Processo ativo

1119166-63.2024.8.26.0100

1119166-63.2024.8.26.0100
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Beatriz Silva
Ação: Ltda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência,
ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do
plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so IV, da Lei de Falências e
de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: PAULINO MARQUES GONTIJO NETO (OAB 231986/MG), ANTÔNIO AUGUSTO DE
MELLO CANÇADO NETO (OAB 96272/MG), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP), EDUARDO JOAQUIM
PINTO TEREZA FILHO (OAB 106655/MG), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1119166-63.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Edivaldo Silvestre de
Souza - Keiper Tecnologia Assentos Automotivos Ltda. - ‘PricewaterhouseCoopers Corporate Finance & Recovery Ltda - Parecer
do AJ: ciência às partes. Em seguida, vista ao MP. Int. - ADV: CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), IGOR HENRY
BICUDO (OAB 222546/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), CELSO HENRIQUE FERREIRA (OAB
297569/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS (OAB 373801/SP), ANA
CAROLINA GONÇALVES DE AQUINO (OAB 373756/SP), MATEUS STEFANI BENITES (OAB 406940/SP), MARCILIO LEITE
NETO (OAB 408715/SP), EVA APARECIDA AMARAL CHELALA (OAB 39103/MG)
Processo 1151910-14.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Fabrica de Serras
Saturnino S/A - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Fls. 43/48: Recebo a emenda à inicial, com a conversão do feito
em ação de retificação de quadro geral de credores. Classifique-se o feito como procedimento comum cível; Após, cite-se a
Administradora Judicial para, caso o queira, conteste (artigos 231 e 335, inciso III, do Código de Processo Civil). Em seguida,
ciência às partes. Depois, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANE LUIZ
PINA (OAB 186262/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
Processo 1155231-57.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Marcelo Francisco de
Lyra - Reunidas Administradora de Consórcios S/c Ltda - Castro Oliveira Advogados - Ricardo Koenigkan Marques - O presente
feito feito foi distribuído em 25 de setembro de 2024. Assim, de rigor o reconhecimento da decadência, uma vez que a pretensão
encontra-se fulminada desde 23 de janeiro de 2024. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil c/c artigo 10, §10º, da LREF, para o fim de declarar a decadência.
Por fim, diante da comprovação dos requisitos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Não há condenação em honorários
advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CAIO SILVA MARTINS (OAB 109864/SP), ROBERTO KOENIGKAN
MARQUES (OAB 84296/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY (OAB 15677/
BA), MARCELO FRANCISCO DE LYRA (OAB 73927/RJ)
Processo 1161506-22.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Tiago Roberto Dona - WFSP
Administração Judicial - Reconsidero a decisão de fl. 141. Ao administrador judicial para emitir parecer, em 15 dias. Int. -
ADV: ANA PAULA LORENZINI (OAB 211458/SP), ERIETE APARECIDA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 338393/SP), FABIO
SOUZA PINTO (OAB 166986/SP)
Processo 1193751-86.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Beatriz Silva de Oliveira - Contax
S.a. Em Recuperação Judicial (Liq Corp S.a.) - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Assim, acolho o parecer
ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o presente feito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores,
do crédito na quantia de R$ 1.437,17, na classe trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Beatriz Silva
de Oliveira. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim, diante da comprovação
dos requisitos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II,
da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo
Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto
ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à
Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos
dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), PATRICIA REGINA MONTORO PERES
(OAB 404553/SP), SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB 26295/PR)
Processo 1194607-50.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Magic Beans Comunicacao Ltda
- Instituto Educacional Oswaldo Quirino LTDA - Ala Consultoria e Administração - Assim, acolho os pareceres ofertados pela
Administradora Judicial, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a extraconcursalidade do crédito, não sujeito, pois, aos
efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, deverá a parte interessada pleitear o crédito pelas vias ordinárias. Sem honorários
sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-
se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos
termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência
facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o
credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda
no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser
notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação
de Empresas. P.I.C. - ADV: RAFAEL GUSTAVO JACOBS FORTUNATO (OAB 412553/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA
(OAB 157111/SP), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT)
Processo 1196609-90.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lelinha Costa dos
Santos - Abp Confecções Ltda. - Em Recuperação Judicial - Daniela Tapxure Severino - Assim, acolho o parecer ofertado pelo
Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do
crédito na quantia de R$ 89.210,76, na classe I - trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Lelinha
Costa dos Santos. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Custas pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de
agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão
desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência,
ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do
plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:06
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