Processo ativo
2191531-44.2023.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2191531-44.2023.8.26.0000
Classe: trabalhista, notadamente diante das recentes demissões
Vara: do Trabalho de São Paulo, cabendo às recuperandas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
fls. 14.703/14.705: trata-se de mais um pedido formulado pelas recuperandas pretendendo autorização judicial para alienação
de diversos maquinários. Às fls. 13.761/13.794 as recuperandas apresentaram planilhas com relação de maquinários e registros
fotográficos. Às fls. 13795/13799 a administradora judicial indicou a necessidade de esclarecimentos p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or parte das recuperandas
a respeito das alegações do Sindicato no sentido de que o maquinário seria essencial para o processo produtivo. Às fls.
13.823/13.824 e fls. 13833/13839, as recuperandas reiteraram o pedido, sustentando que os valores, produto da alienação,
podem servir para quitação de dívidas, principalmente da classe trabalhista, notadamente diante das recentes demissões
noticiadas (fls. 13835/13839). Às fls. 13862/13888 a administradora judicial informou ter sido identificada a existência de garantia
fiduciária sobre alguns maquinários, além da existência de bens que tiveram a sua essencialidade reconhecida nestes autos
(fls. 11.823/11.827) e, ainda, divergências entre os valores atribuídos no pedido de venda e àqueles indicados no laudo que
instruiu o Plano de Recuperação Judicial de fls. 4.698/4.732. Às fls. 14.366/14.426 sobreveio nova manifestação da administradora
judicial, informando quanto aos esclarecimentos e documentos colhidos para dirimir as pendências verificadas na instrução do
pedido, conforme acostou às fls. 14386/14426. Às fls. 14.703/14.705 foi apresentado parecer pelo il representante do Ministério
Público concordando com a autorização da venda dos bens (cf. pedido de fls. 13.767), com exceção do ativos com patrimônio nº
351.139, 351.372 e 151.610, os quais são objeto de alienação fiduciária(Fundo Daniele), consignando ser considerada a
informação de que a alienação das máquinas não prejudicará o processo produtivo das Recuperandas e ainda representará
diminuição dos custos de manutenção de tais máquinas, além da obtenção de recursos financeiros, bem como que as
Recuperandas deverão prestar contas diretamente à z. Administradora Judicial e nos autos. É o relatório. Decido. Conforme
análises realizadas pela auxiliar do juízo (fls. 13862/13888 e fls. 14.366/14.426), foram colhidos diversos dados técnicos
operacionais diretamente perante as recuperadas para viabilizar a compreensão da utilização dos maquinários no processo
produtivo e da alegada ociosidade. As diligências se mostraram fundamentais para apreciação do pedido das recuperandas por
esse juízo, assim como para o parecer do Ministério Público, uma vez que se tratam de dezenas de bens integrantes do ativo
imobilizado das recuperandas. A partir das diligências, a auxiliar do juízo verificou que desde janeiro deste ano, somente 3 dos
28 bens listados foram utilizados na produção (dois deles objeto de garantia fiduciária). Concluiu em relação ao maquinário
descrito às fls. 14.372/14.374 e listagem de fls. 14.407/14.409, ter havido a descontinuidade no fornecimento ou a redução na
demanda, de modo que o maquinário não está sendo utilizado e não será substituído. Tais informações foram confrontadas com
dados gerenciais que revelaram a completa ociosidade dos equipamentos ao menos nos próximos 11 meses. Tal como verificado
em relação ao equipamento cuja alienação foi autorizada por meio da decisão de fls. 14.079/14.081, a deficiência no caixa das
recuperandas corrobora a importância da utilização dos recursos de forma célere, sendo a alienação estrategicamente pertinente
- senão necessária - para abastecer o fluxo de caixa sensivelmente comprometido e, assim, subsidiar o soerguimento. Nesse
sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão
recorrida que deferiu o pedido de alienação dos bens formulado pela recuperanda (equipamentos da sociedade GCR Construções
S.A) - Inconformismo da credora - Não acolhimento - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Alienação ou oneração de
bens integrantes do ativo não circulante que somente pode ser levada a efeito desde que observadas as formalidades legais,
como a fiscalização do juiz, do administrador judicial, do Comitê de Credores (se houver) e do Ministério Público (Lei 11.101/2005,
