Processo ativo
TJ-MT
TJ-MT — 10/03/2025
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processo.
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Identificação
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 10/03/2025
Diário (linha): Disponibilizado 10/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11903 18
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
registro, por culpa ou dolo. requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”
É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com o objetivo de
registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com uniformizar em todo o território nacional os procedimentos relativos à
as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser usucapião extrajudicial, editou o Provim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento nº 65/2017, publicado em 14 de
atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento dezembro de 2017, no qual estabelece diretrizes para o processamento do
de dúvida. referido procedimento nos serviços notariais e de registro de imóveis, nos
Tal procedimento submete ao poder judiciário, em atividade de caráter termos do art. 216-A da LRP.
eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, Com base nos dispositivos acima citados, percebe-se que o procedimento de
chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de
serem tomadas pelo interessado no registro. modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna
É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador necessária, nos termos do §10º do Art. 216-A da Lei 6.015/73.
constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado A CNGCE/TJMT trouxe pequena flexibilização a tal regra na Seção VI, artigos
decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial 1.302-A e seguintes, permitindo que seja julgada a fundamentação da
deve ser confirmado ou não. impugnação, afastando-se àquelas infundadas e protelatória:
Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão, Art.1.302-AJ. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de extrajudicial da usucapião apresentado por qualquer dos titulares de direitos
suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
inversa, que é o caso dos autos. usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a
competente no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa, (...)
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da § 2º Se a impugnação for considerada infundada ou meramente protelatória, o
comarca. oficial de registro de imóveis a rejeitará de plano por meio de ato motivado, do
O cerne da questão apresentado nos autos diz respeito ao encerramento do qual constem, expressamente, as razões pelas quais assim a considerou e
procedimento de usucapião na via extrajudicial, em virtude da apresentação prosseguirá no procedimento extrajudicial, cabendo, ao interessado
de impugnação por parte de terceiro interessado. inconformado, o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 Lei n.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao criar a possibilidade de 6.015/1973.
reconhecimento extrajudicial da usucapião, e a regra está contida no art. § 3º Considera-se infundada a impugnação já examinada e refutada em casos
1.071, que adicionou o art. 216-A, a Lei 6.015/73,in verbis: iguais pelo juízo competente e/ou que:
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de I - o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua
1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso
216-A: ocorrerá;
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de II - não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente manifestada;
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o III - ventila matéria absolutamente estranha à usucapião;
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por IV - mera alegação do Poder Público que área usucapienda recaia sobre terra
advogado, instruído com: devoluta, sem a comprovação de que o bem é de titularidade pública, com a
I- ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente finalidade de se desincumbir do respectivo ônus probatório;
e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; V - Arguição pela Fazenda Pública, da simples existência de débitos
II- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, tributários de responsabilidade dos proprietários ou titulares da área
com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho usucapienda, visando obstaculizar o reconhecimento da usucapião,
de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros decorrente da ausência de adoção das medidas judiciais cabíveis, à época da
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na satisfação da obrigação tributária pertinente.
matrícula dos imóveis confinantes; Mas, de acordo com o §4° do mesmo artigo“Se a impugnação for
III- certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e fundamentada, depois de ouvir o requerente o oficial tentará conciliar ou
do domicílio do requerente; mediar as partes e não sendo frutífera encaminhará os autos ao juízo
IV- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a competente”.
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos E, em uma análise da impugnação apresentada pelo Município de Cláudia/MT,
impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. entendo que esta não é infundada ou protelatória, de forma que autorizar o
§ 1°O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prosseguimento do procedimento de usucapião na via extrajudicial, é proceder
prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. de modo temerário.
§ 2°Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de Desta forma, nos termos do §5° também do artigo 1.302 – AJ da CNGCE“o
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição
notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com inicial para adequá-la ao procedimento comum, nos termos do § 10 do art. 216
aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 -A da Lei n. 6.015/1973”.
(quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. Ademais, tais questões talvez, poderiam ter sido resolvidas na audiência de
§ 3°O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito conciliação designada pelo Oficial Registrador, em atendimento ao art. 18 do
Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de Provimento 65/2017-CNJ, entretanto, nenhum dos envolvidos manifestou
títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se interesse na conciliação, de modo que o prosseguimento do pedido de
manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. usucapião na via extrajudicial não se mostra mais adequado, pois este
§ 4°O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal pressupõe a ausência de conflito entre os interessados.
de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente Assim, cabe a parte requerente atentar-se para as formalidades do §10, do
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. art. 216-A da LRP.
§ 5°Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou DISPOSITIVO.
realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. Diante do exposto, com fundamento no art. 201 da Lei nº 6.015/73, c/c o art.
§ 6°Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de 689 da CNGCE,JULGO PROCEDENTEa dúvida suscitada pela Registradora
diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudia/MT.
documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião,
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do conforme elucida o art. 216-A, §9º da Lei nº 6.015/73.
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de Deixo de condenar em custas, já que a dúvida foi remetida diretamente pela
registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições Registradora.
apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de
§ 7°Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de Registros Públicos.
dúvida, nos termos desta Lei. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
§ 8°Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o Cláudia, datado eletronicamente.
oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. THATIANA DOS SANTOS
§ 9°A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de Juíza de Direito
usucapião.
