Processo ativo
1008348-10.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1008348-10.2025.8.26.0100
Classe: trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Aline Ferreira dos Santos Bitencourt.
Vara: Cível; j. 05/03/2024) - grifo nosso. Deste modo, determino à parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Judicial (cf. Cap. III, Seção III LFR). (v) Referente ainda à Recuperação Judicial, o pagamento dar-se-á de acordo com o plano,
e eventual descumprimento deverá ser notificado em concreto pelo credor nos autos principais para efeitos do Art. 61 §1º e 73,
IV, da LFR. Intime-se. - ADV: WALTER LUCAS IKEDA (OAB 366219/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 150485/
SP), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP), ALAN VINICIUS MOLINA (OAB 80332/PR), EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1008348-10.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Aline Ferreira dos Santos Bitencourt - Fundo
de Liquidação Finaceira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizado - Laspro Consultores Ltda - Ante
o exposto, de modo complementar, acolho a fundamentação contida no parecer técnico ofertado pelo Administrador Judicial,
para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$
611.919,85, na classe trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Aline Ferreira dos Santos Bitencourt.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Por fim, diante da comprovação
dos requisitos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II,
da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo
Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto
ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à
Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos
artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO ROBERTO DIAS GIMENEZ (OAB 149600/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/
SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1014970-42.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Danilo Facchini Molina -
OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. e outro - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos
Providencie o requerente/interessado o solicitado pelo administrador judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem ao administrador judicial. Int. - ADV: MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES RAMIRO (OAB 434783/SP), LEANDRO
ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), FERNANDO GOMES
DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), MÁRCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB
145072/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1021409-35.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Orlando Silva Vieira Leite -
Viação Itapemirim Sa (Em Recuperação Judicial) - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Deste modo, determino à parte
autora que comprove por prova documental (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, extratos de cartão de crédito e
conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da gratuidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALCILÉIA POMPERMAIER
CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), LEANDRO DANTAS SOARES (OAB 27406/CE), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA
(OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP)
Processo 1022967-42.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Patrícia Meneses Silva - Ronetec
Ind e Com de Pecas Ltda - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Quanto ao benefício da justiça gratuita
pleiteado, observo que a parte autora não apresentou elementos que demonstrem a sua renda mensal. Nesse ponto, destaco
que a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - Interposição
contra decisão monocrática que determinou fossem juntados documentos à correta análise do pedido e justiça gratuita - Minuta
recursal que afirma que já comprovou que merece os benefícios, sendo desnecessária a juntada dos documentos para que
ocorra a concessão - Ausentes fundamentos a amparar a pretensão - Possibilidade de exigir a comprovação dependendo das
circunstâncias - Manutenção da r. decisão monocrática , concedendo-se o prazo derradeiro para a juntada dos documentos
apontados, ou o recolhimento do preparo recursal - Agravo interno não provido. Dispositivo: Negam provimento ao agravo
regimental. (TJSP; Agravo Interno Cível 2324113-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; j. 05/03/2024) - grifo nosso. Deste modo, determino à parte
autora que comprove por prova documental (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, extratos de cartão de crédito e conta
corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da gratuidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÔNICA FERRARA CARRARO
STEFANO (OAB 280601/SP), MARCOS LESSER DIAS (OAB 252551/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE
(OAB 195329/SP)
Processo 1026182-26.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Odimar Ramos de Sousa - Exame
Partners Assessoria Empresarial Ltda (Exm Partners) - - Viação Itapemirim S/A - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Ante
o exposto, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação
de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a
inclusão do valor do crédito na quantia de R$ 64.199,91, na classe extraconcursal, nos termos do artigo 84, inciso I-E (artigo
83, inciso I - trabalhista), da Lei de Falências, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Odimar Ramos de Sousa.
