Processo ativo
trabalhou como empregado doméstico (caseiro) no período de janeiro de 2003 a agosto de 2012 e de 20/04/2013 a
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000728-57.2023.8.26.0280
Vara: de Registro/SP. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
Partes e Advogados
Autor: trabalhou como empregado doméstico (caseiro) no período *** trabalhou como empregado doméstico (caseiro) no período de janeiro de 2003 a agosto de 2012 e de 20/04/2013 a
Advogados e OAB
Advogado: e promovam o *** e promovam o andamento no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pessoal dos herdeiros para constituírem novo patrono (particular ou pelo convênio) a fim de dar andamento ao feito, evitando-
se a perda do trâmite processual já realizado. Consta na certidão de óbito que a falecida deixou quatro filhos vivos, quais
sejam, Eronita, Ednilson, Elenita e Sidnei. Promova-se a tentativa de intimação pessoal dos referidos he ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdeiros no endereço
da falecida, devendo o Oficial de Justiça inquirir sobre eventual abertura de inventário e nomeação de inventariante, bem como
notificar os responsáveis acerca do trâmite da presente ação, para que constituam advogado e promovam o andamento no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado, ficando deferidas as prerrogativas do artigo 212, § 1º do CPC. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários em
favor da patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB Intime-se. Itariri, 07 de maio de 2025. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES
(OAB 261537/SP)
Processo 1000728-57.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcia Mendes
Matsuda - Vistos. Págs. 371: ciência às partes do pagamento do valor requisitado. Antes de expedir os alvará, apresente a
beneficiária o formulário eletrônico com suas informações bancárias, bem como informe se é isenta de imposto de renda, de
acordo com o Comunicado CG nº 744/2023. Após, expeça-se o respectivo alvará, com as anotações necessárias. Oportunamente,
ao arquivo. Int. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000795-22.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Geraldo Bezerra
Machado - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTEa presente demanda ajuizada por GERALDO BEZERRA
MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e o faço para: 1) reconhecer para fins previdenciários
que o autor trabalhou como empregado doméstico (caseiro) no período de janeiro de 2003 a agosto de 2012 e de 20/04/2013 a
02/07/2019, determinando-se sua averbação; 2) condenar o réu a implantar o benefício previdenciário deAPOSENTADORIAPOR
IDADE, a partir do requerimento administrativo em 02/02/2022 (fls. 180), devendo o salário benefício ser calculado nos termos
da lei; 3) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas e vincendas até implantação do benefício. As prestações
vencidas, que devem observar eventual prescrição quinquenal, serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a
data dos respectivos vencimentos, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do
decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema 810 do STF), bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo
1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação. E, a partir de
09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sucumbente em maior parte, condeno
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais das quais não seja isento, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas
(Súmula 111 do E. STJ). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no
prazo legal e, após, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP)
Processo 1000841-45.2022.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ailton Marques
Pereira - Vistos. Pag. 414: ciente da disponibilização do valor requisitado a título de honorários. Expeça-se alvará em favor
da sociedade de advocacia beneficiária, com as observações necessárias, de acordo com o Comunicado 744/2023. No mais,
diante da manifestação e documentação apresentada (págs. 406/410), expeça-se nova requisição de pequeno em favor da
parte autora, devendo constar a observação que não há duplicidade com a requisição sob nº 20220221876, expedida pelo
Juizado Federal da 1ª Vara de Registro/SP. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24497/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1000866-24.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Valdecir Carvalho Nogueira
- Vistos. Págs. 204/205: ciente da aceitação do encargo pelo perito. Anote-se no sistema próprio. Intime-se o autor, na pessoa se
sua advogada constituída da data e local da realização da perícia (24 de junho de 2025, às 12:00 horas, sito a Av. Angélica, 1761,
sala 44, Higienópolis, São Paulo/SP). O autor deverá comparecer ao local com documento de identificação e toda documentação
médica que possuir, devendo tais documentos serem acostados aos autos, se ainda não tiver. Int. - ADV: RENATA VILIMOVIC
GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 1000976-57.2022.8.26.0280 - Imissão na Posse - Imissão - ELEKTRO REDES S.A. - Luiz Shinzato - - Helio
Shinzato - - Neide Shinzato e outro - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão prévia na posse,
movida porElektro Redes S/Aem face de Luiz Shinzato, Hélio Shinzato, Sérgio Shinzato e Neide Shinzato, tendo por objeto a área
de área de9.109,24 m²no imóvel dos réus, denominado Sítio Irmãos Shinzato, no município de Pedro de Toledo/SP, necessária
para a implantação daSubestação 138/13,8 kV Pedro de Toledo 02, visando atender ao interesse público no fornecimento de
energia elétrica à população local. Aduziu que conforme resolução n. 12.058/2022 da ANEEL a área foi declarada de utilidade
pública, postulando a autora a concessão de liminar para imediata imissão na posse, ofertando o valor inicial de R$ 300.714,29,
requerendo a constituição da desapropriação em caráter definitivo. Com a inicial (fls. 01/13), juntou documentos (fls. 14/94). Foi
determinada a realização da avaliação prévia (fls. 95/96 e 109/110). Citados, Luiz Shinzato, Hélio Shinzato e Neide Shinzato
apresentaram contestação (fls. 183/189), impugnando o valor ofertado pela autora, apontando que o imóvel rural é destinado à
atividade produtiva, contendo residência e galpões de armazenamento, além de plantação. Juntaram documentos (fls. 190/202).
