Processo ativo TJ-SP

TJ-SP

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
§ 2º As ponderações dos graus de prioridade deverão constar em relatório de vistoria a ser elaborado pelo engenheiro de
apoio da Regional e serão inseridas em aplicativo próprio pelo Coordenador da RAJ.
Art. 11. Compete aos Juízes Diretores das RAJs aprovar, até o 15º dia de cada mês, as demandas inseridas em aplicativo
próprio e que farão parte do PMCP.
Parágrafo único. A de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manda só poderá ser inserida no aplicativo após anuência do Juiz Diretor do Fórum.
Art. 12. Compete à Diretoria das Regiões Administrativas monitorar, periodicamente, o Plano de Manutenção e Conservação
Predial, submetendo à análise e deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo as circunstâncias que impactam
seu cumprimento.
Parágrafo único. A periodicidade para apresentação do PMCP será definida pela Assessoria da Presidência vinculada à
Secretaria de Administração e Abastecimento.
Seção II
Da Utilização da Ata de Registro de Preços
Art. 13. A administração das Atas de Registro de Preços será executada pela Diretoria das Regiões Administrativas.
Art. 14. A Ata de Registro de Preços poderá ser utilizada nas seguintes hipóteses:
I - para atender ao Plano de Manutenção e Conservação Predial até o limite da ARP;
II - para atender ao artigo 5º dessa Instrução Normativa, se o caso;
III - para atender aos serviços emergenciais previamente autorizados pela Presidência, desde que não necessitem de
projeto.
Art. 15. Quando não for possível executar serviços ou adquirir bens por meio dos contratos mantidos pelo TJSP, ou se o
item necessário não estiver especificado no Boletim Referencial de Custos – Tabela de Serviços, o Serviço de Administração do
Fórum deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - Consultar a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para verificar a possibilidade de utilizar a verba de adiantamento
para a contratação do serviço ou aquisição do bem;
II - Na impossibilidade de atendimento pela verba de adiantamento, a contratação deverá ser realizada por meio de
licitação.
Parágrafo único. No caso de licitação, a respectiva Regional deverá demandar a equipe de apoio técnico local para elaborar
a documentação necessária à fase de planejamento da contratação.
Art. 16. É vedada a utilização da Ata de Registro de Preços para execução de itens classificados no inciso XII do art. 6º da
Lei nº 14.133/2021.
Seção III
Das contratações sem necessidade de relatório técnico
Art. 17. Na impossibilidade de atendimento do pedido nos termos do artigo 4º deste normativo, para as contratações com
valor inferior ao previsto no inciso II, artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, a respectiva Coordenadoria da Região Administrativa
Judiciária deverá verificar se os itens de especificação constam no Boletim Referencial de Custos – Tabela de Serviços referência
da respectiva Ata de Registro de Preços.
Art. 18. Caso o item esteja especificado no Boletim Referencial de Custos – Tabela de Serviços a que alude o artigo anterior,
a Coordenadoria da Região Administrativa Judiciária autuará processo digital, vinculado ao processo principal da Ata de Registro
de Preços da respectiva Região Administrativa Judiciária, instruindo-o com:
I - requisição da demanda;
II - referência e descrição do serviço constante no Boletim Referencial de Custos da CPOS/CDHU;
III - justificativa da necessidade a ser atendida.
Parágrafo único. Se o item de especificação não estiver presente no Boletim Referencial de Custos – Tabela de Serviços, a
Coordenadoria da RAJ deverá providenciar pedido de licitação.
Art. 19. Após a vinculação ao processo principal, a Região Administrativa Judiciária deverá solicitar o orçamento à detentora
do preço registrado da respectiva RAJ.
Art. 20. Recebido o orçamento e demais informações e após a verificação dos valores unitários com o Boletim Referencial de
Custos - Tabela de Serviços e a incidência da Taxa Final (TF) correspondente ao preço registrado, os serviços e quantitativos da
Planilha Orçamentária e demais informações deverão ser submetidos à análise do apoio técnico e validados pelo Administrador
da edificação objeto da intervenção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 16:04
Reportar