art. 66)- Formalidades legais observadas - Consideradas a especificação do destino dos recursos, o risco de desvalorização dos
bens, a anuência da administradora judicial e do Ministério Público e o potencial da venda para a recuperação e o processo de
soerguimento da empresa, a alienação, no caso em questão, justifica-se - Observação no sentido de que a recuperanda deverá
comprovar nos autos de origem a efetivação da venda dos equipamentos aqui descritos, além de apresentar a devida prestação
de contas à Administradora Judicial - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento:
2191531-44.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2023). Pelo exposto, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005 e em atendimento
aos preceitos da Lei 11.101/2005, notadamente o princípio da preservação da empresa insculpido em seu artigo 47, DEFIRO a
alienação dos bens listados às fls. 13.767, com exceção dos ativos com patrimônio nº 351.139, 351.372 e 151.610. No que se
refere ao valor da venda, devem ser obedecidos os preços de mercado, mediante transações idôneas, que devem ser
devidamente documentadas e comprovadas pelas recuperandas, mediante prestação de contas tanto nestes autos quanto
diretamente à administradora judicial. No mesmo sentido deverão as recuperandas comprovarem a destinação dos recursos
obtidos em prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias contados da alienação. 10. Fls. 14.622/14.623: apresentem as
recuperandas informações precisas, com suporte documental, quanto ao status do passivo fiscal e respectivas transações nos
âmbitos estadual e federal. 11. Fls. 14.310/14.312, fls. 14.634/14.638, fls. 14.705/14.705: conforme parecer da administradora
judicial, com o qual concordou o Ministério Público, não cabe a pretendida prorrogação do stay period, conforme previsão legal
expressa e entendimento jurisprudencial, notadamente diante do lapso já transcorrido e da r. decisão de fls. 11.823/11.827
transitada em julgado. Sem prejuízo, consigno o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que nova prorrogação do stay
period se afigura possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores (REsp n. 1.991.103/MT,
relator MinistroMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 12. Fls. 13.603/13.734, fls.
14.366/14.385: consoante parecer da auxiliar do juízo, permanece hígida a decisão do juízo fiscal que determina o retorno dos
imóveis ao acervo patrimonial da recuperanda Movent. Além disso, a referida determinação obsta a realização de atos
expropriatórios, razão pela qual indefiro o pedido de vedação da inclusão dos imóveis de matrícula nº 17.116, 25.866 e 41.337,
do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema-SP, dentre os imóveis componentes o ativo das recuperandas. 13. Fls.
14.707/14.711; fls. 14.714/14.728; Fls. 15.210/15.232: fls. 15.328/15.404: ciente da instalação e suspensão da AGC, com
retomada designada para 26/02/2025. Aguarde-se a retomada e, sem prejuízo, manifestem-se as recuperandas a respeito das
objeções ao plano apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. Ciência à AJ. 14. Fls. 14.762/14.904: ciência aos credores e demais
interessados sobre os relatórios dos planos, bem como da juntada dos laudos de avaliação que contemplam os imóveis de
matrículas n. 41.337, 17.116, 25.866, 23.129. Conforme consignado pela administradora judicial, o Laudo é datado de 10 de
janeiro de 2023 e com valores de mercado para venda na “data-base outubro de 2022”, sendo que as recuperandas atualizaram
os valores apontados no laudo utilizando o índice INCC Índice Nacional de Custo da Construção. 15. Fls. 15.233/15.252; fls.
14.258/15.262: MANIFESTE-SE a administradora judicial a respeito das cessões. Prazo: 05 (cinco) dias. 16. Fls. 14.284/14.286:
MANIFESTE-SE a administradora judicial Prazo: 05 (cinco) dias. 17. Fls. 14.366/14.426: INTIME-SE a União (Fazenda Nacional)
para que traga informações atualizadas a respeito da Transação Fiscal n. 202401040107 (Protocolo 01080382024), bem como
a respeito de eventual negociação com a Recuperanda MVT. Ciente da prestação de contas quanto à venda do maquinário já
realizada, bem como sobre os recursos utilizados para adimplemento de despesas ordinárias (folha de pagamento, energia
elétrica e rescisões). Ciente quanto ao Conflito de Competência 20205-SP (2023/0464255-8), conforme fls. 13.441/13.478 e fls.
