Processo ativo

(total R$12.000,00), com

0011369-22.2022.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (total R$12. *** (total R$12.000,00), com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
reconhece o descumprimento sem contestar o valor apurado pela exequente. Se o prazo fosse inviável, o correto seria requerer
reconsideração ou interpor recurso de forma tempestiva. A alegação apresentada após o julgamento é inoportuna, estando a
questão preclusa. Quanto ao valor da multa, o cumprimento da obrigação ocorreu apenas dez dias após o tér ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mino do prazo fixado,
demonstrando a ineficácia das astreintes para garantir o cumprimento tempestivo. Bastaria o pronto atendimento da ordem para
evitar o aumento do valor. Não há recurso tempestivo contra a decisão que fixou a multa. Diante disso, rejeito a impugnação.
Comprovada a satisfação integral do crédito exequendo, declaro EXTINTA a presente ação com fundamento no art. 924, II, do
CPC. Não havendo atos expropriatórios, ficam dispensadas as custas finais. Intime-se a exequente para apresentar o MLE,
cuja expedição desde já defiro. Aguarde-se o prazo para eventuais recursos. Decorrido, dê-se baixa no Distribuidor e arquivem-
se os autos. P.I. - ADV: VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO (OAB 492535/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0011369-22.2022.8.26.0001 (processo principal 1015272-87.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Despejo para Uso Próprio - Thopgan Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - Vistos, 1- A executada requer a
liberação da constrição via sistema SISBAJUD, que atingiu valores disponíveis em conta corrente. Alega-se a impenhorabilidade
prevista do art. 833, X, e IV do CPC. Considerando a comprovação apresentada pela parte executada de que o bloqueio
efetuado atingiu verba salarial depositada na conta do Itaú, defiro o desbloqueio exclusivamente dos valores penhorados
nesta instituição, devendo ser mantido o bloqueio que atingiu as demais contas. Ressalto que a decisão que reconheceu a
impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer aplicação financeira, inclusive conta-corrente, não
foi proferida pelo STJ em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. Assim, não vincula
este juízo, que possui entendimento diverso. O executado invoca, ainda, entendimento que, de maneira ampliativa ao dispositivo
legal, estende a proteção a todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimos independentemente de seu local de depósito,
seja na poupança, conta-corrente ou fundos de investimento. As impenhorabilidades contidas no art. 833 do CPC são exceções
à regra estabelecida no artigo 789 e 824 do mesmo dispositivo, e devem ser interpretadas restritivamente. A lei, ao estabelecer
a proteção aos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, optou por não estende-la às
demais verbas. Desta maneira, não se deve ampliar a interpretação a ponto de os executados sentiram-se confortáveis com o
não pagamento das obrigações que contraíram. O objetivo da impenhorabilidade é garantir que pequenas verbas, de caráter
alimentar, não sejam penhoradas ao arrepio da dignidade do devedor, o que não se confunde com uma liberalidade para manter
investimentos, ou somas de dinheiro concomitantemente com execuções civis. Pelo exposto, proceda-se ao desbloqueio das
verbas encontradas junto ao Banco Itaú, convertendo-se em penhora as demais. Após, deverá o exequente juntar o formulário
MLE. Defiro, desde já, o levantamento. 2- Indeferido o levantamento da restrição sobre o veículo do executado. O lançamento
da restrição não se confunde com penhora, e o pedido de impugnação à penhora apresentado é genérico, sem argumentos
que comprovem a impenhorabilidade do bem. 3- Defiro a gratuidade de justiça à parte executada. Anote-se. Intime-se. - ADV:
RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB 254813/SP)
Processo 0011436-55.2020.8.26.0001 (processo principal 1038538-40.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Araúz & Advogados Associados, - André Martins Ferreira - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s)
à(s) fl(s). retro. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), MARIANA ANSELMO COSMO BITAZI (OAB 235608/SP)
Processo 0011647-72.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Johnny Comercial Ltda - EPP - - Johnny Gonçalves Batista - - Marta Pires Goncalves Batista - Para a realização das pesquisas
solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie a parte interessada, a comprovação do recolhimento
da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/
CNPJ. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/RJ), MARIA ROSA TEIXEIRA SANTOS (OAB 202736/SP), MARIA
ROSA TEIXEIRA SANTOS (OAB 202736/SP), MARIA ROSA TEIXEIRA SANTOS (OAB 202736/SP)
Processo 0012269-34.2024.8.26.0001 (processo principal 1008097-66.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Wander Pereira de Moura Junior - - Martha Nogueira de Araujo Moura - GOL Linhas Aéreas S.A. -
Intimada do início do cumprimento de sentença a executada deposita nos autos a quantia de R$17.115,53 em 01/11/2024 (fls.