Laudo pericial apresentando o valor de avaliação de R$ 305.000,00 (fls. 206/249). Foi deferido o pedido liminar (fls. 263/265).
Efetuado o depósito complementar pela autora (fls. 273/274). A autora apresentou parecer técnico (fls. 323/336) e os réus
juntaram documentos aos autos (fls. 337/346). Esclarecimentos complementares periciais (fls. 304/309 e 364/367). Sobreveio
manifestação dos réus informando que o réu Sérgio Shinzato não foi citado e que ele reside no Japão há mais de trinta anos,
desconhecendo seu atual paradeiro (fls. 375/376). A autora pleiteou a citação por edital do réu não citado (fls. 377). Pois bem.
O art. 253 do Código de Processo Civil dispõe que, esgotados os meios de citação pessoal, será admitida a citação por edital
quando o réu não for encontrado e não tiver deixado representante ou endereço conhecido. Considerando que o réu Sérgio
Shinzato é pessoa cujo paradeiro é desconhecido até mesmo para os demais corréus, seus irmãos, de rigor se torna a sua
citação por edital. No caso em tela, conforme documentos acostados, restou demonstrada a incerteza sobre o paradeiro do réu,
justificando-se, assim, a citação por edital, nos termos do dispositivo legal mencionado. Assim, expeça-se edital para citação
do réu Sérgio Shinzato, com as advertências legais. Em caso de revelia, promova-se a nomeação de curador especial ao réu,
nos termos do artigo 257, inciso IV do CPC, servindo a presente decisão por cópia digitada como ofício para nomeação. Intime-
se. Itariri, 06 de maio de 2025. - ADV: OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP), OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP), OSVALDO
TERUYA (OAB 31836/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Processo 1001133-59.2024.8.26.0280 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou
ampliada de criança - R.M. - - N.R.M. - - P.A.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de adoção c/c destituição do poder familiar e pedido
de guarda provisória ajuizada por R.M. e N.R.d.M. (pretendentes adotantes), em conjunto com P.A.M.S. (mãe biológica), em face
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pessoal dos herdeiros para constituírem novo patrono (particular ou pelo convênio) a fim de dar andamento ao feito, evitando-
se a perda do trâmite processual já realizado. Consta na certidão de óbito que a falecida deixou quatro filhos vivos, quais
sejam, Eronita, Ednilson, Elenita e Sidnei. Promova-se a tentativa de intimação pessoal dos referidos he ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdeiros no endereço
da falecida, devendo o Oficial de Justiça inquirir sobre eventual abertura de inventário e nomeação de inventariante, bem como
notificar os responsáveis acerca do trâmite da presente ação, para que constituam advogado e promovam o andamento no
prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do feito em caso de inércia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado, ficando deferidas as prerrogativas do artigo 212, § 1º do CPC. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários em
favor da patrona nomeada pelo convênio DPE/OAB Intime-se. Itariri, 07 de maio de 2025. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES
(OAB 261537/SP)
Processo 1000728-57.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcia Mendes
Matsuda - Vistos. Págs. 371: ciência às partes do pagamento do valor requisitado. Antes de expedir os alvará, apresente a
beneficiária o formulário eletrônico com suas informações bancárias, bem como informe se é isenta de imposto de renda, de
acordo com o Comunicado CG nº 744/2023. Após, expeça-se o respectivo alvará, com as anotações necessárias. Oportunamente,
ao arquivo. Int. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000795-22.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Geraldo Bezerra
Machado - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTEa presente demanda ajuizada por GERALDO BEZERRA
MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e o faço para: 1) reconhecer para fins previdenciários
que o autor trabalhou como empregado doméstico (caseiro) no período de janeiro de 2003 a agosto de 2012 e de 20/04/2013 a
02/07/2019, determinando-se sua averbação; 2) condenar o réu a implantar o benefício previdenciário deAPOSENTADORIAPOR
IDADE, a partir do requerimento administrativo em 02/02/2022 (fls. 180), devendo o salário benefício ser calculado nos termos
da lei; 3) condenar o réu a pagar ao autor as prestações vencidas e vincendas até implantação do benefício. As prestações
vencidas, que devem observar eventual prescrição quinquenal, serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a
data dos respectivos vencimentos, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do
decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema 810 do STF), bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo
1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação. E, a partir de
09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única
vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sucumbente em maior parte, condeno
