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TJ-MT
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Identificação
Tribunal: TJ-MT
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de telefones e discriminação do local onde poderão ser encontrados no sítio
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2 eletrônico do Tribunal de Justiça.
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 Sendo salvaguardada a efetiva tutela jurisdicional com a substituição pactuada
(três) parcelas, desdeque defina previamente os mesespara gozo da licenç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a. defiro o pedido formulado devendo ser alterada a escala do plantão regional da
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período Microrregião II do Polo II, de forma o Magistrado Ricardo Garcia Maziero fique
aquisitivo: no plantão dos dias 08 à 14/02/2025 e que o Magistrado Dimitri Teixeira
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; Moreira dos Santos fique no plantão dos dias 22 à 28/02/2025.
II - afastar-se do cargo em virtude de: Ciência aos Magistrados com as cautelas e homenagens de estilo.
a) licença por motivo de doença em pessoadafamília, sem remuneração; Comunique-se os setores pertinentes, na forma do art. 19 do PROVIMENTO
b) licença para tratar de interessesparticulares; TJMT/CM N. 22 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
c) condenaçãoapena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Após, arquive-se este pedido.
d) afastamento para acompanharcônjugeou companheiro. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessãoda (Assinado digitalmente)
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Ítalo Osvaldo Alves da Silva
No presente caso, verifico que a Requerente faz jus ao benefício, que Juiz de Direito Diretor do Foro
preencheu o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar
nº 04, de 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses Comarca de Sorriso
previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito, concedo 03 (três) meses de licença-prêmio
por assiduidade à servidora ELIZABETH ROSA, matrícula 40884, referente Diretoria do Fórum
ao quinquênio de 22/08/2019 a 22/08/2024, condicionando o usufruto à
conveniência do serviço. Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se. Sentença
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente.
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
Juíza de Direito Diretora do Foro CIA Nº 0000384-83.2025.811.0040
Vistos etc.
Comarca de Pontes e Lacerda Trata-se de pedido de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO solicitado pelo Cartório
do 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso/MT, para a lavratura do registro do óbito
de RHAYANE SALES DA COSTA, pessoa do sexo feminino, nascido em 27
Portaria
de setembro de 2000, filha de Eberson Fernandes da Costa e Elismar Saltiva
Sales, cujo óbito se deu em 11/07/2024, no Município de Primavera do
Leste/MT, tendo em vista que ultrapassou o prazo de 03 meses para o
registro do óbito, como prevê o artigo 1.539, inciso 2º, CNGCE.
PORTARIA N. 1/2025-CNPar
Acostou ao pedido, cópia do documento pessoal de Rhayane Sales da Costa,
O DOUTOR ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA, JUIZ DE DIREITO E
bem como de sua genitora. Outrossim, colacionou Boletim de Ocorrência nº
DIRETOR DO FORO da Comarca de Pontes e Lacerda, estado de Mato
2024.97135, noticiando o desaparecimento de Rhayane registrado por sua
Grosso, no uso de suas atribuições legais;
genitora. Consta, ainda, Declaração de Óbito nº 38670590-9, atestado pelo
RESOLVE:
médico Dr. Marcello Fernando Vanzella, CRM/MT 3405
CONCEDER a servidor a Mariana Ferrari, matrícula n. 5603, Auxiliar
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao registro pretendido,
Judiciária, 90 (noventa) dias de licença-prêmio, relativos ao quinquênio de
ante os elementos suficientes acerca do falecimento e a falta de registro do
26/07/2019 a 26/07/2024, nos termos do art. 109 da Lei Complementar
óbito.
Estadual nº 04/90, condicionando o usufruto à conveniência do serviço.
É o Relatório.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta a CGP
Fundamento. Decido.
(Coordenadoria de Gestão de Pessoas) do Tribunal de Justiça do Estado de
Primeiramente, cumpre-me observar, que o objeto da presente ação é de
Mato Grosso.
competência da Diretoria do Foro, conforme estabelecido no art. 52, XXXIV,
Pontes e Lacerda, data da assinatura.
cumulado com o art. 51, VII, ambos do Código de Organização Judiciária do
(assinado digitalmente)
Estado de Mato Grosso-COJE.
ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA
É cediço que o registro de óbito é ato assaz necessário para a preservação
Juiz de Direito e Diretor do Foro
de direitos e segurança das relações jurídicas, pois formaliza e torna público o
término da existência da pessoa natural.
Decisão Conquanto o art. 77 da Lei n. 6.015/73 estabeleça vedação ao sepultamento
sem o respectivo assento de óbito, o art. 78 do mesmo diploma legal autoriza
a lavratura posterior do registro, senão vejamos:
CIA
prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo (...) § 1° (...) § 2 eletrônico do Tribunal de Justiça.
