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4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 160
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 160
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
em ambiente de risco, em contato com inflamáveis, de modo que se LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO
verificou a perfeita harmonia do acórdão regional com a FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA.
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
consubstanciada na Súmula nº 364 e na OJ nº 385 da SDI-1. Nesse PROVIMENTO. 1. Ev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entual divergência ao entendimento adotado
diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos
Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o
garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da
questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de
vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência
contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento
conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
vista a ausência de transcendência da causa com relação aos 2. Agravo regimental a que se nega provimento.- (ARE
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe
na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido." de 5/7/2021) -Recurso extraordinário: descabimento: questão
No recurso extraordinário sustenta-se violação do art. 5º, II, da decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos
Constituição Federal. e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos
Decido. constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência,
atacado a seguinte fundamentação: "Consoante se verifica da mutatis mutandis, da Súmula 636.- (AI nº 518.895/MG-AgR,
decisão agravada, no tocante ao tópico-ADICIONAL DE Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
PERICULOSIDADE-, o Regional entendeu ser devida a condenação -AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ao pagamento do referido adicional, em razão de o quadro fático- REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
probatório dos autos, sobretudo o laudo pericial, ter evidenciado a 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A
periculosidade no ambiente de trabalho -em decorrência do contato argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
com inflamáveis (GLPe acetileno), não havendo notícia de que diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento
esse contato era eventual ou que se dava por tempo extremamente passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o
reduzido-, sendo, ainda, ressaltado, que -a reclamada não se óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova
desincumbiu do ônus de comprovar que as áreas laboradas pelos não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido
reclamantes não se incluíam na área de risco, como lhe competia, solucionado as questões a si postas com base em preceitos de
nos termos dos art. 818, CLT e 373, II, CPC-, de forma que se ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
verificou a perfeita harmonia do acórdão regional com a recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega
consubstanciada na Súmula nº 364 e na OJ nº 385 da SDI-1. Nesse provimento.- (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
contexto, restou expressamente refutada a transcendência política, Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021) No mesmo sentido: RE nº
uma vez que não foi identificada no acórdão regional nenhuma 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou do de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Supremo Tribunal Federal em relação ao tema impugnado. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira
De igual modo, não restou verificada nenhuma discussão inédita Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do
assegurada no Texto Constitucional quanto aos aludidos tópicos art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
recursais, tampouco foram constatados reflexos gerais de natureza Publique-se.
econômica, resultando na conclusão de ausência de transcendência Brasília, 31 de maio de 2022.
em seus aspectos de natureza jurídica, social e econômica."Desse Ministro LUIZ FUX Presidente
modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal
de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação No mesmo sentido: ARE 1216838 / MG - MINAS GERAIS -
dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:
fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de 19/06/2019 - Publicação: 25/06/2019.
recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do
impede o reexame de provas.Sobre o tema, a propósito: prazo recursal sem manifestação das Partes."
- Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e Como se observa da decisão embargada, foram devidamente
materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, negar seguimento ao recurso extraordinário.
em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos A decisão embargada registrou que a conclusão do acórdão do
autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não TST, no sentido de que o reclamante trabalhava submetido a
provido.- (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias condições de periculosidade e que a exposição não era eventual,
Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019). -AGRAVO REGIMENTAL somente pode ser afastada mediante a reanálise do conjunto fático-
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. probatório dos autos, procedimento vedado nesta instancia recursal
INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de natureza extraordinária, a teor do que determina a Súmula nº
RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST 279 do STF, segundo a qual "Para simples reexame de prova não
MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE cabe recurso extraordinário".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
em ambiente de risco, em contato com inflamáveis, de modo que se LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO
verificou a perfeita harmonia do acórdão regional com a FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA.
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
consubstanciada na Súmula nº 364 e na OJ nº 385 da SDI-1. Nesse PROVIMENTO. 1. Ev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entual divergência ao entendimento adotado
diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos
Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o
garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da
questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de
vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência
contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento
conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
vista a ausência de transcendência da causa com relação aos 2. Agravo regimental a que se nega provimento.- (ARE
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe
na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido." de 5/7/2021) -Recurso extraordinário: descabimento: questão
No recurso extraordinário sustenta-se violação do art. 5º, II, da decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos
Constituição Federal. e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos
Decido. constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência,
atacado a seguinte fundamentação: "Consoante se verifica da mutatis mutandis, da Súmula 636.- (AI nº 518.895/MG-AgR,
decisão agravada, no tocante ao tópico-ADICIONAL DE Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
PERICULOSIDADE-, o Regional entendeu ser devida a condenação -AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ao pagamento do referido adicional, em razão de o quadro fático- REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
probatório dos autos, sobretudo o laudo pericial, ter evidenciado a 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A
periculosidade no ambiente de trabalho -em decorrência do contato argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
com inflamáveis (GLPe acetileno), não havendo notícia de que diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento
esse contato era eventual ou que se dava por tempo extremamente passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o
reduzido-, sendo, ainda, ressaltado, que -a reclamada não se óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova
desincumbiu do ônus de comprovar que as áreas laboradas pelos não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido
reclamantes não se incluíam na área de risco, como lhe competia, solucionado as questões a si postas com base em preceitos de
nos termos dos art. 818, CLT e 373, II, CPC-, de forma que se ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do
verificou a perfeita harmonia do acórdão regional com a recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega
consubstanciada na Súmula nº 364 e na OJ nº 385 da SDI-1. Nesse provimento.- (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
contexto, restou expressamente refutada a transcendência política, Alexandre de Moraes, DJe de 9/8/2021) No mesmo sentido: RE nº
uma vez que não foi identificada no acórdão regional nenhuma 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou do de 18/12/19; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Supremo Tribunal Federal em relação ao tema impugnado. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira
De igual modo, não restou verificada nenhuma discussão inédita Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do
assegurada no Texto Constitucional quanto aos aludidos tópicos art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
recursais, tampouco foram constatados reflexos gerais de natureza Publique-se.
econômica, resultando na conclusão de ausência de transcendência Brasília, 31 de maio de 2022.
em seus aspectos de natureza jurídica, social e econômica."Desse Ministro LUIZ FUX Presidente
modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal
de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação No mesmo sentido: ARE 1216838 / MG - MINAS GERAIS -
dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento:
fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de 19/06/2019 - Publicação: 25/06/2019.
recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do
impede o reexame de provas.Sobre o tema, a propósito: prazo recursal sem manifestação das Partes."
- Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e Como se observa da decisão embargada, foram devidamente
materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, negar seguimento ao recurso extraordinário.
em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos A decisão embargada registrou que a conclusão do acórdão do
autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não TST, no sentido de que o reclamante trabalhava submetido a
provido.- (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias condições de periculosidade e que a exposição não era eventual,
Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019). -AGRAVO REGIMENTAL somente pode ser afastada mediante a reanálise do conjunto fático-
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. probatório dos autos, procedimento vedado nesta instancia recursal
INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO de natureza extraordinária, a teor do que determina a Súmula nº
RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST 279 do STF, segundo a qual "Para simples reexame de prova não
MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE cabe recurso extraordinário".
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