22/23). Às fls. 27/29, aduz o exequente que o valor é insuficiente, enquanto que a parte executada apresenta seu demonstrativo
base às fls. 33/34. Nova manifestação do exequente às fls 40/43, insistindo que o valor devido na época do depósito era de
R$20.697,58. Decido. Recebo as manifestações como impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento implícito em
excesso de execução, com efeito suspensivo, já que o Juízo foi garantido. O título judicial exequendo, mantido em sede recursal,
assim dispôs: indenização por danos materiais em R$556,67, com correção desde 16/10/2022 e juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação (27/04/2023, fl.138); indenização por danos morais em R$6000,00 para cada autor (total R$12.000,00), com
correção e juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento (29/01/2024), honorários de 15% do valor da condenação
atualizada. O depósito foi realizado em novembro/2024. Relembro as partes que a partir de 28/09/2024 entrou em vigor a
modificação trazida pela Lei 14.905/2024 que alterou o disposto no art.406 do Código Civil. Portanto a partir dessa data a
correção monetária passou a ser pelo índice IPCA (quando não incidentes juros) e, quando incidentes correção e juros, aplica-
se diretamente a taxa Selic. A tabela prática do TJSP foi modificada a partir de então trazendo os valores pelo IPCA (antes era
pelo índice INPC). Ainda conforme dispositivo atual, quanto aos juros de mora, deve-se respeitar a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art.
389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, “caso a taxa legal apresente resultado
negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência” (art. 406, §3º, CC).
Superados estes pontos, em nenhum dos cálculos apresentados pelas partes verifica-se esta diferenciação, de modo que ambos
estão incorretos. Danos materiais: A correção tem termo inicial outubro/2022 e termo final novembro/2024. Aplicando-se a tabela
prática do TJSP até agosto/2024, obtém-se o valor corrigido (termo inicial 88,469087 e termo final 95,912469) na quantia de
R$603,50 (R$556,67/88,469087*95,912469). Os juros do período de maio/2023 a agosto/2024 (15 meses), perfazem-se em
R$90,52. A partir de setembro/24 aplica-se diretamente a taxa selic que já conta com a correção e os juros. Anoto que o cálculo
pode ser facilmente verificado na calculadora do cidadão, disponível no site do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/
publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValoresaba=4), considerando-se sempre o período mensal
completo, visto que em cálculos judiciais de regra os juros são mensais e não diários e que o valor base a ser adotado é o do
corrigido até agosto/2024 (R$603,50), sem aplicação dos juros, visto que no caso são juros simples e não compostos, obtendo-se
a quantia de R$ 619,06, de setembro a novembro/2024, desse montante, a importância a ser considerada é a diferença entre o
valor obtido e o valor base: R$619,06 - 603,50= R$15,56, correspondente à correção e juros do período. Somando-se R$603,50 +
R$90,52 + R$15,56 tem-se R$709,58, como valor devido de danos materiais em novembro/2024. Danos materiais: R$12.000,00
com correção e juros desde o arbitramento (janeiro/2024). Aplicando-se a tabela prática do TJSP até agosto/2024, obtém-se o
valor corrigido (termo inicial 93,168579 e termo final 95,912469) a quantia de R$12.353,40 (R$12000,00/93,168579*95,912469).
Os juros do período de janeiro/2024 a agosto/2024 (7 meses), perfazem-se em R$864,73. Na calculadora do cidadão, aplicando-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:51
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