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TIPO CEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N.º 0024118-29.2015.403.6100EXEQUENTE: CAIXA ECONÔM...
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Identificação
Vara: FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA
Ação: E ILUMINACAO EIRELI - ME X ROBERTO PARIZZI CABEZUDO SANZ
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Texto Completo do Processo
TIPO CEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N.º 0024118-29.2015.403.6100EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA
FEDERALEXECUTADAS: MMSOLUTIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. ME., CLAUDIA STEIDL PALOMARES
NASCIMENTO e CATARINA PALOMARES NASCIMENTO26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, contra MMSOLUTIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. ME., CLAUDIA
STEIDL PALOMARES NASCIMENTO e CATARINA PALOMARES NASCIMENTO, visando ao recebimento do valor de R$
132.907,64, em ra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zão da cédula de crédito bancário emitida pelas executadas.As executadas foram citadas (fls. 75/76), mas não
pagaram o débito nem ofereceram embargos (fls. 77).Os autos foram remetidos ao MPF, em razão de a coexecutada Catarina Palomares
Nascimento ser menor de idade. Ante a manifestação do MPF (fls. 68), a CEF foi intimada a partir de fevereiro/2016 a se manifestar
sobre uma menor impúbere constar como avalista de um título de crédito bancário emitido em seu favor, bem como sobre a
inverossimilhança da qualificação profissional da menor, informada no documento (fls. 70,78 e 84). No entanto, não houve manifestação
da exequente (fls. 77 e 85 verso). E, intimada pessoalmente a cumprir a referida determinação (fls. 88), a CEF quedou-se inerte (fls.
91).Dada vista dos autos ao MPF, o mesmo requereu a extinção da ação nos termos do art. 485, III do NCPC (fls. 86). É o relatório.
Passo a decidir.A presente ação não pode prosseguir. É que, muito embora a exequente tenha sido intimada pessoalmente a dar regular
andamento à presente demanda, deixou de se manifestar sobre uma menor impúbere constar como avalista de um título de crédito
bancário emitido em seu favor, bem como sobre a inverossimilhança da qualificação profissional da menor, informada no documento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, 1º do Novo Código
de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, de setembro de 2016.
SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
0001178-36.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MARCOS
MOURA DIAS
REG. Nº __________/16TIPO CEXECUÇÃO n.º 0001178-36.2016.403.6100EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA
FEDERALEXECUTADO: MARCOS MOURA DIAS 26ª VARA FEDERAL CÍVEL Vistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra MARCOS MOURA DIAS, visando ao recebimento da quantia de R$ 136.568,42,
referente ao empréstimo consignado celebrado.O executado foi citado com hora certa (fls. 63).A CEF se manifestou, às fls. 68,
requerendo a extinção da ação, tendo em vista a composição entre as partes. Às fls. 69, juntou comprovante de pagamento da dívida.É o
relatório. Passo a decidir.Tendo em vista o pedido de extinção do feito, formulado pela exequente, às fls. 68, e o documento acostado às
fls. 69, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III,
c/c art. 925, ambos do NCPC.Em razão do acordo firmado entre as partes, deixo de fixar honorários advocatícios.Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 02 de agosto de 2016.
Paulo Cezar Duran Juiz Federal Substituto
0007855-82.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X DAMITES
SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI - ME X ROBERTO PARIZZI CABEZUDO SANZ
REG. Nº _____/16TIPO CEXECUÇÃO n.º 0007855-82.2016.403.6100EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA
FEDERALEXECUTADOS: DAMITES SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO EIRELI ME e ROBERTO PARIZZI CABEZUDO
SANZ 26ª VARA FEDERAL CÍVEL Vistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação
contra DAMITES SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO EIRELI ME e ROBERTO PARIZZI CABEZUDO SANZ, visando ao
recebimento da quantia de R$ 54.441,03, referente à cédula de crédito bancário emitida.Os executados foram citados (fls. 56).A CEF se
manifestou, às fls. 57, requerendo a extinção da ação, tendo em vista a composição entre as partes. Às fls. 58/61, juntou comprovantes
de pagamento da dívida.É o relatório. Passo a decidir.Tendo em vista o pedido de extinção do feito, formulado pela exequente, às fls. 57,
e os documentos acostados às fls. 58/61, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 924, inciso III, c/c art. 925, ambos do NCPC.Em razão do acordo firmado entre as partes, deixo de fixar
honorários advocatícios.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.São Paulo, de agosto de 2016.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal
0008869-04.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ALEXANDRE
INAKAKE
REG. Nº______/16Tipo CAÇÃO DE EXECUÇÃO N.º 0008869-04.2016.403.6100EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE INAKAKE26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra ALEXANDRE INAKAKE, visando ao recebimento do valor de R$
105.799,04, referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras obrigações, nº
21.1187.191.0000380-31, celebrado em 05/04/2014. O executado foi citado às fls. 36/37.A exequente informou que as partes
transigiram e requereu a extinção do feito às fls. 38.É o relatório. Passo a decidir.Analisando os autos, verifico que a exequente afirmou
que as partes transigiram, não tendo mais interesse no prosseguimento do feito.Com efeito, o pagamento do valor devido, após o
ajuizamento da ação, é um fato novo, que configura uma das causas de carência da ação, por falta de interesse processual, eis que
deixaram de existir elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar.Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, por falta de
interesse de agir superveniente.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Paulo, de
agosto de 2016.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 152/232
FEDERALEXECUTADAS: MMSOLUTIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. ME., CLAUDIA STEIDL PALOMARES
NASCIMENTO e CATARINA PALOMARES NASCIMENTO26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação, contra MMSOLUTIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. ME., CLAUDIA
STEIDL PALOMARES NASCIMENTO e CATARINA PALOMARES NASCIMENTO, visando ao recebimento do valor de R$
132.907,64, em ra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zão da cédula de crédito bancário emitida pelas executadas.As executadas foram citadas (fls. 75/76), mas não
pagaram o débito nem ofereceram embargos (fls. 77).Os autos foram remetidos ao MPF, em razão de a coexecutada Catarina Palomares
Nascimento ser menor de idade. Ante a manifestação do MPF (fls. 68), a CEF foi intimada a partir de fevereiro/2016 a se manifestar
sobre uma menor impúbere constar como avalista de um título de crédito bancário emitido em seu favor, bem como sobre a
inverossimilhança da qualificação profissional da menor, informada no documento (fls. 70,78 e 84). No entanto, não houve manifestação
da exequente (fls. 77 e 85 verso). E, intimada pessoalmente a cumprir a referida determinação (fls. 88), a CEF quedou-se inerte (fls.