§ 10°Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de Comarca de Feliz Natal
usucapião, apresentada porqualquer um dos titulares de direito reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
e na matrícula dos imóveis confinantes,por algum dos entes públicosou por Diretoria do Fórum
algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao Edital
Disponibilizado 10/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11903 18
É certo que, diante da responsabilidade envolvida, muitas vezes os Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com o objetivo de
registradores formulam exigências para a prática de um determinado ato, com uniformizar em todo o território nacional os procedimentos relativos à
as quais não concordam os interessados, ou até mesmo que não podem ser usucapião extrajudicial, editou o Provim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento nº 65/2017, publicado em 14 de
atendidas. Ante tal situação, prevê a lei de registros públicoso procedimento dezembro de 2017, no qual estabelece diretrizes para o processamento do
de dúvida. referido procedimento nos serviços notariais e de registro de imóveis, nos
Tal procedimento submete ao poder judiciário, em atividade de caráter termos do art. 216-A da LRP.
eminentemente administrativo, o acerto da exigência formulada pelo cartório, Com base nos dispositivos acima citados, percebe-se que o procedimento de
chancelando ou não a atitude do oficial e direcionando as providências a usucapião extrajudicial tem como principal requisito a inexistência de lide, de
serem tomadas pelo interessado no registro. modo que, apresentada qualquer impugnação, a via judicial se torna
É cediço que a suscitação de dúvida efetivada pelo Oficial Registrador necessária, nos termos do §10º do Art. 216-A da Lei 6.015/73.
constitui procedimento de jurisdição voluntária, no bojo da qual o magistrado A CNGCE/TJMT trouxe pequena flexibilização a tal regra na Seção VI, artigos
decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial 1.302-A e seguintes, permitindo que seja julgada a fundamentação da
deve ser confirmado ou não. impugnação, afastando-se àquelas infundadas e protelatória:
Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão, Art.1.302-AJ. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de extrajudicial da usucapião apresentado por qualquer dos titulares de direitos
suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
inversa, que é o caso dos autos. usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a
competente no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa, (...)
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da § 2º Se a impugnação for considerada infundada ou meramente protelatória, o
comarca. oficial de registro de imóveis a rejeitará de plano por meio de ato motivado, do
O cerne da questão apresentado nos autos diz respeito ao encerramento do qual constem, expressamente, as razões pelas quais assim a considerou e
procedimento de usucapião na via extrajudicial, em virtude da apresentação prosseguirá no procedimento extrajudicial, cabendo, ao interessado
de impugnação por parte de terceiro interessado. inconformado, o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 Lei n.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao criar a possibilidade de 6.015/1973.
reconhecimento extrajudicial da usucapião, e a regra está contida no art. § 3º Considera-se infundada a impugnação já examinada e refutada em casos
1.071, que adicionou o art. 216-A, a Lei 6.015/73,in verbis: iguais pelo juízo competente e/ou que:
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de I - o interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua
1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso
216-A: ocorrerá;
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de II - não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente manifestada;
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o III - ventila matéria absolutamente estranha à usucapião;
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por IV - mera alegação do Poder Público que área usucapienda recaia sobre terra
advogado, instruído com: devoluta, sem a comprovação de que o bem é de titularidade pública, com a
I- ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente finalidade de se desincumbir do respectivo ônus probatório;
e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; V - Arguição pela Fazenda Pública, da simples existência de débitos
II- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, tributários de responsabilidade dos proprietários ou titulares da área
com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho usucapienda, visando obstaculizar o reconhecimento da usucapião,
de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros decorrente da ausência de adoção das medidas judiciais cabíveis, à época da
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na satisfação da obrigação tributária pertinente.
matrícula dos imóveis confinantes; Mas, de acordo com o §4° do mesmo artigo“Se a impugnação for
III- certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e fundamentada, depois de ouvir o requerente o oficial tentará conciliar ou
do domicílio do requerente; mediar as partes e não sendo frutífera encaminhará os autos ao juízo
IV- justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a competente”.
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos E, em uma análise da impugnação apresentada pelo Município de Cláudia/MT,
impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. entendo que esta não é infundada ou protelatória, de forma que autorizar o
§ 1°O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prosseguimento do procedimento de usucapião na via extrajudicial, é proceder
prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. de modo temerário.
§ 2°Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de Desta forma, nos termos do §5° também do artigo 1.302 – AJ da CNGCE“o
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição
notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com inicial para adequá-la ao procedimento comum, nos termos do § 10 do art. 216
aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 -A da Lei n. 6.015/1973”.
(quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. Ademais, tais questões talvez, poderiam ter sido resolvidas na audiência de
§ 3°O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito conciliação designada pelo Oficial Registrador, em atendimento ao art. 18 do
Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de Provimento 65/2017-CNJ, entretanto, nenhum dos envolvidos manifestou
títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se interesse na conciliação, de modo que o prosseguimento do pedido de
manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. usucapião na via extrajudicial não se mostra mais adequado, pois este
§ 4°O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal pressupõe a ausência de conflito entre os interessados.
de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente Assim, cabe a parte requerente atentar-se para as formalidades do §10, do
interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. art. 216-A da LRP.
§ 5°Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou DISPOSITIVO.
realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. Diante do exposto, com fundamento no art. 201 da Lei nº 6.015/73, c/c o art.
§ 6°Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de 689 da CNGCE,JULGO PROCEDENTEa dúvida suscitada pela Registradora
diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudia/MT.
documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de Deverá a parte autora, querendo, promover a competente ação de usucapião,
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do conforme elucida o art. 216-A, §9º da Lei nº 6.015/73.
imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de Deixo de condenar em custas, já que a dúvida foi remetida diretamente pela
registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições Registradora.
apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de
§ 7°Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de Registros Públicos.
dúvida, nos termos desta Lei. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
§ 8°Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o Cláudia, datado eletronicamente.
oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. THATIANA DOS SANTOS
§ 9°A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de Juíza de Direito
usucapião.
§ 10°Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de Comarca de Feliz Natal
usucapião, apresentada porqualquer um dos titulares de direito reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo
e na matrícula dos imóveis confinantes,por algum dos entes públicosou por Diretoria do Fórum
algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos
ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao Edital
Disponibilizado 10/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11903 18