Processo ativo

Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. Chamo atenção ao despacho desta Relatora (fls. 315/316), que indeferiu

1013018-33.2021.8.26.0100
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. Chamo atenção ao *** Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. Chamo atenção ao despacho desta Relatora (fls. 315/316), que indeferiu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1013018-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Domingos da
Silva - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. Chamo atenção ao despacho desta Relatora (fls. 315/316), que indeferiu
o pleito de concessão de justiça gratuita - tendo em vista o regular recolhimento de custas por ocasião da propositura da ação - ,
concedendo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prazo de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 2º, ambos do
CPC. Manifestou-se então o apelante, juntando guia no valor de R$ 2.040,18 (fl. 319) e respectivo comprovante de pagamento.
Conforme art. 4º, § 12, da Lei n. 11.608/2003, o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do
processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. No entanto, o recolhimento realizado pelo apelante não obedece aos
critérios devidos de atualização. Conforme se verifica na própria planilha de cálculo juntada pelo recorrente (fl. 321), o cálculo
foi incorretamente efetuado, usando como data base de distribuição 02 de maio de 2021, sendo que a presente foi distribuída
em fevereiro daquele ano. Assim, considerando-se a atualização da quantia devida a título de taxa judiciária e descontado o
montante já pago (conforme discriminado à fl. 326), intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5
(cinco) dias, suprir a insuficiência de R$ 68,36, conforme as alterações na Lei n. 11.608/2003, decorrentes da Lei n. 17.785/2023
e do Comunicado Conjunto n. 951/2023 CPA n. 2023/113460, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil,
sob pena de deserção. Com o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo devidamente certificado, tornem os autos
conclusos. Cumpra-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Valeria Menezes Soares (OAB: 155556/SP) -
Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:19
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