidos" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, processo DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
nº E-RR-10851-24.2017.5.18.0181, Relator Ministro José Roberto No que concerne à alegada inconstitucionalidade do art. 62 da CLT,
Freire Pimenta, DEJT 23/05/2019). o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem
provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando,
Daí por que a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da
emergem como óbices intransponíveis ao destrancamento e matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST).
conhecimento do recurso de revista. DENEGA-SE seguimento.
Acrescente-se, ainda, à fundamentação, quanto ao tema
"COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DESCONTOS SALARIAIS", objeto do recurso da Reclamada, que a O Regional consignou que ficou comprovado que o reclamante tinha
Parte não impugna o fundamento do acórdão, segundo o qual o flexibilidade e autonomia em relação ao comparecimento na
item 10 da cláusula 28 do Acordo Coletivo estabelece que ""O saldo empresa, bem como que, de qualquer forma, o conjunto probatório
CREDOR ou DEVEDOR no BANCO DE HORAS terá como limite não autoriza o acolhimento do pedido de horas extras.
máximo um total de 120 (cento e vinte) horas". E o valor descontado Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,
pela ré foi superior a esse limite, considerando o salário base de R$ não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais invocados.
29,67 por hora, ou seja, foi de quase 227 horas (R$3.733,01 : Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente,
R$29,67 = 226,93)" (destaques acrescidos). Nesse contexto, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam
desatendido o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviável, no aspecto, o premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
processamento do apelo. DENEGA-SE seguimento.
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em
consequência, nego provimento aos agravos de instrumento. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA /
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na CARTÃO DE PONTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA /
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. CONFISSÃO.
Publique-se. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não
Brasília, 18 de dezembro de 2024. cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios
objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa,
portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DENEGA-SE seguimento.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
Processo Nº AIRR-1001215-73.2020.5.02.0434 tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
Complemento Processo Eletrônico contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126
Agravante MARIO CARNELOS JUNIOR do TST.
Advogada Dra. ANDRÉIA CRISTINA MARTINS DENEGA-SE seguimento.
DAROS VARGAS(OAB: 294669-S/SP)
Agravado PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS
GERAIS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE
Advogado Dr. EDUARDO FORNAZARI CÁLCULO.
ALENCAR(OAB: 138644-A/SP) CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
Intimado(s)/Citado(s): PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
- MARIO CARNELOS JUNIOR ADVOCATÍCIOS.
- PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
DENEGA-SE seguimento.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que
negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
fundamentos: RESCISÓRIAS / AVISO PRÉVIO.
PROJEÇÃO NO AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Consta do acórdão que a norma coletiva estabelece que os
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. benefícios nela previstos ostentam caráter indenizatório e não
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/07/2022 - integram os demais títulos do contrato de trabalho, até porque foram
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581