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tomar conhecimento da revogação das medidas, o
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Identificação
Nº Processo: 1501461-03.2024.8.26.0127
Vara: JUDICIAL
Partes e Advogados
Autor: tomar conhecimento da r *** tomar conhecimento da revogação das medidas, o
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
urgência, porem foram revogadas (1501461-03.2024.8.26.0127). Após o autor tomar conhecimento da revogação das medidas, o
mesmo passou a perambular nas proximidades da casa da declarante. Em 15.12.2024, o autor foi até a residência da declarante,
e chegando lá, ele fez diversos escândalos e disse que iria retornar com os pertences dele e novamente morar na casa, e logo
após ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deixou o local. Assim, requereu as medidas protetivas de urgência (fl. 16). É o essencial. Fundamento e Decido. Como é
cediço, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas em caráter excepcional, apenas em situações em
que a urgência para aplicação de tais medidas as reclame. Ademais, trata-se de medida cautelar, que se presta a garantir a
eficácia ou o resultado útil de um processo de conhecimento ou de execução, os quais se destinam à solução de litígios entre
as partes e à efetiva tutela jurisdicional. Em que pese as declarações da vítima, não se verifica no presente caso a presença do
periculum in mora, imprescindível à concessão da medida, considerando que a vítima manifestou expressamente que, por ora,
não deseja ver o autor processado criminalmente em razão dos fatos (fl. 14, item 16). Assim, considerando a cautelaridade das
medidas protetivas, estas não podem subsistir indefinidamente sem a intenção de se deflagrar uma ação penal, no caso pública
condicionada, sob pena de gerar uma coação ilegal sem justa causa. A Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/06 - foi promulgada
com o claro intuito de tornar mais rigorosa, em tese, a punição dos casos de violência doméstica e familiar, visando proteger não
apenas a incolumidade física e a saúde da vítima, como também tutelar a tranquilidade e a harmonia dentro do âmbito familiar,
propiciando uma vida mais fraterna entre seus membros e afins. Logo, em razão do caráter protetivo da referida lei, podem
e, em certas hipóteses, devem ser decretadas certas medidas protetivas, como uma forma de evitar maiores danos à vítima.
Entretanto, não há, sobretudo no âmbito do direito penal, como se manter indefinidamente o procedimento para a instauração
de uma medida cautelar, ou a manutenção daquelas que porventura já tenham sido apreciadas e deferidas pelas autoridades
competentes, que imponham restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, por menor que sejam, ao singelo argumento
de que esta se sustenta pelo prazo que se fizer necessária, sendo de caráter eminentemente satisfatório. Não há espaço para
a jurisdição criminal adotar uma medida cautelar fora dos prazos razoáveis de duração do processo, só se justificando a sua
extrapolação por medida extremamente necessária e, sobretudo, fundamentada. Uma medida restritiva de direitos ou liberdades,
ou a ameaça de sua decretação, como in casu, não pode ser mantida por prazo indefinido, senão por motivos superiores e
devidamente comprovados nos autos, em função, sobretudo, de sua própria natureza cautelar, de urgência, não podendo o
interesse particular se sobrepor ao interesse público. Lado outro, cumpre ressaltar que as medidas protetivas impõem à outra
parte limitações graves, por isso, a palavra daquela deve vir minimamente amparada por provas, ou, no mínimo, demonstrar o
perigo de novas agressões, o que não se verifica no caso em comento. Destarte, sob pena de se perpetuar um constrangimento
ilegal, sem a comprovada justa causa, à míngua de dados que indiquem risco à integridade física e psicológica, INDEFIRO
aplicação das medidas protetivas pugnadas. Intime-se a vítima acerca da presente decisão. Ressalta-se que, havendo diligência
a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição
compartilhada do mandado para cumprimento em regime de plantão, nos termos do artigo 1.091-A da NSCGJ e do Comunicado
nº 373/2022. Decorrido o prazo decadencial, sem a representação da ofendida, instauração de inquérito policial ou ajuizamento
de queixa-crime, nos casos que a Lei prevê o processamento por ação penal condicionada ou ação penal privada, arquivem-se
os autos.. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 21 de janeiro de 2025.
