Processo ativo
- tinha por objeto a pré-fabricação e a
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Identificação
Nº Processo: 0000678-15.2011.5.04.0221
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. GUILHERME *** Dr. GUILHERME GUIMARÃES(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 203
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
empregadora do reclamante - tinha por objeto a pré-fabricação e a
Orgão Judicante - 8ª Turma
montagem de tubulações e suportes de tubulações, a prestação de
DECISÃO : , I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
serviços de montagem eletromecânica, montagem de estruturas
dar-lhe provimento quanto aos temas "Acordo de compensação de
metálicas e serviços de complementação civil. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
jornada. Prestação habitual de horas extras" e "Minutos residuais",
6. O Tribunal Regional entendeu que o referido objeto afasta a
para adentrar, de imediato, o exame do agravo de instrumento; II)
condição de dona da obra defendida pela segunda reclamada,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto
porque não tem por fim a consecução de obras de construção civil,
aos temas "Acordo de compensação de jornada. Prestação habitual
mas a prestação de diversos serviços por parte da contratada.
de horas extras" e "Minutos residuais", por possível violação do art.
7. Registrou, nesse contexto, que a segunda reclamada foi
7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento
tomadora de serviços da primeira reclamada, em uma típica relação
do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das
de terceirização.
partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts.
8. Acrescentou, ademais, que, ainda que se admita caracterizado o
935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do
contrato de empreitada, estando a segunda reclamada na posição
recurso de revista quanto aos temas "Acordo de compensação de
de dona da obra, subsistiria a sua responsabilidade, em face do
jornada. Prestação habitual de horas extras" e "Minutos residuais",
decidido por este Tribunal Superior no julgamento do Incidente de
por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito:
Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090.
a) dar-lhe parcial provimento para determinar que seja observada a
9. Vê-se, contudo, que, à luz das premissas fáticas consignadas
norma coletiva, excluindo da condenação as horas extras (e
pelo Colegiado Regional, o contrato celebrado entre as reclamadas,
reflexos) que não tenham ultrapassado o limite estabelecido para os
em 2013, ostenta a natureza cível. Por meio do referido contrato, a
minutos que antecedem e sucedem a jornada; b) reconhecer a
primeira reclamada se comprometeu a executar obra de construção
validade da cláusula coletiva que estabeleceu o regime de
civil em benefício da segunda reclamada, a qual, nesse contexto,
compensação de jornada, julgando improcedentes os pedidos.
figura como dona da obra, notadamente por não se tratar de
Ressalva de entendimento da Ministra Relatora quanto à
empresa construtora ou incorporadora.
indisponibilidade dos direitos em questão.
10. Enfatiza-se, ainda, que o caso vertente não atrai a incidência do
EMENTA :
entendimento contido na citada Tese Jurídica nº 4, porquanto
aplicado exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO
depois de 11.05.2017, o que não é a hipótese dos autos.
RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
11. O Tribunal Regional, portanto, ao responsabilizar
1 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
subsidiariamente a dona da obra, acabou por dissentir do
CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal
entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da
Regional, na análise dos fatos e provas dos autos, inclusive perícia
SBDI-1, bem como por fazer má aplicação da Súmula nº 331.
judicial, concluiu haver incapacidade laborativa, e que a moléstia
Precedente.
apresentada pela reclamante guarda nexo concausal com o labor
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
desenvolvido na reclamada. Ressaltou que a enfermidade decorreu
provimento.
de conduta da ré, que não comprovou a adoção de medidas
suficientes e adequadas para eliminar os riscos a que a
trabalhadora estava submetida. Para se chegar à conclusão diversa
Processo Nº RR-0000678-15.2011.5.04.0221 em função dos argumentos da ré, sobretudo quanto à natureza
Complemento Processo Eletrônico
degenerativa da doença e quanto à ausência dos elementos
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Recorrente(s) CONSÓRCIO UNIVIAS determinantes da responsabilidade civil, somente por meio de nova
Advogado Dr. GUILHERME GUIMARÃES(OAB:
incursão sobre os elementos de prova dos autos. Não merece
37672/RS)
Recorrido(s) CARINA NUNES DA SILVA reparos a decisão agravada, portanto, ao aplicar o óbice da Súmula
Advogada Dra. SIMARA ROSANE CORREA
126 do TST. Agravo não provido.
