Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado
tomar ciência da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1036309-97.2023.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado
Classe: 156 - Cumprimento de Sentença.
Partes e Advogados
Autor: tomar ci *** tomar ciência da
Nome: do autor no “Serasa limpa nome” não *** do autor no “Serasa limpa nome” não é pública e o ele não demonstrou a
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Jean Carlos Rocha OAB/SP nº 434.164, *** Dr. Jean Carlos Rocha OAB/SP nº 434.164, sugere uma prática que pode impactar a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao
tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o trazida pelo
Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois,
anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o
Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG
1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em
atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). Por fim, considerando os fatos
apresentados e a necessidade de preservar os princípios que regem a prática jurídica, especialmente o princípio da eficiência,
observa-se uma conduta que, em tese, contraria os preceitos éticos e disciplinares esperados da advocacia. Na presente ação,
houve comprovação pelo requerido de que a requerente celebrou a contratação impugnada, decorrendo os débitos impugnados
de fatura de cartão de crédito vencida e não paga, bem como de renegociação de dívida por ela realizada para a regularização
do saldo devedor de sua conta corrente, de modo que tinha conhecimento dos débitos que ensejaram a negativação decorrente
da falta de pagamento de ambas as obrigações. A repetição de ações com idêntica causa de pedir, objeto, argumentos e
fatos, promovidas pelo advogado Dr. Jean Carlos Rocha OAB/SP nº 434.164, sugere uma prática que pode impactar a
eficiência do Judiciário e o correto exercício da advocacia, exigindo uma apuração detalhada. Por tais razões, DETERMINO:
1. O encaminhamento de cópia desta sentença ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de São Paulo (OAB-SP), para as providências que entender cabíveis, conforme suas normativas internas, visando apurar a
conduta do advogado Dr. Jean Carlos Rocha OAB/SP nº 434.164, conforme indicado nesta decisão. 2. O encaminhamento
de cópia desta sentença ao Núcleo de Prevenção e Mediação de Conflitos (NUPOMEDE) do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJSP), para fins de apuração detalhada da conduta dos patronos indicados na inicial, avaliando a repetição de
demandas idênticas e as implicações disso na administração da justiça. Cópia desta sentença servirá de ofício para os devidos
fins de encaminhamento. Além disso, determino a juntada da procuração dos patronos em questão aos autos, para completa
identificação e adoção das medidas cabíveis por parte dos órgãos competentes. Com essas medidas, espera-se contribuir para
a preservação da ética profissional, a eficiência da justiça e o respeito aos direitos das partes envolvidas, mantendo o devido
processo legal e assegurando a correta aplicação das normas jurídicas e disciplinares que regem a advocacia no Brasil. - ADV:
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1036309-97.2023.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Vistos. Fl. 686/700: ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido
pelo E. Tribunal de Justiça não conhecendo do agravo de instrumento interposto pelos réus, Cumpra-se fl. 685. Int. - ADV:
FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP)
Processo 1036700-86.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Genilza Martiniano da Costa - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. 1. Diante do trânsito em
julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Na omissão,
aguarde-se provocação futura no arquivo. 2. Anoto desde já que para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento
de sentença, deverá o patrono observar o constante no Comunicado CG 1789/2017, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção
Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 - Cumprimento de Sentença.
3. Por fim, ressalto que após o cadastramento do cumprimento de sentença pela serventia, para futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), SIDNEI LOBO PEDROSO (OAB 371027/SP)
Processo 1037114-44.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia
e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Vistos. Petição de fl.70: diante das custas
recolhidas, proceda-se à consulta pelos sistemas: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, visando a localização de endereços
da ré RAQUEL. Após, intime-se a parte autora acerca das respostas. No prazo de dez dias, deverá o autor tomar ciência da
informação e promover andamento ao feito. Na inércia, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o autor, por carta, via
correio, para os termos do artigo 485, III e §1º, do CPC. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1037296-02.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Angela Maria de Oliveira -
Vistos. 1. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para
conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Aliás, como a inscrição do nome do autor no “Serasa limpa nome” não é pública e o ele não demonstrou a
diminuição de seu score, também não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Exclua-se a anotação de urgência. 2. Na presente ação pretende a parte autora obter a declaração
de inexigibilidade de débito e a reparação de danos, sob o argumento de que a dívida negativada ou inscrita em plataforma de
acordo está prescrita. E nos autos dos Recursos Especiais de n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, em trâmite
perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA determinou a suspensão de todas as ações
em tramitação, inclusive em primeiro grau, que ainda não tenham recebido solução definitiva e versem sobre o seguinte tema:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas
de acordo ou de renegociação de débitos.” Assim, determino a SUSPENSÃO da presente ação, até o julgamento final dos
Recursos Especiais em questão (Tema 1064). Observe a Serventia quando das anotações a inserção do código SAJ 85.930.