14.153/14.158. Nos termos do parecer da auxiliar do juízo, aguarde-se pronunciamento final da superior instância a respeito da
eventual configuração de conflito de competência com juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, cabendo às recuperandas
atualizarem nestes autos a respeito. 18. Fls. 15.278/15.298; fls. 15301/15317; fls. 15318/15321: manifeste-se a administradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fls. 14.703/14.705: trata-se de mais um pedido formulado pelas recuperandas pretendendo autorização judicial para alienação
de diversos maquinários. Às fls. 13.761/13.794 as recuperandas apresentaram planilhas com relação de maquinários e registros
fotográficos. Às fls. 13795/13799 a administradora judicial indicou a necessidade de esclarecimentos p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or parte das recuperandas
a respeito das alegações do Sindicato no sentido de que o maquinário seria essencial para o processo produtivo. Às fls.
13.823/13.824 e fls. 13833/13839, as recuperandas reiteraram o pedido, sustentando que os valores, produto da alienação,
podem servir para quitação de dívidas, principalmente da classe trabalhista, notadamente diante das recentes demissões
noticiadas (fls. 13835/13839). Às fls. 13862/13888 a administradora judicial informou ter sido identificada a existência de garantia
fiduciária sobre alguns maquinários, além da existência de bens que tiveram a sua essencialidade reconhecida nestes autos
(fls. 11.823/11.827) e, ainda, divergências entre os valores atribuídos no pedido de venda e àqueles indicados no laudo que
instruiu o Plano de Recuperação Judicial de fls. 4.698/4.732. Às fls. 14.366/14.426 sobreveio nova manifestação da administradora
judicial, informando quanto aos esclarecimentos e documentos colhidos para dirimir as pendências verificadas na instrução do
pedido, conforme acostou às fls. 14386/14426. Às fls. 14.703/14.705 foi apresentado parecer pelo il representante do Ministério
Público concordando com a autorização da venda dos bens (cf. pedido de fls. 13.767), com exceção do ativos com patrimônio nº
351.139, 351.372 e 151.610, os quais são objeto de alienação fiduciária(Fundo Daniele), consignando ser considerada a
informação de que a alienação das máquinas não prejudicará o processo produtivo das Recuperandas e ainda representará
diminuição dos custos de manutenção de tais máquinas, além da obtenção de recursos financeiros, bem como que as
Recuperandas deverão prestar contas diretamente à z. Administradora Judicial e nos autos. É o relatório. Decido. Conforme
análises realizadas pela auxiliar do juízo (fls. 13862/13888 e fls. 14.366/14.426), foram colhidos diversos dados técnicos
operacionais diretamente perante as recuperadas para viabilizar a compreensão da utilização dos maquinários no processo
produtivo e da alegada ociosidade. As diligências se mostraram fundamentais para apreciação do pedido das recuperandas por
esse juízo, assim como para o parecer do Ministério Público, uma vez que se tratam de dezenas de bens integrantes do ativo
imobilizado das recuperandas. A partir das diligências, a auxiliar do juízo verificou que desde janeiro deste ano, somente 3 dos
28 bens listados foram utilizados na produção (dois deles objeto de garantia fiduciária). Concluiu em relação ao maquinário
descrito às fls. 14.372/14.374 e listagem de fls. 14.407/14.409, ter havido a descontinuidade no fornecimento ou a redução na
demanda, de modo que o maquinário não está sendo utilizado e não será substituído. Tais informações foram confrontadas com
dados gerenciais que revelaram a completa ociosidade dos equipamentos ao menos nos próximos 11 meses. Tal como verificado
em relação ao equipamento cuja alienação foi autorizada por meio da decisão de fls. 14.079/14.081, a deficiência no caixa das
recuperandas corrobora a importância da utilização dos recursos de forma célere, sendo a alienação estrategicamente pertinente
- senão necessária - para abastecer o fluxo de caixa sensivelmente comprometido e, assim, subsidiar o soerguimento. Nesse
sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão
recorrida que deferiu o pedido de alienação dos bens formulado pela recuperanda (equipamentos da sociedade GCR Construções
S.A) - Inconformismo da credora - Não acolhimento - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Alienação ou oneração de
bens integrantes do ativo não circulante que somente pode ser levada a efeito desde que observadas as formalidades legais,
como a fiscalização do juiz, do administrador judicial, do Comitê de Credores (se houver) e do Ministério Público (Lei 11.101/2005,
art. 66)- Formalidades legais observadas - Consideradas a especificação do destino dos recursos, o risco de desvalorização dos
