Processo ativo
TJ-MT
TJ-MT — 26/06/2024
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processo.
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Identificação
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 26/06/2024
Diário (linha): Disponibilizado - 26/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11730 Caderno de Anexos Página 42 de 49
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
entrevistas, testes, provas situacionais, dinâmica de grupo, etc. - com o objetivo de
assessorar as chefias a identificar os(as) candidatos(as) mais adequados(as) ao
desempenho das funções.
11. DO PAGAMENTO
11.1. O(A) profissional credenciado(a) será remunerado(a) por abono
variável, de cunho puramente indenizatório, por suas atuações em favor do Estado, sem
prejuízo das demais atividades próprias do exercício da função, observando-se os
seguintes tetos máximos:
I - Para os(as) profissionais de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fisioterapeuta e Psicólogo(a), teto máximo
equivalente a oitenta por cento (80%) do subsídio do cargo efetivo de Analista
Judiciário previsto na Tabela 1-A, tendo como base de cálculo a “hora técnica” que será
o valor equivalente a oito décimos de pontos percentuais (0,8%) do valor do subsidio do
cargo efetivo de Analista Judiciário previsto na Tabela 1-A;
11.2. Somente serão remunerados os atos praticados após o
credenciamento dos profissionais e seu regular cadastro em sistemas próprios com
matrícula e senha de acesso.
11.3. Os atos praticados em desacordo com o subitem anterior poderão
ser considerados nulos ou anuláveis, conforme o caso.
11.4. Os atos remunerados serão apenas os praticados durante o mês de
referência, não sendo permitida a cumulação, caso tenha ultrapassado o teto máximo.
11.5. Até o primeiro dia útil do mês subsequente, o(a) profissional deverá
inserir os atendimentos realizados nos dois últimos dias do mês anterior junto ao
sistema de informação correspondente – atualmente o Sistema GPSem – para a
devida certificação pelo(a) Gestor(a) e/ou Juiz(a) Diretor(a) do Foro e, até o quinto dia
útil do mês subsequente, a nota fiscal e a Guia de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - devidamente recolhida, sob pena de descredenciamento, em caso
de intempestividade ou inconsistência, na forma do art. 13, inciso V, do Provimento
TJMT/CM n. 17/2023.
11.6. Deverá o(a) Gestor(a) e/ou a Diretoria do Foro proceder a
conferência e deferimento das atividades e, na sequência – após a inserção da nota fiscal
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Disponibilizado - 26/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11730 Caderno de Anexos Página 42 de 49
assessorar as chefias a identificar os(as) candidatos(as) mais adequados(as) ao
desempenho das funções.
11. DO PAGAMENTO
11.1. O(A) profissional credenciado(a) será remunerado(a) por abono
variável, de cunho puramente indenizatório, por suas atuações em favor do Estado, sem
prejuízo das demais atividades próprias do exercício da função, observando-se os
seguintes tetos máximos:
I - Para os(as) profissionais de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fisioterapeuta e Psicólogo(a), teto máximo
equivalente a oitenta por cento (80%) do subsídio do cargo efetivo de Analista
Judiciário previsto na Tabela 1-A, tendo como base de cálculo a “hora técnica” que será
o valor equivalente a oito décimos de pontos percentuais (0,8%) do valor do subsidio do
cargo efetivo de Analista Judiciário previsto na Tabela 1-A;
11.2. Somente serão remunerados os atos praticados após o
credenciamento dos profissionais e seu regular cadastro em sistemas próprios com
matrícula e senha de acesso.
11.3. Os atos praticados em desacordo com o subitem anterior poderão
ser considerados nulos ou anuláveis, conforme o caso.
11.4. Os atos remunerados serão apenas os praticados durante o mês de
referência, não sendo permitida a cumulação, caso tenha ultrapassado o teto máximo.
11.5. Até o primeiro dia útil do mês subsequente, o(a) profissional deverá
inserir os atendimentos realizados nos dois últimos dias do mês anterior junto ao
sistema de informação correspondente – atualmente o Sistema GPSem – para a
devida certificação pelo(a) Gestor(a) e/ou Juiz(a) Diretor(a) do Foro e, até o quinto dia
útil do mês subsequente, a nota fiscal e a Guia de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN - devidamente recolhida, sob pena de descredenciamento, em caso
de intempestividade ou inconsistência, na forma do art. 13, inciso V, do Provimento
TJMT/CM n. 17/2023.
11.6. Deverá o(a) Gestor(a) e/ou a Diretoria do Foro proceder a
conferência e deferimento das atividades e, na sequência – após a inserção da nota fiscal
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