Processo ativo STF

trabalhasse externamente, a sua

0010356-87.2020.5.15.0009
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Diário (linha): da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. DANIEL *** Dr. DANIEL DOMINGUES
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a Publique-se.
aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação Brasília, 19 de dezembro de 2024.
que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. representaria bis in idem.
[[...]
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Ministra Relatora
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).
No caso, o acórdão manteve a sentença, que determinou a Processo Nº ED-AIRR-0010356-87.2020.5.15.0009
aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial até a citação e a taxa Complemento Processo Eletrônico
SELIC (contemplando correção monetária e juros) a partir de então, Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
nos termos da decisão do STF nas ADC's 58 e 59. Embargante JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA
DE CIGARROS LTDA.
O pretendido pagamento de indenização suplementar, nos termos
Advogado Dr. DANIEL DOMINGUES
do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, não se coaduna com a CHIODE(OAB: 173117-A/SP)
tese firmada pelo STF na ADC 58 (AIRR-10229-42.2019.5.15.0153, Advogada Dra. LUCIANA ARDUIN
Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, FONSECA(OAB: 143634-A/SP)
DEJT 05/11/2021; Ag-RR-2197-34.2015.5.02.0029, Relator Ministro Embargado LUCIANO MARTINS LOPES DA
SILVA
Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/07/2021; ED-Ag-RR-
Advogado Dr. MARCO AURÉLIO
11998-80.2016.5.03.0038, Relator Ministro Douglas Alencar BOTELHO(OAB: 201070-A/SP)
Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/10/2021; ED-RRAg-1001732- Advogado Dr. EDISON MADEIRA(OAB: 339380-
53.2017.5.02.0444, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª A/SP)
Turma, DEJT 15/10/2021).
Assim, estando a decisão recorrida em perfeita sintonia com o Intimado(s)/Citado(s):
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida - LUCIANO MARTINS LOPES DA SILVA
em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).
DENEGA-SE seguimento. Em Embargos de Declaração (fls. 436/439), a Reclamada sustenta
CONCLUSÃO que a decisão embargada foi obstada em razão da ausência de
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. (fls. 634/640) transcendência, porém, a questão ora discutida possui tema de
repercussão geral (Tema 1046). Alega que houve omissão quanto à
O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os aplicação dos termos do acordo coletivo, que previa que os
argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não empregados que exerciam atividade de vendas não seriam
logrando desconstituir os termos do despacho agravado. submetidos a controle de jornada. Invoca o art. 7º, XXVI, da
As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem Constituição da República.
transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a O Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto à condenação da
impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Reclamada ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que,
Os valores controvertidos, quanto aos temas debatidos, não são não obstante o Reclamante trabalhasse externamente, a sua
elevados; não se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada jornada era controlada. Eis o teor do acórdão:
deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal
Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em A r. sentença foi brilhante na elucidação da questão colocada em
torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se julgamento, traçando um paralelo fático e jurídico pormenorizado
identifica postulação de direito social constitucional que não tenha para chegar na sua conclusão.
sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Porque me coaduno com os fundamentos do I. Magistrado
Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, Sentenciante, bem como por motivos de economia e celeridade
que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou processuais, transcrevo os fundamentos da r. sentença, adotando-
com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso os como se meus fossem:
(art. 489 do CPC, Lei nº 13.105/2015). "(...)
Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas O art. 62, I, da CLT preconiza que não são abrangidos pelo regime
articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, de horas extraordinárias os empregados que exercem atividade
ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo
despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela Social e no registro de empregados.
parte. Para a caracterização do trabalho externo em que o empregado não
A excepcional utilização da fundamentação per relationem se tem direito ao recebimento de horas extraordinárias, é necessário
justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão que a atividade seja desenvolvida permanentemente sem a
agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em fiscalização e controle da jornada pelo empregador. Nesse caso, há
harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292 impossibilidade de conhecer o tempo realmente dedicado ao labor
-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou para a empresa.
suficientemente fundamentada decisão que "endossou os Assim, mesmo se tratando de trabalho externo, se houver
fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de possibilidade da empregadora conhecer o horário efetivamente
revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" cumprido pelo empregado, é devido o pagamento da jornada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Cadastrado em: 10/08/2025 03:34
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