bens, a anuência da administradora judicial e do Ministério Público e o potencial da venda para a recuperação e o processo de
soerguimento da empresa, a alienação, no caso em questão, justifica-se - Observação no sentido de que a recuperanda deverá
comprovar nos autos de origem a efetivação da venda dos equipamentos aqui descritos, além de apresentar a devida prestação
de contas à Administradora Judicial - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento:
2191531-44.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2023). Pelo exposto, nos termos do art. 66 da Lei 11.101/2005 e em atendimento
aos preceitos da Lei 11.101/2005, notadamente o princípio da preservação da empresa insculpido em seu artigo 47, DEFIRO a
alienação dos bens listados às fls. 13.767, com exceção dos ativos com patrimônio nº 351.139, 351.372 e 151.610. No que se
refere ao valor da venda, devem ser obedecidos os preços de mercado, mediante transações idôneas, que devem ser
devidamente documentadas e comprovadas pelas recuperandas, mediante prestação de contas tanto nestes autos quanto
diretamente à administradora judicial. No mesmo sentido deverão as recuperandas comprovarem a destinação dos recursos
obtidos em prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias contados da alienação. 10. Fls. 14.622/14.623: apresentem as
recuperandas informações precisas, com suporte documental, quanto ao status do passivo fiscal e respectivas transações nos
âmbitos estadual e federal. 11. Fls. 14.310/14.312, fls. 14.634/14.638, fls. 14.705/14.705: conforme parecer da administradora
judicial, com o qual concordou o Ministério Público, não cabe a pretendida prorrogação do stay period, conforme previsão legal
expressa e entendimento jurisprudencial, notadamente diante do lapso já transcorrido e da r. decisão de fls. 11.823/11.827
transitada em julgado. Sem prejuízo, consigno o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que nova prorrogação do stay
period se afigura possível mediante deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores (REsp n. 1.991.103/MT,
relator MinistroMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023). 12. Fls. 13.603/13.734, fls.
14.366/14.385: consoante parecer da auxiliar do juízo, permanece hígida a decisão do juízo fiscal que determina o retorno dos
imóveis ao acervo patrimonial da recuperanda Movent. Além disso, a referida determinação obsta a realização de atos
expropriatórios, razão pela qual indefiro o pedido de vedação da inclusão dos imóveis de matrícula nº 17.116, 25.866 e 41.337,
do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema-SP, dentre os imóveis componentes o ativo das recuperandas. 13. Fls.
14.707/14.711; fls. 14.714/14.728; Fls. 15.210/15.232: fls. 15.328/15.404: ciente da instalação e suspensão da AGC, com
retomada designada para 26/02/2025. Aguarde-se a retomada e, sem prejuízo, manifestem-se as recuperandas a respeito das
objeções ao plano apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias. Ciência à AJ. 14. Fls. 14.762/14.904: ciência aos credores e demais
interessados sobre os relatórios dos planos, bem como da juntada dos laudos de avaliação que contemplam os imóveis de
matrículas n. 41.337, 17.116, 25.866, 23.129. Conforme consignado pela administradora judicial, o Laudo é datado de 10 de
janeiro de 2023 e com valores de mercado para venda na “data-base outubro de 2022”, sendo que as recuperandas atualizaram
os valores apontados no laudo utilizando o índice INCC Índice Nacional de Custo da Construção. 15. Fls. 15.233/15.252; fls.
14.258/15.262: MANIFESTE-SE a administradora judicial a respeito das cessões. Prazo: 05 (cinco) dias. 16. Fls. 14.284/14.286:
MANIFESTE-SE a administradora judicial Prazo: 05 (cinco) dias. 17. Fls. 14.366/14.426: INTIME-SE a União (Fazenda Nacional)
para que traga informações atualizadas a respeito da Transação Fiscal n. 202401040107 (Protocolo 01080382024), bem como
a respeito de eventual negociação com a Recuperanda MVT. Ciente da prestação de contas quanto à venda do maquinário já
realizada, bem como sobre os recursos utilizados para adimplemento de despesas ordinárias (folha de pagamento, energia
elétrica e rescisões). Ciente quanto ao Conflito de Competência 20205-SP (2023/0464255-8), conforme fls. 13.441/13.478 e fls.
14.153/14.158. Nos termos do parecer da auxiliar do juízo, aguarde-se pronunciamento final da superior instância a respeito da
eventual configuração de conflito de competência com juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, cabendo às recuperandas
atualizarem nestes autos a respeito. 18. Fls. 15.278/15.298; fls. 15301/15317; fls. 15318/15321: manifeste-se a administradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º