Processo ativo

1161506-22.2024.8.26.0100

1161506-22.2024.8.26.0100
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Beatriz Silva
Vara: DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
Ação: Ltda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
BA), MARCELO FRANCISCO DE LYRA (OAB 73927/RJ)
Processo 1161506-22.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Tiago Roberto Dona - WFSP
Administração Judicial - Reconsidero a decisão de fl. 141. Ao administrador judicial para emitir parecer, em 15 dias. Int. -
ADV: ANA PAULA LORENZINI (OAB 211458/SP), ERIETE APARECIDA DE OLIV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EIRA FIGUEIREDO (OAB 338393/SP), FABIO
SOUZA PINTO (OAB 166986/SP)
Processo 1193751-86.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Beatriz Silva de Oliveira - Contax
S.a. Em Recuperação Judicial (Liq Corp S.a.) - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Assim, acolho o parecer
ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o presente feito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores,
do crédito na quantia de R$ 1.437,17, na classe trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Beatriz Silva
de Oliveira. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim, diante da comprovação
dos requisitos, defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II,
da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo
Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto
ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à
Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos
dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), PATRICIA REGINA MONTORO PERES
(OAB 404553/SP), SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB 26295/PR)
Processo 1194607-50.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Magic Beans Comunicacao Ltda
- Instituto Educacional Oswaldo Quirino LTDA - Ala Consultoria e Administração - Assim, acolho os pareceres ofertados pela
Administradora Judicial, para julgar improcedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a extraconcursalidade do crédito, não sujeito, pois, aos
efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, deverá a parte interessada pleitear o crédito pelas vias ordinárias. Sem honorários
sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-
se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos
termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência
facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o
credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda
no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser
notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação
de Empresas. P.I.C. - ADV: RAFAEL GUSTAVO JACOBS FORTUNATO (OAB 412553/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA
(OAB 157111/SP), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT)
Processo 1196609-90.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lelinha Costa dos
Santos - Abp Confecções Ltda. - Em Recuperação Judicial - Daniela Tapxure Severino - Assim, acolho o parecer ofertado pelo
Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do
crédito na quantia de R$ 89.210,76, na classe I - trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Lelinha
Costa dos Santos. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Custas pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de
agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão
desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência,
ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do
plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências
e de Recuperação de Empresas. P.I.C. - ADV: DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR
(OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), RAFAEL DI RENZO MIRANDA (OAB 344091/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO JOMAR JUAREZ AMORIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAYRA ELISA RODRIGUES SILVA DA MATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0944/2025
Processo 0054411-81.2023.8.26.0100 (processo principal 0060326-87.2018.8.26.0100) - Habilitação de Crédito -
Administração judicial - Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda - Viação Itapemirim S/A - - Viação Itapemirim S/A - Flecha
S/A Turismo Comércio e Indústria - - Viação Caiçara Ltda e outros - IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. - - Valentim
Sociedade de Advogados - - Cafe Pacaembu Ltda. - - Banco Moneo S/A - - Líder Signature S/A - - Raízen Combustíveis S.A. - -
O ESTADO DE MINAS GERAIS - - Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. - - Banco Tricury S/A - - Luis Antonio Eduardo
Rodrigues - - Centro Oeste Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAEGE
- - Rosa Maria dos Santos - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - PANDURATA ALIMENTOS LTDA - - Algar Telecom S/A - - Capemisa
Seguradora de Vida e Previdência S/A - - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba - - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Sul do Espírito Santo - - Gebor Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Banco Mercantil do Brasil S/A - -
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Paulo Roberto da Costa Lima - - Osvaldo Monteiro de Carvalho Junior - - Cristiano
Coimbra Bueno Feldman - - Capital Adminstradora Judicial - - Sidnei Piva de Jesus - - Camila de Souza Valdivia - - SSG
Incorporação e Assessoria Eirelli - - Csv Incorporação e Assessoria Empresarial - Eireli - - Proaguas Transantista Transportes
Ltda Me - - Izaias Alves Lima - - Mário Sérgio Pereira Jussim - - FUJIGÁS COMÉRCIO DE AQUECEDORES - - Jefferson Luis
Gall Moeller - - OI MÓVEL S/A - - Telemar Norte Leste S/A - - Estado do Pará - - Alexandre de Araújo Nogueira - - CAMILO COLA
- - Líder Táxi Aéreo S/A - - Rosana da Silva Sampaio Lopes - - Erika Wingler Hemerly - - Lenilson da Silva - - Auto Posto e
Restaurante Petropen Ltda - - SK Automotive S/A - - Primesys Soluções Empresariais S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Transporte
Versátil Ltda. - - UBERCON Uberaba Concessões S/A - - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - -
Banco Sofisa S/A - - Anderson Henrique de Souza - - Andreza Maria Pinto da Silva - - Fabiana Marrieli Lima - - China Construction
Bank(Brasil) Banco Múltiplo S/A (CCB Brasil S/A) - - AURELINA ALVES DE MEDEIROS - - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:05
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