Processo ativo
todos os valores pagos a título de “juros de obra” a partir de junho de 2024, com correção monetária pela tabela prática do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001336-32.2023.8.26.0514
Vara: Cível, do Foro de Indaiatuba, Comarca de Indaiatuba, Estado
Partes e Advogados
Autor: todos os valores pagos a título de “juros de obra” a partir de *** todos os valores pagos a título de “juros de obra” a partir de junho de 2024, com correção monetária pela tabela prática do
Advogados e OAB
Advogado: poderá ser requerido o parcelamento do re *** poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
07 de maio de 2025, às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, do Foro de Indaiatuba, Comarca de Indaiatuba, Estado
de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Sérgio Fernandes, comigo Escrevente ao final nomeado, foi
aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos autos da ação e entre as partes em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epígrafe. Cumpridas
as formalidades legais e apregoadas as partes, presentes partes procuradoras e testemunha acima mencionada. Iniciados
os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera.Em seguida, pelo MM.Juiz foi tomado em apartado o depoimento da
testemunha ora presente, através da plataforma teams. Em seguida pelo MM.Juiz foi dito que não havendo mais provas a serem
produzidas dava por encerrada a presente instrução, dando-se a palavra as partes para a apresentação de suas alegações
finais, sendo que reiteraram integralmente as manifestações já constantes dos autos. Em seguida pelo MM. Juiz foi dito que:
Regularizados, conclusos para prolação de sentença. Nada mais. O presente termo segue assinado digitalmente apenas pelo
magistrado. Eu, Denilson Hackmann, digitei. Juiz de Direito: - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MATEUS
CARRER LORENÇATO (OAB 211831/SP), DEBORA FREITAS ROSA (OAB 229054/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP)
Processo 1001336-32.2023.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75) ou diligência ao Sr.
Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://
www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/
entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 111,06), de forma individualizada para
o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta/mandado para
citação/intimação. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001451-07.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Lucarelli
Santos - Villa Vic Indaiatuba Condomínio Pisa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Vic Engenharia Ltda - Ante o exposto,
com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A)
DECLARAR a nulidade da cláusula 10 do contrato de venda e compra e demais cláusulas correlatas, no que se refere à
indefinição do início da contagem do prazo para entrega da obra, passando o prazo a ser contado da data da assinatura do
contrato entre os litigantes (16/12/2021), sendo considerada como a data limite para entrega do imóvel o mês de junho de
2024 (24 meses contados da assinatura do contrato + carência de 180 dias); B) RECONHECER a mora das rés na entrega do
imóvel adquirido pelo autor; C) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros
cessantes) no importe de 1,0% (um por cento) sobre o valor total pago (R$ 195.000,00) para cada mês de atraso na entrega
do imóvel, a contar de junho de 2024 até a efetiva entrega das chaves, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a
partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; D) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao
autor todos os valores pagos a título de “juros de obra” a partir de junho de 2024, com correção monetária pela tabela prática do
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos da data de cada pagamento; E) CONCEDER a tutela de urgência determinando a
obrigação das rés de arcarem com os juros de obra cobrados pela CEF, abstendo-se de repassá-los ao autor. Por fim, CONDENO
as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
(OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1001542-97.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joao Bicudo do Valle Ltda - Vistos.
Recebo o aditamento à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido
de custas e de honorários do advogado poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s)
que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, nos moldes do artigo 240, parágrafo segundo, do CPC.. Quedando-se inércia, será aplicado o disposto no art. 240,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. A inclusão junto ao Órgão de Proteção ao Crédito será deferido após o decurso do prazo para
pagamento do débito, conforme previsto no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo o exequente indicar
o órgão cuja inclusão pretende e recolher taxa devida no caso de inclusão no SERASAJUD - código 434-1. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia Livre e autuada
sob o nº 1001542-97.2025.8.26.0248 em que são parte exequente JOAO BICUDO DO VALLE LTDA, CNPJ 19134112000163;
e executada TAMIRA MANTA DIAS DE CARVALHO, CPF 309.129.238-06, e cujo valor da causa é R$ 6.330,94. Caberá à parte
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Servirá o presente,
por cópia digitada, como carta ou mandado de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS FREDERICO DO
VALLE SA MOREIRA (OAB 146583/SP)
Processo 1001739-52.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. - Vistos
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação. Como consequência,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a
liminar anteriormente concedida. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado.