Aguarde-se manifestação da Egrégia Corte, em fila específica para oportuna e melhor movimentação. Int. - ADV: IGOR GALVÃO
VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1037481-40.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sheila Aparecida Ganzaroli
da Silva - Vistos. Fls.51/52: ciente. Aguarde-se o decurso do prazo para o integral cumprimento da decisão de fls.47/48, sob as
penas já estabelecidas. Int. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1037512-60.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Para apreciação do pedido de homologação do acordo, é necessário que o documento esteja assinado pelas partes (com
firma reconhecida) ou que estejam representadas por advogados, com procuração com poderes para firmar acordo (art. 105 do
CPC). No caso, a procuração refere-se apenas à empresa. Regularize a patrona da ré a representação processual, trazendo aos
autos procuração com relação aos demais réus. Assim, providenciem as partes o necessário para a regularização, no prazo de
cinco dias. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1037609-31.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao
tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o trazida pelo
Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois,
anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o
Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG
1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em
atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida
em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). Por fim, considerando os fatos
apresentados e a necessidade de preservar os princípios que regem a prática jurídica, especialmente o princípio da eficiência,
observa-se uma conduta que, em tese, contraria os preceitos éticos e disciplinares esperados da advocacia. Na presente ação,
houve comprovação pelo requerido de que a requerente celebrou a contratação impugnada, decorrendo os débitos impugnados
de fatura de cartão de crédito vencida e não paga, bem como de renegociação de dívida por ela realizada para a regularização
do saldo devedor de sua conta corrente, de modo que tinha conhecimento dos débitos que ensejaram a negativação decorrente
da falta de pagamento de ambas as obrigações. A repetição de ações com idêntica causa de pedir, objeto, argumentos e
fatos, promovidas pelo advogado Dr. Jean Carlos Rocha OAB/SP nº 434.164, sugere uma prática que pode impactar a
eficiência do Judiciário e o correto exercício da advocacia, exigindo uma apuração detalhada. Por tais razões, DETERMINO:
1. O encaminhamento de cópia desta sentença ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de São Paulo (OAB-SP), para as providências que entender cabíveis, conforme suas normativas internas, visando apurar a
conduta do advogado Dr. Jean Carlos Rocha OAB/SP nº 434.164, conforme indicado nesta decisão. 2. O encaminhamento
de cópia desta sentença ao Núcleo de Prevenção e Mediação de Conflitos (NUPOMEDE) do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJSP), para fins de apuração detalhada da conduta dos patronos indicados na inicial, avaliando a repetição de
demandas idênticas e as implicações disso na administração da justiça. Cópia desta sentença servirá de ofício para os devidos
fins de encaminhamento. Além disso, determino a juntada da procuração dos patronos em questão aos autos, para completa
identificação e adoção das medidas cabíveis por parte dos órgãos competentes. Com essas medidas, espera-se contribuir para
a preservação da ética profissional, a eficiência da justiça e o respeito aos direitos das partes envolvidas, mantendo o devido
processo legal e assegurando a correta aplicação das normas jurídicas e disciplinares que regem a advocacia no Brasil. - ADV:
JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1036309-97.2023.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Vistos. Fl. 686/700: ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido
pelo E. Tribunal de Justiça não conhecendo do agravo de instrumento interposto pelos réus, Cumpra-se fl. 685. Int. - ADV:
FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP)
Processo 1036700-86.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Genilza Martiniano da Costa - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Vistos. 1. Diante do trânsito em
julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Na omissão,
aguarde-se provocação futura no arquivo. 2. Anoto desde já que para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento
de sentença, deverá o patrono observar o constante no Comunicado CG 1789/2017, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção
Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 - Cumprimento de Sentença.
3. Por fim, ressalto que após o cadastramento do cumprimento de sentença pela serventia, para futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), SIDNEI LOBO PEDROSO (OAB 371027/SP)
Processo 1037114-44.2023.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERFORTE - Cooperativa de Economia
e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Vistos. Petição de fl.70: diante das custas
recolhidas, proceda-se à consulta pelos sistemas: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, visando a localização de endereços
da ré RAQUEL. Após, intime-se a parte autora acerca das respostas. No prazo de dez dias, deverá o autor tomar ciência da
informação e promover andamento ao feito. Na inércia, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o autor, por carta, via
correio, para os termos do artigo 485, III e §1º, do CPC. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1037296-02.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Angela Maria de Oliveira -
Vistos. 1. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para
conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório. Aliás, como a inscrição do nome do autor no “Serasa limpa nome” não é pública e o ele não demonstrou a
diminuição de seu score, também não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Exclua-se a anotação de urgência. 2. Na presente ação pretende a parte autora obter a declaração
de inexigibilidade de débito e a reparação de danos, sob o argumento de que a dívida negativada ou inscrita em plataforma de
acordo está prescrita. E nos autos dos Recursos Especiais de n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, em trâmite
perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA determinou a suspensão de todas as ações
em tramitação, inclusive em primeiro grau, que ainda não tenham recebido solução definitiva e versem sobre o seguinte tema:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas
de acordo ou de renegociação de débitos.” Assim, determino a SUSPENSÃO da presente ação, até o julgamento final dos
Recursos Especiais em questão (Tema 1064). Observe a Serventia quando das anotações a inserção do código SAJ 85.930.
Aguarde-se manifestação da Egrégia Corte, em fila específica para oportuna e melhor movimentação. Int. - ADV: IGOR GALVÃO
VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
Processo 1037481-40.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Sheila Aparecida Ganzaroli
da Silva - Vistos. Fls.51/52: ciente. Aguarde-se o decurso do prazo para o integral cumprimento da decisão de fls.47/48, sob as
penas já estabelecidas. Int. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1037512-60.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Para apreciação do pedido de homologação do acordo, é necessário que o documento esteja assinado pelas partes (com
firma reconhecida) ou que estejam representadas por advogados, com procuração com poderes para firmar acordo (art. 105 do
CPC). No caso, a procuração refere-se apenas à empresa. Regularize a patrona da ré a representação processual, trazendo aos
autos procuração com relação aos demais réus. Assim, providenciem as partes o necessário para a regularização, no prazo de
cinco dias. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1037609-31.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º