ANDRIOTTI(OAB: 19546-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
- CARINA NUNES DA SILVA
INDENIZATÓRIO. Na hipótese, o TRT, ao majorar o valor da
- CONSÓRCIO UNIVIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
empregadora do reclamante - tinha por objeto a pré-fabricação e a
Orgão Judicante - 8ª Turma
montagem de tubulações e suportes de tubulações, a prestação de
DECISÃO : , I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
serviços de montagem eletromecânica, montagem de estruturas
dar-lhe provimento quanto aos temas "Acordo de compensação de
metálicas e serviços de complementação civil. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
jornada. Prestação habitual de horas extras" e "Minutos residuais",
6. O Tribunal Regional entendeu que o referido objeto afasta a
para adentrar, de imediato, o exame do agravo de instrumento; II)
condição de dona da obra defendida pela segunda reclamada,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto
porque não tem por fim a consecução de obras de construção civil,
aos temas "Acordo de compensação de jornada. Prestação habitual
mas a prestação de diversos serviços por parte da contratada.
de horas extras" e "Minutos residuais", por possível violação do art.
7. Registrou, nesse contexto, que a segunda reclamada foi
7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento
tomadora de serviços da primeira reclamada, em uma típica relação
do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das
de terceirização.
partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts.
8. Acrescentou, ademais, que, ainda que se admita caracterizado o
935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do
contrato de empreitada, estando a segunda reclamada na posição
recurso de revista quanto aos temas "Acordo de compensação de
de dona da obra, subsistiria a sua responsabilidade, em face do
jornada. Prestação habitual de horas extras" e "Minutos residuais",
decidido por este Tribunal Superior no julgamento do Incidente de
por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito:
Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090.
a) dar-lhe parcial provimento para determinar que seja observada a
9. Vê-se, contudo, que, à luz das premissas fáticas consignadas
norma coletiva, excluindo da condenação as horas extras (e
pelo Colegiado Regional, o contrato celebrado entre as reclamadas,
reflexos) que não tenham ultrapassado o limite estabelecido para os
em 2013, ostenta a natureza cível. Por meio do referido contrato, a
minutos que antecedem e sucedem a jornada; b) reconhecer a
primeira reclamada se comprometeu a executar obra de construção
validade da cláusula coletiva que estabeleceu o regime de
civil em benefício da segunda reclamada, a qual, nesse contexto,
compensação de jornada, julgando improcedentes os pedidos.
figura como dona da obra, notadamente por não se tratar de
Ressalva de entendimento da Ministra Relatora quanto à
empresa construtora ou incorporadora.
indisponibilidade dos direitos em questão.
10. Enfatiza-se, ainda, que o caso vertente não atrai a incidência do
EMENTA :
entendimento contido na citada Tese Jurídica nº 4, porquanto
aplicado exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO
depois de 11.05.2017, o que não é a hipótese dos autos.
RECLAMADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
11. O Tribunal Regional, portanto, ao responsabilizar
1 - DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
subsidiariamente a dona da obra, acabou por dissentir do
CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal
entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da
Regional, na análise dos fatos e provas dos autos, inclusive perícia
SBDI-1, bem como por fazer má aplicação da Súmula nº 331.
judicial, concluiu haver incapacidade laborativa, e que a moléstia
Precedente.
apresentada pela reclamante guarda nexo concausal com o labor
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
desenvolvido na reclamada. Ressaltou que a enfermidade decorreu
provimento.
de conduta da ré, que não comprovou a adoção de medidas
suficientes e adequadas para eliminar os riscos a que a
trabalhadora estava submetida. Para se chegar à conclusão diversa
Processo Nº RR-0000678-15.2011.5.04.0221 em função dos argumentos da ré, sobretudo quanto à natureza
Complemento Processo Eletrônico
degenerativa da doença e quanto à ausência dos elementos
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Recorrente(s) CONSÓRCIO UNIVIAS determinantes da responsabilidade civil, somente por meio de nova
Advogado Dr. GUILHERME GUIMARÃES(OAB:
incursão sobre os elementos de prova dos autos. Não merece
37672/RS)
Recorrido(s) CARINA NUNES DA SILVA reparos a decisão agravada, portanto, ao aplicar o óbice da Súmula
Advogada Dra. SIMARA ROSANE CORREA
126 do TST. Agravo não provido.
ANDRIOTTI(OAB: 19546-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
- CARINA NUNES DA SILVA
INDENIZATÓRIO. Na hipótese, o TRT, ao majorar o valor da
- CONSÓRCIO UNIVIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342