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4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 195
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 195
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
sendo razoável considerá-las com vistas a determinar a incidência
(...). 4. HORAS "IN ITINERE". REDUÇÃO FICTA DA HORA de adicional noturno quando parte do trajeto se estenda ao período
NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. 4.1. A redução noturno", o Tribunal Regional violou o disposto no art. 58, § 2º, da
da hora noturna é imposição legal, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
CLT, devendo a jornada de trabalho ser computada provimento." (RR - 24063-25.2013.5.24.0072, Relatora
necessariamente com sua observação. 4.2. Assim, se a jornada de Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
trabalho do empregado, considerando as horas "in itinere" que lhe de Julgamento: 29/3/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
foram deferidas, adentra, em todo ou em parte, no período noturno, 31/3/2017).
as horas extras deverão ser apuradas considerando a redução legal
e o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
(RR - 1458-16.2018.5.12.0017, Relator Ministro: Alberto Luiz 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADICIONAL
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2020, 3ª NOTURNO NAS HORAS IN ITINERE. REQUISITOS DO ART. 896,
Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020). § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O art. 58, § 2º, da CLT, na redação
vigente na data do ajuizamento da ação, ao tratar da duração da
"HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO jornada de trabalho, incluiu o tempo despendido até o local de
EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE REGULAR trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local não servido
PÚBLICO COMPATÍVEL COM OS TURNOS DE TRABALHO DO por transporte público e o empregador fornecer a condução. Nesse
EMPREGADO. CÔMPUTO DO ADICIONAL NOTURNO E DA contexto, as horas in itinere integram a jornada laboral. Por outro
HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. ART. 73, CAPUT, § lado, o art. 73 da CLT, ao dispor sobre o adicional noturno,
1°, DA CLT E DA SÚMULA 90/TST. O tempo despendido pelo assegura o acréscimo do respectivo percentual sobre a hora diurna,
empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de sem condicionar a percepção do aludido percentual ao efetivo
trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público trabalho. Ademais, conforme preconizado na Súmula 60, I, do TST,
regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, "o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
porque considerado tempo à disposição do empregador - conforme empregado para todos os efeitos". Assim, devido o adicional
disposto nos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT -, motivo por que o tempo noturno nas horas in itinere realizadas no período noturno. Recurso
de percurso que extrapola a jornada normal deve ser remunerado de revista conhecido e provido" (RRAg-43-65.2015.5.04.0812, 6ª
como extraordinário . Por usa vez, o art. 73, caput , da CLT, Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
estabelece que, " salvo nos casos de revezamento semanal ou 02/10/2020).
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno
e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % "(...)HORAS IN ITINERE - SÚMULA Nº 90 DO TST - ADICIONAL
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna ", devendo a hora NOTURNO 1. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em
do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos e 30 consonância com o item I da Súmula nº 90 do TST, visto que o
segundos (§ 1º do art. 73 da CLT). Assim, tendo em vista que , no Reclamante trabalhava em local não servido por transporte público
período relativo às horas in itinere, o empregado se encontra à regular diante da incompatibilidade de horários. A alteração do
disposição do empregador - integrando tal tempo a jornada normal julgado demandaria o exame de fatos e provas. Incide a Súmula nº
de trabalho -, no pagamento dessas horas componentes da carga 126 do TST. 2. No que tange à incidência do adicional noturno
laboral, devem ser computados o adicional noturno e a redução ficta sobre as horas in itinere , vale frisar que estas são consideradas
da hora noturna. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1080 como tempo à disposição do empregador, nos moldes do art. 4º da
-94.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho CLT. Incontroverso que o deslocamento ocorreu em horário
Delgado, DEJT 01/03/2019). noturno, é devido o pagamento do respectivo adicional. Julgado .
(...)" (RR - 869-95.2011.5.04.0662, Relatora Ministra: Maria Cristina
ADICIONAL NOTURNO. O deferimento de adicional noturno nas Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 7/12/2016, 8ª Turma, Data
horas extras in itinere quando coincidentes com a jornada noturna de Publicação: DEJT 12/12/2016).
encontra-se em conformidade com a Súmula-TST-90/V. Incidência
do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não Nesse contexto, diante da integração das horas in itinere à jornada
provido" (AIRR-956-60.2012.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro laboral, que adentra o período noturno, as horas extras deverão ser
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2014). apuradas considerando a redução ficta e o adicional noturno.
Assim, conheço do recurso de revista por divergência
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DAS incidência do adicional noturno e a redução ficta nas horas in itinere
HORAS IN ITINERE. De acordo com o § 2º do art. 58 da CLT e o realizadas no período noturno, conforme se apurar em liquidação de
entendimento consagrado na Súmula 90, I, deste Tribunal, o tempo sentença.