CERQUEIRA CÉSAR
CARTÓRIO CRIMINAL
PRIMEIRA VARA JUDICIAL
COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Cerqueira César, Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNA MENDES
FERREIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ELVIS DOS SANTOS
VIEIRA, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 41799913-6, CPF 375.206.268-14, pai Sebastião Vieira, mãe Maria Lucileide
dos Santos, Nascido 17/10/1988, natural de Osasco - SP, com endereço à Rua Tiradentes, 242, casa 02, Bandeiras, CEP
06160-170, Osasco - SP, por infração aos artigos 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do CP (Denúncia), e que atualmente
encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500013-36.2022.8.26.0136, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que, no dia 1º de Julho de 2019, por volta das 13h48min., na Avenida Ataliba Leonel, 220, Vila Cantizane, cidade de Água
de Santa Barbara, comarca de Cerqueira César/SP, ELVIS DOS SANTOS VIEIRA, qualificado a fls. 155, conluiado e agindo
em unidade de desígnios com uma pessoa que se apresentou como JULIANA GONÇALVES, obteve para si, vantagem ilícita,
consistente no recebimento de R$ 600,00, pela aquisição de produtos (moletons), em prejuízo da vítima GISLENE APARECIDA
PASSOS DA SILVA, a qual foi induzida em erro, mediante fraude. Segundo o apurado, a ofendida possui uma loja de roupas e
calçados, razão pela qual, após visualizar na rede social Facebook produtos (moletons) do seu interesse, entrou em contato com
uma pessoa que se apresentou como JULIANA GONÇALVES, a qual lhe efetuou a venda, mediante o depósito de R$ 600,00, na
conta corrente 23.312-8, agência 3197-6, do Banco do Brasil (fls. 9). Após, a vítima tentou contato com JULIANA GONÇALVES,
todavia restou infrutífero, inclusive notou que ela lhe bloqueou, bem como extinguiu seu perfil na mencionada rede social,
percebendo então que havia caído em um golpe. Empreendidas diligências, a polícia civil chegou na pessoa do denunciado (fls.
12/14). Tentou-se contato com o denunciado, porém ele encontra-se foragido (fls. 139 e 141). A vítima representou em desfavor
do imputado (fls. 16). E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cerqueira Cesar, aos 17 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
urgência, porem foram revogadas (1501461-03.2024.8.26.0127). Após o autor tomar conhecimento da revogação das medidas, o
mesmo passou a perambular nas proximidades da casa da declarante. Em 15.12.2024, o autor foi até a residência da declarante,
e chegando lá, ele fez diversos escândalos e disse que iria retornar com os pertences dele e novamente morar na casa, e logo
após ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deixou o local. Assim, requereu as medidas protetivas de urgência (fl. 16). É o essencial. Fundamento e Decido. Como é
cediço, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas em caráter excepcional, apenas em situações em
que a urgência para aplicação de tais medidas as reclame. Ademais, trata-se de medida cautelar, que se presta a garantir a
eficácia ou o resultado útil de um processo de conhecimento ou de execução, os quais se destinam à solução de litígios entre
as partes e à efetiva tutela jurisdicional. Em que pese as declarações da vítima, não se verifica no presente caso a presença do
periculum in mora, imprescindível à concessão da medida, considerando que a vítima manifestou expressamente que, por ora,
não deseja ver o autor processado criminalmente em razão dos fatos (fl. 14, item 16). Assim, considerando a cautelaridade das
medidas protetivas, estas não podem subsistir indefinidamente sem a intenção de se deflagrar uma ação penal, no caso pública
condicionada, sob pena de gerar uma coação ilegal sem justa causa. A Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/06 - foi promulgada
com o claro intuito de tornar mais rigorosa, em tese, a punição dos casos de violência doméstica e familiar, visando proteger não
apenas a incolumidade física e a saúde da vítima, como também tutelar a tranquilidade e a harmonia dentro do âmbito familiar,
propiciando uma vida mais fraterna entre seus membros e afins. Logo, em razão do caráter protetivo da referida lei, podem
e, em certas hipóteses, devem ser decretadas certas medidas protetivas, como uma forma de evitar maiores danos à vítima.