91).Dada vista dos autos ao MPF, o mesmo requereu a extinção da ação nos termos do art. 485, III do NCPC (fls. 86). É o relatório.
Passo a decidir.A presente ação não pode prosseguir. É que, muito embora a exequente tenha sido intimada pessoalmente a dar regular
andamento à presente demanda, deixou de se manifestar sobre uma menor impúbere constar como avalista de um título de crédito
bancário emitido em seu favor, bem como sobre a inverossimilhança da qualificação profissional da menor, informada no documento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, 1º do Novo Código
de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, de setembro de 2016.
SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
0001178-36.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MARCOS
MOURA DIAS
REG. Nº __________/16TIPO CEXECUÇÃO n.º 0001178-36.2016.403.6100EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA
FEDERALEXECUTADO: MARCOS MOURA DIAS 26ª VARA FEDERAL CÍVEL Vistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra MARCOS MOURA DIAS, visando ao recebimento da quantia de R$ 136.568,42,
referente ao empréstimo consignado celebrado.O executado foi citado com hora certa (fls. 63).A CEF se manifestou, às fls. 68,
requerendo a extinção da ação, tendo em vista a composição entre as partes. Às fls. 69, juntou comprovante de pagamento da dívida.É o
relatório. Passo a decidir.Tendo em vista o pedido de extinção do feito, formulado pela exequente, às fls. 68, e o documento acostado às
fls. 69, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III,
c/c art. 925, ambos do NCPC.Em razão do acordo firmado entre as partes, deixo de fixar honorários advocatícios.Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 02 de agosto de 2016.
Paulo Cezar Duran Juiz Federal Substituto
0007855-82.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X DAMITES
SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI - ME X ROBERTO PARIZZI CABEZUDO SANZ
REG. Nº _____/16TIPO CEXECUÇÃO n.º 0007855-82.2016.403.6100EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA
FEDERALEXECUTADOS: DAMITES SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO EIRELI ME e ROBERTO PARIZZI CABEZUDO
SANZ 26ª VARA FEDERAL CÍVEL Vistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação
contra DAMITES SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO EIRELI ME e ROBERTO PARIZZI CABEZUDO SANZ, visando ao
recebimento da quantia de R$ 54.441,03, referente à cédula de crédito bancário emitida.Os executados foram citados (fls. 56).A CEF se
manifestou, às fls. 57, requerendo a extinção da ação, tendo em vista a composição entre as partes. Às fls. 58/61, juntou comprovantes
de pagamento da dívida.É o relatório. Passo a decidir.Tendo em vista o pedido de extinção do feito, formulado pela exequente, às fls. 57,
e os documentos acostados às fls. 58/61, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 924, inciso III, c/c art. 925, ambos do NCPC.Em razão do acordo firmado entre as partes, deixo de fixar
honorários advocatícios.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.São Paulo, de agosto de 2016.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal
0008869-04.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ALEXANDRE
INAKAKE
REG. Nº______/16Tipo CAÇÃO DE EXECUÇÃO N.º 0008869-04.2016.403.6100EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE INAKAKE26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra ALEXANDRE INAKAKE, visando ao recebimento do valor de R$
105.799,04, referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras obrigações, nº
21.1187.191.0000380-31, celebrado em 05/04/2014. O executado foi citado às fls. 36/37.A exequente informou que as partes
transigiram e requereu a extinção do feito às fls. 38.É o relatório. Passo a decidir.Analisando os autos, verifico que a exequente afirmou
que as partes transigiram, não tendo mais interesse no prosseguimento do feito.Com efeito, o pagamento do valor devido, após o
ajuizamento da ação, é um fato novo, que configura uma das causas de carência da ação, por falta de interesse processual, eis que
deixaram de existir elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar.Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, por falta de
interesse de agir superveniente.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Paulo, de
agosto de 2016.SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUESJUÍZA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 152/232