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todos os valores pagos pelo requerente ao demandado em razão do contrato, que deverão ser corrigidos monetariamente
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Identificação
Nº Processo: 0008784-79.2013.8.26.0011
Partes e Advogados
Autor: todos os valores pagos pelo requerente ao demandado em raz *** todos os valores pagos pelo requerente ao demandado em razão do contrato, que deverão ser corrigidos monetariamente
Nome: junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como da co *** junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como da cobrança das parcelas relativas a empréstimo pessoal que,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0008784-79.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agro Comercial Barão Ltda. -
Ciência à parte interessada sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), manifestando-se em termos de prosseguimento,
sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 80880/SP)
Processo 1022905-42.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Recebo o pedido de fls. 115 como pedido de desistência. Homologo, por sentença, para que produza
seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo autor, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
em face de Margarene Saldanha Gonzaga. Desnecessário o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, uma vez que
não houve nenhuma restrição determinada por este juízo. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1023105-20.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Ciência à parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, devendo manifestar-se em termos
de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso). - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1026372-29.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gil Rogerio
dos Santos - Ciência à parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, devendo manifestar-
se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso). - ADV: CAIO FRANKLIN DE
SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1037618-22.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos Diante da manifestação exarada às fls. 79 , noticiando a realização de acordo extrajudicial entre as partes,
JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente
ação ajuizada por Banco Andbank (Brasil) S/A em face de Adriano de Souza Aguiar. Desnecessário o desbloqueio do veículo
junto ao sistema RENAJUD, uma vez que não houve nenhuma restrição determinada por este juízo. Não há interesse recursal,
de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1041000-91.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandro Mansur
Orsolini - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO
MANSUR ORSOLINI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para o fim de: 1) cancelar de forma definitiva o contrato
320000006490, obrigando o réu a deixar de cobrar, doravante, as parcelas dele decorrentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por desconto indevido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida; 2) condenar o réu a restituir ao
autor todos os valores pagos pelo requerente ao demandado em razão do contrato, que deverão ser corrigidos monetariamente
desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 29/08/2024, e após essa data, pelo IPCA e
acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e após essa data, pela SELIC, deduzido o índice
de correção monetária, em conformidade com os artigos 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24; 3) condicionar
o cumprimento do item 2 deste dispositivo à devolução ao réu, pelo autor, da quantia histórica de R$ 62.600,00 (sessenta e
dois mil e seiscentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde 31/01/2020 até 29/08/2024 pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, e após essa data, pelo IPCA; 4) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros legais
de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e após essa data, pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em
conformidade com os artigos 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Outrossim, considerando que nos termos da
Súmula 326 a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não acarreta sucumbência, condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor
atualizado da condenação. P. I. - ADV: THAYS DE MELLO GIAIMO (OAB 236642/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP), FRANCISCO FERNANDES DE QUEIROZ FILHO (OAB 398770/SP)
Processo 1046002-71.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada
pelo autor, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de
mérito, a presente ação ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de Dayane Amaro de Almeida. Não há interesse recursal,
de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. RECOLHA-SE O
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO. P.R.I.C. - ADV: DAIANA
CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP)
Processo 1046466-95.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Ricardo
Campos - Vistos. 01. Postula a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visando à suspensão da negativação
de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como da cobrança das parcelas relativas a empréstimo pessoal que,
em tese, não contratou com a parte ré. Vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300
do Código de Processo Civil. Há probabilidade do direito alegado. Com efeito, enquanto perdurar a discussão quanto à existência
ou não do débito, temerário o apontamento nos serviços de proteção ao crédito. Outrossim, há urgência no pedido, posto que
o apontamento asseguradamente causará restrição de crédito, representando evidente prejuízo. Há também risco de dano de
difícil reparação, tendo em vista a cobrança de valores referentes a empréstimo que supostamente não foi contratado pelo
autor. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando: a) a suspensão
da restrição cadastral do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato nº 00000259524120-5,
enquanto perdurar a demanda judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e; b) que a ré se abstenha de cobrar do autor, até o julgamento da ação, as parcelas vencidas e vincendas do contrato
nº 00000259524120-5, sob pena de multa de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de
descumprimento. A parte ré será intimada da presente decisão pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n.º
2243/2019. 02. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser
obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-
SE a(o) ré(u), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de Advogado, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RELAÇÃO Nº 0004/2025
Processo 0008784-79.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agro Comercial Barão Ltda. -
Ciência à parte interessada sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), manifestando-se em termos de prosseguimento,
sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 80880/SP)
Processo 1022905-42.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Vistos. Recebo o pedido de fls. 115 como pedido de desistência. Homologo, por sentença, para que produza
seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada pelo autor, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
em face de Margarene Saldanha Gonzaga. Desnecessário o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, uma vez que
não houve nenhuma restrição determinada por este juízo. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1023105-20.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Ciência à parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, devendo manifestar-se em termos
de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso). - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1026372-29.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gil Rogerio
dos Santos - Ciência à parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, devendo manifestar-
se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção (o que couber ao caso). - ADV: CAIO FRANKLIN DE
SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 1037618-22.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos Diante da manifestação exarada às fls. 79 , noticiando a realização de acordo extrajudicial entre as partes,
JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a presente
ação ajuizada por Banco Andbank (Brasil) S/A em face de Adriano de Souza Aguiar. Desnecessário o desbloqueio do veículo
junto ao sistema RENAJUD, uma vez que não houve nenhuma restrição determinada por este juízo. Não há interesse recursal,
de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1041000-91.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandro Mansur
Orsolini - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO
MANSUR ORSOLINI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para o fim de: 1) cancelar de forma definitiva o contrato
320000006490, obrigando o réu a deixar de cobrar, doravante, as parcelas dele decorrentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por desconto indevido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida; 2) condenar o réu a restituir ao
autor todos os valores pagos pelo requerente ao demandado em razão do contrato, que deverão ser corrigidos monetariamente
desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até 29/08/2024, e após essa data, pelo IPCA e
acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e após essa data, pela SELIC, deduzido o índice
de correção monetária, em conformidade com os artigos 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24; 3) condicionar
o cumprimento do item 2 deste dispositivo à devolução ao réu, pelo autor, da quantia histórica de R$ 62.600,00 (sessenta e
dois mil e seiscentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde 31/01/2020 até 29/08/2024 pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, e após essa data, pelo IPCA; 4) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data pelo IPCA e acrescido de juros legais
de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e após essa data, pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em
conformidade com os artigos 389 e 406 do C.C., introduzidos pela Lei 14.905/24. Outrossim, considerando que nos termos da
Súmula 326 a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não acarreta sucumbência, condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor
atualizado da condenação. P. I. - ADV: THAYS DE MELLO GIAIMO (OAB 236642/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP), FRANCISCO FERNANDES DE QUEIROZ FILHO (OAB 398770/SP)
Processo 1046002-71.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência manifestada
pelo autor, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de
mérito, a presente ação ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de Dayane Amaro de Almeida. Não há interesse recursal,
de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. RECOLHA-SE O
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO. P.R.I.C. - ADV: DAIANA
CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP)
Processo 1046466-95.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Ricardo
Campos - Vistos. 01. Postula a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visando à suspensão da negativação
de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como da cobrança das parcelas relativas a empréstimo pessoal que,
em tese, não contratou com a parte ré. Vislumbro, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300
do Código de Processo Civil. Há probabilidade do direito alegado. Com efeito, enquanto perdurar a discussão quanto à existência
ou não do débito, temerário o apontamento nos serviços de proteção ao crédito. Outrossim, há urgência no pedido, posto que
o apontamento asseguradamente causará restrição de crédito, representando evidente prejuízo. Há também risco de dano de
difícil reparação, tendo em vista a cobrança de valores referentes a empréstimo que supostamente não foi contratado pelo
autor. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando: a) a suspensão
da restrição cadastral do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato nº 00000259524120-5,
enquanto perdurar a demanda judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e; b) que a ré se abstenha de cobrar do autor, até o julgamento da ação, as parcelas vencidas e vincendas do contrato
nº 00000259524120-5, sob pena de multa de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ato de
descumprimento. A parte ré será intimada da presente decisão pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n.º
2243/2019. 02. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, bem como que a tentativa de conciliação pode ser
obtida em qualquer fase do processo, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação nesta oportunidade. CITE-
SE a(o) ré(u), para apresentar a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de Advogado, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Via digitalmente assinada da decisão servirá como ato de citação eletrônico, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º