Processo ativo

todas as despesas eram repartidas entre eles e de que comprovou ter transferido R$133.813,25 ao

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Apelado: todas as despesas eram repartidas entre eles e d *** todas as despesas eram repartidas entre eles e de que comprovou ter transferido R$133.813,25 ao
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
beneficiou o casal ou a família quando interesse houver de algum deles de afastar a responsabilidade por obrigações assumidas na constância da
união estável. A presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos companheiros e o ônus probatório que tem o meeiro
de elidi-la quando pretenda ver resguardada sua meação está sedimentada em entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA
PROVA. 1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não
beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 427.980/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) Na mesma direção, transcrevo julgado desta e. 1ª
Turma Cível: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO.
REJEITADA. MÉRITO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO
COMUM. BENS PARTICULARES EM SUB-ROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CÔNJUGES. PROVEITO
DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA. (...) 6. As dívidas contraídas pelos cônjuges ou
por um deles durante a constância do vínculo conjugal serão partilhadas entre as partes, porquanto se presume que também foram contraídas em
proveito da família. 6.1. Inexistentes elementos suficientes nos autos para afastar a presunção de que as dívidas contraídas pelo réu reconvinte
na constância da união estável foram obtidas em proveito da unidade familiar, deve-se partilhar o saldo devedor havido junto à Receita Federal.
(...) (Acórdão 1408491, 07249051320208070016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022,
publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consigno, por fim, que, a toda evidência, objeto de partilha são as dívidas contraídas
pelos companheiros quando existentes ao tempo da dissolução da união estável. Dívidas comuns, mas quitadas, deixam de constituir obrigação
patrimonial pelas quais devam ser responsabilizados os ex-companheiros e, portanto, entre eles partilhada. Estabelecidas as premissas com
base nas quais será examinada a pretensão recursal deduzida pelo apelante, anoto que, em razões recursais, acusou ele por litigância de má-
fé o apelado. Entretanto, concretamente, não deduziu qualquer pedido correlato à acusação feita à conduta processual da parte ex adversa.
Prossigo com a análise da pretensão recursal. 2. Das dívidas e supostos bens a serem partilhados entre as partes Estabelecido que as dívidas
contraídas na constância da união estável e existentes no momento da dissolução do vínculo devem ser partilhadas entre os ex-conviventes, salvo
se comprovado que não foram contraídas em prol da unidade familiar, imperativo que o recorrente demonstrasse adequar-se o caso concreto a
dito regramento. Não o fez, todavia. No caso, faltam elementos de convicção a certificar as alegações aduzidas pelo apelante de que durante o
relacionamento que manteve com o apelado todas as despesas eram repartidas entre eles e de que comprovou ter transferido R$133.813,25 ao
recorrido, quantia que, segundo aduz, quitaria todas as eventuais despesas em comum, inclusive as resultantes de viagens e para as quais o
apelado contratou empréstimos no curso da união estável. O autor-reconvindo, ora apelado, alegou na inicial (Id 34151729) existir dívida relativa a
empréstimo pessoal contratado entre as partes e a cartão de crédito no valor de R$ 29.297,98, a qual foi objeto de acordo para pagamento em 30
parcelas. Em planilha juntada à página 102 dos autos eletrônicos, indicou o pagamento de R$ 7.297,98 e saldo devedor a ser pago pelo apelado de
R$ 22.000,00. Disse haver dívida relativa a empréstimos consignados feitos em prol do casal durante a união estável, no valor de R$ 196.960,44.
Informou ter refinanciado referidos tais empréstimos antes de ser dissolvida a união estável. Apontou débito final de R$ 260.501,49. Requereu a
partilha do montante da dívida que relacionou em ação de sobrepartilha. No curso da demanda, ao sanear o feito (Id 34152320), o juízo determinou
fosse oficiado o Banco do Brasil para que relacionasse todos os empréstimos concedidos ao autor-reconvindo, ora apelado, em 14/8/2017 (data
da separação de fato), bem como o saldo devedor de cada operação na referida data. Em resposta (Id 34152369) indicou a instituição financeira
todos os empréstimos feitos ao apelado e o saldo devedor contabilizado em agosto de 2017 para cada um deles. A dívida, somada (R$ 2.291,16,
R$ 70.146,37, R$ 3.466,17, R$ 1.122,35, R$ 40.444,92), alcançou o montante de R$ 117.470,97. A citada importância, sendo representativa do
total das dívidas contraídas pelo apelado na constância da união estável e não tendo sido quitadas ao tempo da dissolução do vínculo, deve ser
repartidas entre os ex-conviventes, tal como estabelecido na sentença vergastada. Quanto ao pagamento alegadamente feito pelo recorrente,
a prova documental reunida aos autos não serve a demonstrar a quitação, na constância da união estável, da referida dívida. Isso porque os
valores registrados em tabela apresentada pelo recorrente no Id 34152195 (Id 57827365) indicam repasses feitos não somente enquanto durou
o relacionamento, mas também após a data de sua dissolução; os quais, além de tudo, não guardam correspondência com os comprovantes
bancários trazidos aos autos (Ids 34152196 ao 34152247). Em verdade demonstrada está somente a quitação de R$ 7.297,98, quantia que
totaliza os valores pagos conforme comprovantes de transferência de R$ 1.000,00, em 16/04/2018 (Id 34152199), de R$ 1.297,98, em 21/12/2017
(Id 34152204), de R$ 1.000,00, em 16/02/2018 (Id 34152207), de R$ 1.000,00, em 08/01/2018 (Id 34152210), de R$ 1.000,00, em 15/05/2018 (Id
34152218), de R$ 1.000,00, em 16/03/2018 (Id 34152220) e de R$ 1.000,00, em 13/10/2017 (Id 34152226). Ora, a importância de R$ 7.297,98 foi
indicada na exordial pelo apelado como valor pago pelo apelante, tendo sido ela considerada na sentença recorrida para abatimento na cota parte
do apelante (Id 34152383, p. 4). Vale repetir, nesse ponto, que a dívida a ser rateada é a existente no momento da dissolução da união estável.