° É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 Sendo salvaguardada a efetiva tutela jurisdicional com a substituição pactuada
(três) parcelas, desdeque defina previamente os mesespara gozo da licenç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a. defiro o pedido formulado devendo ser alterada a escala do plantão regional da
Art. 110 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período Microrregião II do Polo II, de forma o Magistrado Ricardo Garcia Maziero fique
aquisitivo: no plantão dos dias 08 à 14/02/2025 e que o Magistrado Dimitri Teixeira
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; Moreira dos Santos fique no plantão dos dias 22 à 28/02/2025.
II - afastar-se do cargo em virtude de: Ciência aos Magistrados com as cautelas e homenagens de estilo.
a) licença por motivo de doença em pessoadafamília, sem remuneração; Comunique-se os setores pertinentes, na forma do art. 19 do PROVIMENTO
b) licença para tratar de interessesparticulares; TJMT/CM N. 22 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
c) condenaçãoapena privativa de liberdade, por sentença definitiva; Após, arquive-se este pedido.
d) afastamento para acompanharcônjugeou companheiro. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessãoda (Assinado digitalmente)
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. Ítalo Osvaldo Alves da Silva
No presente caso, verifico que a Requerente faz jus ao benefício, que Juiz de Direito Diretor do Foro
preencheu o lapso temporal estabelecido no artigo 109, da Lei Complementar
nº 04, de 15.10.90, bem como não incidiu em nenhuma das hipóteses Comarca de Sorriso
previstas no artigo 110 da referida Lei, conforme certificado no processo.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito, concedo 03 (três) meses de licença-prêmio
por assiduidade à servidora ELIZABETH ROSA, matrícula 40884, referente Diretoria do Fórum
ao quinquênio de 22/08/2019 a 22/08/2024, condicionando o usufruto à
conveniência do serviço. Expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se. Sentença
Nova Mutum-MT, datado e assinado digitalmente.
ANA HELENA ALVES PORCEL RONKOSKI
Juíza de Direito Diretora do Foro CIA Nº 0000384-83.2025.811.0040
Vistos etc.
Comarca de Pontes e Lacerda Trata-se de pedido de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO solicitado pelo Cartório
do 2º Ofício Extrajudicial de Sorriso/MT, para a lavratura do registro do óbito
de RHAYANE SALES DA COSTA, pessoa do sexo feminino, nascido em 27
Portaria
de setembro de 2000, filha de Eberson Fernandes da Costa e Elismar Saltiva
Sales, cujo óbito se deu em 11/07/2024, no Município de Primavera do
Leste/MT, tendo em vista que ultrapassou o prazo de 03 meses para o
registro do óbito, como prevê o artigo 1.539, inciso 2º, CNGCE.
PORTARIA N. 1/2025-CNPar
Acostou ao pedido, cópia do documento pessoal de Rhayane Sales da Costa,
O DOUTOR ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA, JUIZ DE DIREITO E
bem como de sua genitora. Outrossim, colacionou Boletim de Ocorrência nº
DIRETOR DO FORO da Comarca de Pontes e Lacerda, estado de Mato
2024.97135, noticiando o desaparecimento de Rhayane registrado por sua
Grosso, no uso de suas atribuições legais;
genitora. Consta, ainda, Declaração de Óbito nº 38670590-9, atestado pelo
RESOLVE:
médico Dr. Marcello Fernando Vanzella, CRM/MT 3405
CONCEDER a servidor a Mariana Ferrari, matrícula n. 5603, Auxiliar
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao registro pretendido,
Judiciária, 90 (noventa) dias de licença-prêmio, relativos ao quinquênio de
ante os elementos suficientes acerca do falecimento e a falta de registro do
26/07/2019 a 26/07/2024, nos termos do art. 109 da Lei Complementar
óbito.
Estadual nº 04/90, condicionando o usufruto à conveniência do serviço.
É o Relatório.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta a CGP
Fundamento. Decido.
(Coordenadoria de Gestão de Pessoas) do Tribunal de Justiça do Estado de
Primeiramente, cumpre-me observar, que o objeto da presente ação é de
Mato Grosso.
competência da Diretoria do Foro, conforme estabelecido no art. 52, XXXIV,
Pontes e Lacerda, data da assinatura.
cumulado com o art. 51, VII, ambos do Código de Organização Judiciária do
(assinado digitalmente)
Estado de Mato Grosso-COJE.
ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA
É cediço que o registro de óbito é ato assaz necessário para a preservação
Juiz de Direito e Diretor do Foro
de direitos e segurança das relações jurídicas, pois formaliza e torna público o
término da existência da pessoa natural.
Decisão Conquanto o art. 77 da Lei n. 6.015/73 estabeleça vedação ao sepultamento
sem o respectivo assento de óbito, o art. 78 do mesmo diploma legal autoriza
a lavratura posterior do registro, senão vejamos:
CIA