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais das quais não seja isento, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas
(Súmula 111 do E. STJ). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no
prazo legal e, após, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP)
Processo 1000841-45.2022.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ailton Marques
Pereira - Vistos. Pag. 414: ciente da disponibilização do valor requisitado a título de honorários. Expeça-se alvará em favor
da sociedade de advocacia beneficiária, com as observações necessárias, de acordo com o Comunicado 744/2023. No mais,
diante da manifestação e documentação apresentada (págs. 406/410), expeça-se nova requisição de pequeno em favor da
parte autora, devendo constar a observação que não há duplicidade com a requisição sob nº 20220221876, expedida pelo
Juizado Federal da 1ª Vara de Registro/SP. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24497/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP)
Processo 1000866-24.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Valdecir Carvalho Nogueira
- Vistos. Págs. 204/205: ciente da aceitação do encargo pelo perito. Anote-se no sistema próprio. Intime-se o autor, na pessoa se
sua advogada constituída da data e local da realização da perícia (24 de junho de 2025, às 12:00 horas, sito a Av. Angélica, 1761,
sala 44, Higienópolis, São Paulo/SP). O autor deverá comparecer ao local com documento de identificação e toda documentação
médica que possuir, devendo tais documentos serem acostados aos autos, se ainda não tiver. Int. - ADV: RENATA VILIMOVIC
GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 1000976-57.2022.8.26.0280 - Imissão na Posse - Imissão - ELEKTRO REDES S.A. - Luiz Shinzato - - Helio
Shinzato - - Neide Shinzato e outro - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão prévia na posse,
movida porElektro Redes S/Aem face de Luiz Shinzato, Hélio Shinzato, Sérgio Shinzato e Neide Shinzato, tendo por objeto a área
de área de9.109,24 m²no imóvel dos réus, denominado Sítio Irmãos Shinzato, no município de Pedro de Toledo/SP, necessária
para a implantação daSubestação 138/13,8 kV Pedro de Toledo 02, visando atender ao interesse público no fornecimento de
energia elétrica à população local. Aduziu que conforme resolução n. 12.058/2022 da ANEEL a área foi declarada de utilidade
pública, postulando a autora a concessão de liminar para imediata imissão na posse, ofertando o valor inicial de R$ 300.714,29,
requerendo a constituição da desapropriação em caráter definitivo. Com a inicial (fls. 01/13), juntou documentos (fls. 14/94). Foi
determinada a realização da avaliação prévia (fls. 95/96 e 109/110). Citados, Luiz Shinzato, Hélio Shinzato e Neide Shinzato
apresentaram contestação (fls. 183/189), impugnando o valor ofertado pela autora, apontando que o imóvel rural é destinado à
atividade produtiva, contendo residência e galpões de armazenamento, além de plantação. Juntaram documentos (fls. 190/202).
Laudo pericial apresentando o valor de avaliação de R$ 305.000,00 (fls. 206/249). Foi deferido o pedido liminar (fls. 263/265).
Efetuado o depósito complementar pela autora (fls. 273/274). A autora apresentou parecer técnico (fls. 323/336) e os réus
juntaram documentos aos autos (fls. 337/346). Esclarecimentos complementares periciais (fls. 304/309 e 364/367). Sobreveio
manifestação dos réus informando que o réu Sérgio Shinzato não foi citado e que ele reside no Japão há mais de trinta anos,
desconhecendo seu atual paradeiro (fls. 375/376). A autora pleiteou a citação por edital do réu não citado (fls. 377). Pois bem.
O art. 253 do Código de Processo Civil dispõe que, esgotados os meios de citação pessoal, será admitida a citação por edital
quando o réu não for encontrado e não tiver deixado representante ou endereço conhecido. Considerando que o réu Sérgio
Shinzato é pessoa cujo paradeiro é desconhecido até mesmo para os demais corréus, seus irmãos, de rigor se torna a sua
citação por edital. No caso em tela, conforme documentos acostados, restou demonstrada a incerteza sobre o paradeiro do réu,
justificando-se, assim, a citação por edital, nos termos do dispositivo legal mencionado. Assim, expeça-se edital para citação
do réu Sérgio Shinzato, com as advertências legais. Em caso de revelia, promova-se a nomeação de curador especial ao réu,
nos termos do artigo 257, inciso IV do CPC, servindo a presente decisão por cópia digitada como ofício para nomeação. Intime-
se. Itariri, 06 de maio de 2025. - ADV: OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP), OSVALDO TERUYA (OAB 31836/SP), OSVALDO
TERUYA (OAB 31836/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Processo 1001133-59.2024.8.26.0280 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Por família extensa ou
ampliada de criança - R.M. - - N.R.M. - - P.A.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de adoção c/c destituição do poder familiar e pedido
de guarda provisória ajuizada por R.M. e N.R.d.M. (pretendentes adotantes), em conjunto com P.A.M.S. (mãe biológica), em face
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º