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, em condução fornecida pelo empregador, até o local de III - Conclusão
trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
regular é computável na jornada de trabalho. No caso em exame, é do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento; II - conheço
incontroverso que foi reconhecida a integração à jornada contratual do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito,
das horas in itinere e que parte do percurso foi realizado no período dou-lhe provimento para determinar a incidência do adicional
noturno. Assim, ao excluir da condenação o pagamento de adicional noturno e a redução ficta nas horas in itinere realizadas no período
noturno relativo aos "30 minutos de horas in itinere do ponto de noturno, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o
apoio na Fibria até a cidade de Três Lagoas e vice-versa", sob o valor da condenação para fins processuais.
fundamento de que "as horas in itinere são horas extras fictas, não Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
sendo razoável considerá-las com vistas a determinar a incidência
(...). 4. HORAS "IN ITINERE". REDUÇÃO FICTA DA HORA de adicional noturno quando parte do trajeto se estenda ao período
NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. 4.1. A redução noturno", o Tribunal Regional violou o disposto no art. 58, § 2º, da
da hora noturna é imposição legal, nos termos do art. 73, § 1º, da CLT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
CLT, devendo a jornada de trabalho ser computada provimento." (RR - 24063-25.2013.5.24.0072, Relatora
necessariamente com sua observação. 4.2. Assim, se a jornada de Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data
trabalho do empregado, considerando as horas "in itinere" que lhe de Julgamento: 29/3/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
foram deferidas, adentra, em todo ou em parte, no período noturno, 31/3/2017).
as horas extras deverão ser apuradas considerando a redução legal
e o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
(RR - 1458-16.2018.5.12.0017, Relator Ministro: Alberto Luiz 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADICIONAL
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/05/2020, 3ª NOTURNO NAS HORAS IN ITINERE. REQUISITOS DO ART. 896,
Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020). § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O art. 58, § 2º, da CLT, na redação
vigente na data do ajuizamento da ação, ao tratar da duração da
"HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELO jornada de trabalho, incluiu o tempo despendido até o local de
EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE REGULAR trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local não servido
PÚBLICO COMPATÍVEL COM OS TURNOS DE TRABALHO DO por transporte público e o empregador fornecer a condução. Nesse
EMPREGADO. CÔMPUTO DO ADICIONAL NOTURNO E DA contexto, as horas in itinere integram a jornada laboral. Por outro
HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. ART. 73, CAPUT, § lado, o art. 73 da CLT, ao dispor sobre o adicional noturno,
1°, DA CLT E DA SÚMULA 90/TST. O tempo despendido pelo assegura o acréscimo do respectivo percentual sobre a hora diurna,
empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de sem condicionar a percepção do aludido percentual ao efetivo
trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público trabalho. Ademais, conforme preconizado na Súmula 60, I, do TST,
regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, "o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
porque considerado tempo à disposição do empregador - conforme empregado para todos os efeitos". Assim, devido o adicional
disposto nos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT -, motivo por que o tempo noturno nas horas in itinere realizadas no período noturno. Recurso
de percurso que extrapola a jornada normal deve ser remunerado de revista conhecido e provido" (RRAg-43-65.2015.5.04.0812, 6ª
como extraordinário . Por usa vez, o art. 73, caput , da CLT, Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
estabelece que, " salvo nos casos de revezamento semanal ou 02/10/2020).
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno
e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % "(...)HORAS IN ITINERE - SÚMULA Nº 90 DO TST - ADICIONAL
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna ", devendo a hora NOTURNO 1. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em
do trabalho noturno ser computada como de 52 minutos e 30 consonância com o item I da Súmula nº 90 do TST, visto que o
segundos (§ 1º do art. 73 da CLT). Assim, tendo em vista que , no Reclamante trabalhava em local não servido por transporte público
período relativo às horas in itinere, o empregado se encontra à regular diante da incompatibilidade de horários. A alteração do
disposição do empregador - integrando tal tempo a jornada normal julgado demandaria o exame de fatos e provas. Incide a Súmula nº
de trabalho -, no pagamento dessas horas componentes da carga 126 do TST. 2. No que tange à incidência do adicional noturno
laboral, devem ser computados o adicional noturno e a redução ficta sobre as horas in itinere , vale frisar que estas são consideradas
da hora noturna. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1080 como tempo à disposição do empregador, nos moldes do art. 4º da
-94.2017.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho CLT. Incontroverso que o deslocamento ocorreu em horário
Delgado, DEJT 01/03/2019). noturno, é devido o pagamento do respectivo adicional. Julgado .
(...)" (RR - 869-95.2011.5.04.0662, Relatora Ministra: Maria Cristina
ADICIONAL NOTURNO. O deferimento de adicional noturno nas Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 7/12/2016, 8ª Turma, Data
horas extras in itinere quando coincidentes com a jornada noturna de Publicação: DEJT 12/12/2016).
encontra-se em conformidade com a Súmula-TST-90/V. Incidência
do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não Nesse contexto, diante da integração das horas in itinere à jornada
provido" (AIRR-956-60.2012.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro laboral, que adentra o período noturno, as horas extras deverão ser
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2014). apuradas considerando a redução ficta e o adicional noturno.
Assim, conheço do recurso de revista por divergência
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DAS incidência do adicional noturno e a redução ficta nas horas in itinere
HORAS IN ITINERE. De acordo com o § 2º do art. 58 da CLT e o realizadas no período noturno, conforme se apurar em liquidação de
entendimento consagrado na Súmula 90, I, deste Tribunal, o tempo sentença.
despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, em condução fornecida pelo empregador, até o local de III - Conclusão
trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
regular é computável na jornada de trabalho. No caso em exame, é do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento; II - conheço
incontroverso que foi reconhecida a integração à jornada contratual do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito,
das horas in itinere e que parte do percurso foi realizado no período dou-lhe provimento para determinar a incidência do adicional
noturno. Assim, ao excluir da condenação o pagamento de adicional noturno e a redução ficta nas horas in itinere realizadas no período
noturno relativo aos "30 minutos de horas in itinere do ponto de noturno, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o
apoio na Fibria até a cidade de Três Lagoas e vice-versa", sob o valor da condenação para fins processuais.
fundamento de que "as horas in itinere são horas extras fictas, não Publique-se.
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