Entretanto, não há, sobretudo no âmbito do direito penal, como se manter indefinidamente o procedimento para a instauração
de uma medida cautelar, ou a manutenção daquelas que porventura já tenham sido apreciadas e deferidas pelas autoridades
competentes, que imponham restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, por menor que sejam, ao singelo argumento
de que esta se sustenta pelo prazo que se fizer necessária, sendo de caráter eminentemente satisfatório. Não há espaço para
a jurisdição criminal adotar uma medida cautelar fora dos prazos razoáveis de duração do processo, só se justificando a sua
extrapolação por medida extremamente necessária e, sobretudo, fundamentada. Uma medida restritiva de direitos ou liberdades,
ou a ameaça de sua decretação, como in casu, não pode ser mantida por prazo indefinido, senão por motivos superiores e
devidamente comprovados nos autos, em função, sobretudo, de sua própria natureza cautelar, de urgência, não podendo o
interesse particular se sobrepor ao interesse público. Lado outro, cumpre ressaltar que as medidas protetivas impõem à outra
parte limitações graves, por isso, a palavra daquela deve vir minimamente amparada por provas, ou, no mínimo, demonstrar o
perigo de novas agressões, o que não se verifica no caso em comento. Destarte, sob pena de se perpetuar um constrangimento
ilegal, sem a comprovada justa causa, à míngua de dados que indiquem risco à integridade física e psicológica, INDEFIRO
aplicação das medidas protetivas pugnadas. Intime-se a vítima acerca da presente decisão. Ressalta-se que, havendo diligência
a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição
compartilhada do mandado para cumprimento em regime de plantão, nos termos do artigo 1.091-A da NSCGJ e do Comunicado
nº 373/2022. Decorrido o prazo decadencial, sem a representação da ofendida, instauração de inquérito policial ou ajuizamento
de queixa-crime, nos casos que a Lei prevê o processamento por ação penal condicionada ou ação penal privada, arquivem-se
os autos.. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 21 de janeiro de 2025.
CERQUEIRA CÉSAR
CARTÓRIO CRIMINAL
PRIMEIRA VARA JUDICIAL
COMARCA DE CERQUEIRA CÉSAR
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Cerqueira César, Estado de São Paulo, Dr(a). BRUNA MENDES
FERREIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ELVIS DOS SANTOS
VIEIRA, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 41799913-6, CPF 375.206.268-14, pai Sebastião Vieira, mãe Maria Lucileide
dos Santos, Nascido 17/10/1988, natural de Osasco - SP, com endereço à Rua Tiradentes, 242, casa 02, Bandeiras, CEP
06160-170, Osasco - SP, por infração aos artigos 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do CP (Denúncia), e que atualmente
encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500013-36.2022.8.26.0136, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que, no dia 1º de Julho de 2019, por volta das 13h48min., na Avenida Ataliba Leonel, 220, Vila Cantizane, cidade de Água
de Santa Barbara, comarca de Cerqueira César/SP, ELVIS DOS SANTOS VIEIRA, qualificado a fls. 155, conluiado e agindo
em unidade de desígnios com uma pessoa que se apresentou como JULIANA GONÇALVES, obteve para si, vantagem ilícita,
consistente no recebimento de R$ 600,00, pela aquisição de produtos (moletons), em prejuízo da vítima GISLENE APARECIDA
PASSOS DA SILVA, a qual foi induzida em erro, mediante fraude. Segundo o apurado, a ofendida possui uma loja de roupas e
calçados, razão pela qual, após visualizar na rede social Facebook produtos (moletons) do seu interesse, entrou em contato com
uma pessoa que se apresentou como JULIANA GONÇALVES, a qual lhe efetuou a venda, mediante o depósito de R$ 600,00, na
conta corrente 23.312-8, agência 3197-6, do Banco do Brasil (fls. 9). Após, a vítima tentou contato com JULIANA GONÇALVES,
todavia restou infrutífero, inclusive notou que ela lhe bloqueou, bem como extinguiu seu perfil na mencionada rede social,
percebendo então que havia caído em um golpe. Empreendidas diligências, a polícia civil chegou na pessoa do denunciado (fls.
12/14). Tentou-se contato com o denunciado, porém ele encontra-se foragido (fls. 139 e 141). A vítima representou em desfavor
do imputado (fls. 16). E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cerqueira Cesar, aos 17 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º