Processo ativo

TIPO BEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0014195-42.2016.403.6100EMBARGANTE: MARIA APARECIDA SOUZA

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
TIPO BEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0014195-42.2016.403.6100EMBARGANTE: MARIA APARECIDA SOUZA
BERLINGIERIEMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.MARIA APARECIDA
SOUZA BERLINGIERI, representada por membro da Defensoria Pública da União, exercendo a função de curador especial, opôs os
presentes embargos à execução, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelas razões a seguir expostas:Afirma, a embargante,
que o contrato em discussão previu a cumulação da comissão de permanência co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m outros encargos, em sua cláusula 8ª.Alega que tal
cumulação é impossível, devendo excluir sua incidência com taxa de rentabilidade, juros de mora e pena convencional.Pede que os
embargos sejam acolhidos e que seja deferida a Justiça gratuita.Às fls. 29, os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo. Na
mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de Justiça gratuita.A CEF apresentou impugnação aos embargos, às fls. 30/36. Nesta,
defende a legalidade da incidência da comissão de permanência, livremente pactuada entre as partes e cumulada com a taxa de
rentabilidade. Acrescenta que não houve sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos. Pede que os
embargos sejam julgados improcedentes.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.A ação é de ser julgada
procedente. Vejamos.Antes de mais nada, é de se esclarecer que a execução foi promovida tendo como base na Cédula de Crédito
Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 25.1634.555.0000093-71 (fls. 15/23).O contrato, em sua cláusula oitava prevê a
incidência da comissão de permanência, acrescida da taxa de rentabilidade, além da incidência de juros de mora e a cobrança de pena
convencional de 2%.Assim, verifico que assiste razão à embargante. Vejamos.Inicialmente, anoto que os custos financeiros da captação
em CDI refletem o custo que a CEF tem para obter no mercado o valor que emprestou e não foi restituído. Seu pressuposto é compensar
o credor do custo da captação do dinheiro.Observo que a adoção da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da
comissão de permanência não caracteriza unilateralidade. Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes ao assinarem o
contrato, e varia de acordo com a realidade do mercado financeiro.Contudo, a jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que
ela não pode incidir quando cumulada com correção monetária, porque, neste caso, haveria a incidência de dupla atualização monetária.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÁLCULO. TAXA MÉDIA DE JUROS DE
MERCADO. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Não merece reforma a decisão agravada que, ao refletir a jurisprudência
desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando, entretanto,
condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em relação às taxas
utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição constante da lei
de Usura, devendo prevalecer, o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.2. A comissão de permanência
é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ) nem com juros
remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa
do contrato. ... (grifei)(AGRESP n. 200201242230, 4ªT do STJ, j. em 10.8.04, DJ de 30.8.04, Rel: FERNANDO
GONÇALVES)Também, de acordo com a jurisprudência assente do Colendo STJ, a comissão de permanência não pode ser aplicada
conjuntamente com os juros remuneratórios ou taxa de rentabilidade, juros moratórios, multa ou outros encargos decorrentes da mora.
Confira-se:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL
EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. 1. (...) 2. (...) 3. No período de inadimplência contratual, é legítima a cobrança de comissão de permanência, sendo inacumulável
com a cobrança de juros remuneratórios (taxa de rentabilidade) juros moratórios e multa, pois tal comissão já abrange correção monetária
e juros, tanto remuneratórios como moratórios, ou outros encargos e punições gerados pela mora, consoante a pacífica jurisprudência
emanada do STJ. 4. Apelação do Embargante parcialmente provida para decretar a prescrição da pretensão de exigir parcelas anteriores
a 07/03/2000, relativas a juros e encargos acessórios, bem como para afastar a cobrança da taxa de rentabilidade da comissão de
permanência. (grifei)(AC n.º 2006.38.11.006459-4/MG, 5ª T. do TRF da 1ª Região, J. em 07/04/2008, e-DJF1 de 09/05/2008, p. 232,
Relator FAGUNDES DE DEUS)Filio-me ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e verifico que, conforme impugnação
da CEF e demonstrativo de débito, juntados às fls. 25/26, que houve a incidência indevida da comissão de permanência cumulativamente
com taxa de rentabilidade. Assim, faz jus, a embargante, à redução do valor da dívida indicado pela CEF, já que há cumulação indevida
de encargos, devendo ser excluída a incidência da taxa de rentabilidade.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a CEF
recalcule o débito da embargante, de modo a excluir a taxa de rentabilidade, que incidiu cumulativamente com a comissão de
permanência, bem como para declarar a nulidade parcial da cláusula 8ª, no que se refere à incidência cumulativa da comissão de
permanência, com taxa de rentabilidade, juros de mora e pena convencional.Condeno a embargada a pagar honorários advocatícios, em
favor da embargante, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 85, 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao
pagamento das custas.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução nº 0017323-75.2013.403.6100.Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Paulo, de setembro de 2016SÍLVIA FIGUEIREDO
MARQUESJUÍZA FEDERAL
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0025321-36.2009.403.6100 (2009.61.00.025321-6) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP245431 - RICARDO
MOREIRA PRATES BIZARRO) X DAG - ASSESSORIA ECONOMICA LTDA EPP X DAGOBERTO ANTONIO MELLO
LIMA(SP278307 - BARBARA LIMA VIDAL) X ALBA VALERIA BACHETTE LIMA X DAGOBERTO JOSE STEINMEYER
LIMA(SP172594 - FABIO TEIXEIRA OZI E SP296681 - BRUNO ALEXANDRE GOZZI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 148/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
Reportar