Não há bloqueio do veículo nestes autos. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001860-80.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gentil Rodrigues da Silva - -
Sonia Goncalvez Rodrigues da Silva - Vistos Acolho a manifestação do Ministério Público e homologo, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls. 154). Como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente
concedida. A ré não chegou a ser citada. Assim, transitada em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
07 de maio de 2025, às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, do Foro de Indaiatuba, Comarca de Indaiatuba, Estado
de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Sérgio Fernandes, comigo Escrevente ao final nomeado, foi
aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos autos da ação e entre as partes em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epígrafe. Cumpridas
as formalidades legais e apregoadas as partes, presentes partes procuradoras e testemunha acima mencionada. Iniciados
os trabalhos, a proposta conciliatória restou infrutífera.Em seguida, pelo MM.Juiz foi tomado em apartado o depoimento da
testemunha ora presente, através da plataforma teams. Em seguida pelo MM.Juiz foi dito que não havendo mais provas a serem
produzidas dava por encerrada a presente instrução, dando-se a palavra as partes para a apresentação de suas alegações
finais, sendo que reiteraram integralmente as manifestações já constantes dos autos. Em seguida pelo MM. Juiz foi dito que:
Regularizados, conclusos para prolação de sentença. Nada mais. O presente termo segue assinado digitalmente apenas pelo
magistrado. Eu, Denilson Hackmann, digitei. Juiz de Direito: - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MATEUS
CARRER LORENÇATO (OAB 211831/SP), DEBORA FREITAS ROSA (OAB 229054/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP)
Processo 1001336-32.2023.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75) ou diligência ao Sr.
Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://
www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/
entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 111,06), de forma individualizada para
o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta/mandado para
citação/intimação. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001451-07.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Lucarelli
Santos - Villa Vic Indaiatuba Condomínio Pisa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Vic Engenharia Ltda - Ante o exposto,
com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A)
DECLARAR a nulidade da cláusula 10 do contrato de venda e compra e demais cláusulas correlatas, no que se refere à
indefinição do início da contagem do prazo para entrega da obra, passando o prazo a ser contado da data da assinatura do
contrato entre os litigantes (16/12/2021), sendo considerada como a data limite para entrega do imóvel o mês de junho de
2024 (24 meses contados da assinatura do contrato + carência de 180 dias); B) RECONHECER a mora das rés na entrega do
imóvel adquirido pelo autor; C) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros
cessantes) no importe de 1,0% (um por cento) sobre o valor total pago (R$ 195.000,00) para cada mês de atraso na entrega
do imóvel, a contar de junho de 2024 até a efetiva entrega das chaves, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a
partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; D) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao
autor todos os valores pagos a título de “juros de obra” a partir de junho de 2024, com correção monetária pela tabela prática do
TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos da data de cada pagamento; E) CONCEDER a tutela de urgência determinando a
obrigação das rés de arcarem com os juros de obra cobrados pela CEF, abstendo-se de repassá-los ao autor. Por fim, CONDENO
as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
(OAB 101330/MG), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 1001542-97.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joao Bicudo do Valle Ltda - Vistos.
Recebo o aditamento à inicial. Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-
se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido
de custas e de honorários do advogado poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s)
que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, nos moldes do artigo 240, parágrafo segundo, do CPC.. Quedando-se inércia, será aplicado o disposto no art. 240,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. A inclusão junto ao Órgão de Proteção ao Crédito será deferido após o decurso do prazo para
pagamento do débito, conforme previsto no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo o exequente indicar
o órgão cuja inclusão pretende e recolher taxa devida no caso de inclusão no SERASAJUD - código 434-1. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia Livre e autuada
sob o nº 1001542-97.2025.8.26.0248 em que são parte exequente JOAO BICUDO DO VALLE LTDA, CNPJ 19134112000163;
e executada TAMIRA MANTA DIAS DE CARVALHO, CPF 309.129.238-06, e cujo valor da causa é R$ 6.330,94. Caberá à parte
exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Servirá o presente,
por cópia digitada, como carta ou mandado de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS FREDERICO DO
VALLE SA MOREIRA (OAB 146583/SP)
Processo 1001739-52.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - R.B.S. - Vistos
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação. Como consequência,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a
liminar anteriormente concedida. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado.
Não há bloqueio do veículo nestes autos. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001860-80.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gentil Rodrigues da Silva - -
Sonia Goncalvez Rodrigues da Silva - Vistos Acolho a manifestação do Ministério Público e homologo, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls. 154). Como consequência, julgo extinto o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente
concedida. A ré não chegou a ser citada. Assim, transitada em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º