Defiro ainda a inclusão do valor de R$ 6.419,99, na classe extraconcursal, nos termos do artigo 84, inciso I-E (artigo 83, inciso
I - trabalhista), da Lei de Falências, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Joaquim Rocha Cipriano. Sem
honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim, diante da comprovação dos requisitos
(fls. 96/100), defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas
cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos do Art. 17 e 189, II da
Lei 11.101/05. Exceto pela providência facultada pelo Artigo 1018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes
autos serão desnecessários. São também desnecessárias a juntada desta decisão terminativa nos autos principais pelo credor,
ou expedição de certidão de habilitação, ou ainda qualquer intimação da Recuperanda ou Massa Falida à comprovação do
crédito no Quadro Geral de Credores (Artigo 18 da Lei 11.105/2005 c/c Artigo 77, III, Código de Processo Civil). Deverá o credor
manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência (Artigo 1.112, §3º, Normas dos
Ofícios de Justiça), ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial (cf. Cap. III, Seção III, LREF). Referente ainda
à Recuperação Judicial, o pagamento dar-se-á de acordo com o plano, e eventual descumprimento deverá ser notificado em
concreto pelo credor nos autos principais para efeitos do Artigo 61, §1º e 73, IV, da LREF. P.I.C. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP),
ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), JOAQUIM ROCHA CIPRIANO (OAB 2515/PI), TALITA
MUSEMBANI (OAB 322581/SP)
Processo 1027678-90.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gustavo Guimaraes Caldeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Judicial (cf. Cap. III, Seção III LFR). (v) Referente ainda à Recuperação Judicial, o pagamento dar-se-á de acordo com o plano,
e eventual descumprimento deverá ser notificado em concreto pelo credor nos autos principais para efeitos do Art. 61 §1º e 73,
IV, da LFR. Intime-se. - ADV: WALTER LUCAS IKEDA (OAB 366219/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 150485/
SP), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP), ALAN VINICIUS MOLINA (OAB 80332/PR), EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1008348-10.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Obrigações - Aline Ferreira dos Santos Bitencourt - Fundo
de Liquidação Finaceira - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizado - Laspro Consultores Ltda - Ante
o exposto, de modo complementar, acolho a fundamentação contida no parecer técnico ofertado pelo Administrador Judicial,
para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$
611.919,85, na classe trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Aline Ferreira dos Santos Bitencourt.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Por fim, diante da comprovação
dos requisitos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II,
da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo
Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto
ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à
Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos
artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO ROBERTO DIAS GIMENEZ (OAB 149600/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/
SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1014970-42.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Danilo Facchini Molina -
OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. e outro - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos
Providencie o requerente/interessado o solicitado pelo administrador judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Após, tornem ao administrador judicial. Int. - ADV: MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES RAMIRO (OAB 434783/SP), LEANDRO
ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), FERNANDO GOMES
DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), MÁRCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB
145072/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1021409-35.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Orlando Silva Vieira Leite -
Viação Itapemirim Sa (Em Recuperação Judicial) - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Deste modo, determino à parte
autora que comprove por prova documental (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, extratos de cartão de crédito e
conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da gratuidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALCILÉIA POMPERMAIER
CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), LEANDRO DANTAS SOARES (OAB 27406/CE), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA
(OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP)
Processo 1022967-42.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Patrícia Meneses Silva - Ronetec
Ind e Com de Pecas Ltda - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Quanto ao benefício da justiça gratuita
pleiteado, observo que a parte autora não apresentou elementos que demonstrem a sua renda mensal. Nesse ponto, destaco
que a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - Interposição
contra decisão monocrática que determinou fossem juntados documentos à correta análise do pedido e justiça gratuita - Minuta
recursal que afirma que já comprovou que merece os benefícios, sendo desnecessária a juntada dos documentos para que
ocorra a concessão - Ausentes fundamentos a amparar a pretensão - Possibilidade de exigir a comprovação dependendo das
circunstâncias - Manutenção da r. decisão monocrática , concedendo-se o prazo derradeiro para a juntada dos documentos
apontados, ou o recolhimento do preparo recursal - Agravo interno não provido. Dispositivo: Negam provimento ao agravo
regimental. (TJSP; Agravo Interno Cível 2324113-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; j. 05/03/2024) - grifo nosso. Deste modo, determino à parte
autora que comprove por prova documental (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, extratos de cartão de crédito e conta
corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da gratuidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÔNICA FERRARA CARRARO
STEFANO (OAB 280601/SP), MARCOS LESSER DIAS (OAB 252551/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE
(OAB 195329/SP)
Processo 1026182-26.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Odimar Ramos de Sousa - Exame
Partners Assessoria Empresarial Ltda (Exm Partners) - - Viação Itapemirim S/A - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Ante
o exposto, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação
de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a
inclusão do valor do crédito na quantia de R$ 64.199,91, na classe extraconcursal, nos termos do artigo 84, inciso I-E (artigo
83, inciso I - trabalhista), da Lei de Falências, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Odimar Ramos de Sousa.
Defiro ainda a inclusão do valor de R$ 6.419,99, na classe extraconcursal, nos termos do artigo 84, inciso I-E (artigo 83, inciso
I - trabalhista), da Lei de Falências, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Joaquim Rocha Cipriano. Sem
honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim, diante da comprovação dos requisitos
(fls. 96/100), defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas
cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos do Art. 17 e 189, II da
Lei 11.101/05. Exceto pela providência facultada pelo Artigo 1018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes
autos serão desnecessários. São também desnecessárias a juntada desta decisão terminativa nos autos principais pelo credor,
ou expedição de certidão de habilitação, ou ainda qualquer intimação da Recuperanda ou Massa Falida à comprovação do
crédito no Quadro Geral de Credores (Artigo 18 da Lei 11.105/2005 c/c Artigo 77, III, Código de Processo Civil). Deverá o credor
manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência (Artigo 1.112, §3º, Normas dos
Ofícios de Justiça), ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial (cf. Cap. III, Seção III, LREF). Referente ainda
à Recuperação Judicial, o pagamento dar-se-á de acordo com o plano, e eventual descumprimento deverá ser notificado em
concreto pelo credor nos autos principais para efeitos do Artigo 61, §1º e 73, IV, da LREF. P.I.C. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP),
ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), JOAQUIM ROCHA CIPRIANO (OAB 2515/PI), TALITA
MUSEMBANI (OAB 322581/SP)
Processo 1027678-90.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gustavo Guimaraes Caldeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º