Logo, inexistindo prova de que as importâncias ditas transferidas pelo apelante ao apelado, no montante de R$ 133.813,25, durante a união
estável, o foram para pagamento do débito comum apurado ao tempo de desfazimento do vínculo, inviável reconhecer que as movimentações
financeiras relacionadas pelo recorrente efetivamente quitaram sua cota-parte pelas obrigações contraídas a benefício do casal e que pendiam
de pagamento ao término da convivência comum. Outrossim, não se pode olvidar que transferências de valores entre companheiros enquanto
perdura a união estável podem ser justificadas por diversas circunstâncias, entre elas a decorrente de acordo pelo qual um dos conviventes
se responsabiliza pelo pagamento das despesas ordinárias do lar comum ficando o outro responsável por repassar as quantias necessárias à
administração de tais despesas. Nesse contexto, manifesto que o réu-reconvinte-apelante não se desincumbiu do ônus probatório que a ele cabe
de demonstrar ter pago sua cota-parte relativamente à dívida indicada em sobrepartilha, tampouco fez prova de que, conquanto resultante de
empréstimos contraídos na constância da união estável e com saldo devedor à data da sua dissolução, o débito indicado na partilha pelo autor-
apelado foi contraído a único e exclusivo benefício deste. De fato, elementos informativos não há que permitam afastar a presunção relativa
estabelecida pela lei de que as obrigações foram ajustadas em proveito da unidade familiar. Quanto ao empréstimo que diz o apelante ter feito e
que, segundo afirma, encerra dívida a ser submetida à meação, é de todo impossível incluí-lo no passivo a ser sobrepartilhado, uma vez que o
extrato de saldo devedor do contrato, conforme escrito juntado ao Id 34152194 registra quitação do mútuo em 24/8/2015 (Id 34152194, p. 3), ou
seja, antes da data da dissolução da união estável, que ocorreu em 30/10/2017. Ora, a sobrepartilha é destinada a efetivar nova partilha de bens/
direitos/dívidas que por algum motivo deixaram de ser partilhados no procedimento anteriormente instaurado para divisão do patrimônio ativo e
passivo comum existente à época do término do relacionamento. De consequência, não pode servir ao intento do apelante que visa à efetivação
de nova partilha de dívidas quitadas antes do término da convivência comum e, por isso, não submetidas à meação quando do desfazimento
do vínculo que unia os litigantes. Inequivocamente, não pode a parte, por meio da ação de partilha/sobrepartilha, postular eventual direito a
ressarcimento para evitar alegado enriquecimento sem justa causa da parte ex adversa. Relativamente ao veículo Honda Fit, de igual modo,
nenhuma razoabilidade há na pretensão de partilhá-lo, visto que repassado a terceiro, em 31/3/2014, conforme documento apresentado ao Id
34152283, pp. 5-6. Quando ao ponto, consigno ser irrelevante o fato de o autor-apelado constar como responsável tributário pelo IPVA de 2017
relativo ao citado automotor (Id 34152283, p. 7), isso porque, além de faltarem elementos informativos de que à data do fim do relacionamento
dito bem integrava o patrimônio comum, há nos autos procuração demonstrando ter ocorrido a transferência de titularidade em 31/03/2014 (Id
34152283, p. 5). Inadmissível, desse modo, a pretendida inclusão do Honda Fit no rol de bens a serem sobrepartilhados. Dito veículo, ao contrário
do apartamento adquirido pelas partes durante a união estável, não integrava o patrimônio comum à data da dissolução da união estável que
mantinham os ex-conviventes. Destarte, nenhum reparo merece a sentença recorrida. Efetivamente, ao que indica o conjunto probatório, não
atendem às exigências de lei para sobrepartilha nem a quantia de R$ 133.813,25, repassada ao apelado durante a convivência do casal, uma
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:00
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