Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
trabalhou como médico
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000659-81.2020.5.12.0023
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-659-81.2020.5.12.0023, Cármen Lúcia, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson
Partes e Advogados
Autor: trabalhou c *** trabalhou como médico
Nome: Araranguá Participaçõe *** Araranguá Participações Ltda. com outros 18
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCELO MARCAL SARDA(OAB: extraordinário co *** Dr. MARCELO MARCAL SARDA(OAB: extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4146/2025 Tribunal Superior do Trabalho 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
Brasília, 20 de janeiro de 2025. mesmo que em atividades-fim.
Requer a cassação do ato reclamado.
É o relatório.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) 2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o
Ministro Presidente do TST processo em condições de julgamento.
Inicialm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, em relação à alegação de violação ao decidido no RE
Processo Nº Ag-Ag-AIRR-0000659-81.2020.5.12.0023 958.252 (Tema 725), a reclamação é manifestamente
Complemento Processo Eletrônico improcedente.
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga É que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o
Agravante I.D.E.A.S - INSTITUTO esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede
DESENVOLVIMENTO ENSINO E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso
Advogado Dr. MARCELO MARCAL SARDA(OAB: extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do
15190-A/SC) art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os
Agravado ALEXANDRE DUARTE DE GODOI seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, ministra Rosa Weber, DJe
Advogado Dr. ALBERTO GONÇALVES DE 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19/09/19;
SOUZA JÚNIOR(OAB: 23104-A/SC)
Rcl 42.027-ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/07/20;
Advogado Dr. ISMAEL HARDT DE
CARVALHO(OAB: 24779-A/SC) Rcl 42.273-AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 04/08/20; Rcl
43.537-AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/20.
Intimado(s)/Citado(s): Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui
entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da
- ALEXANDRE DUARTE DE GODOI
instância ordinária se comprova com o juízo negativo de
- I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE admissibilidade do recurso extraordinário pela aplicação da
sistemática da repercussão geral e o desprovimento do agravo
Trata-se de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra
Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-659-81.2020.5.12.0023, Cármen Lúcia, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson
em que é Agravante I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO Fachin, DJe 6/11/2020).
ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE e é Agravado ALEXANDRE Passo à análise das alegações de violação aos julgamentos da
DUARTE DE GODOI. ADC 48, da ADPF 324 e da ADI 5.625.
Por meio da petição de nº 668506/2024-5, o e. Tribunal Regional do Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual "1. É lícita a
Trabalho da 12ª Região noticia a decisão publicada na Reclamação terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se
Constitucional nº 72.291/SC, interposta contra o acórdão proferido configurando relação de emprego entre a contratante e o
pelo eg. TRT de origem nestes autos, e que cassou o ato empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
reclamado, determinando que outro seja proferido em conformidade contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
com o decidido na ADPF 324. terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
verifica-se que, em 30.09.2024, a agravante ajuizou Reclamação na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Constitucional no STF, autuada sob nº 72.291-SC, alegando que No caso, a despeito da existência de contrato civil firmado entre as
acórdão do e. TRT da 12ª Região violou o decidido pelo e. STF no partes, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade
julgamento da ADC 48, ADPF 324, ADI 5.625 e RE 958.252 (Tema com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional
725/RG). de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho.
Em 03.11.2024, foi proferida decisão pelo Exmo. Ministro Nunes Confiram-se trechos do ato reclamado:
Marques, que julgou procedente o pedido, para "cassar o ato
reclamado e determinar que outro seja proferido, em conformidade A CTPS juntada ao ID. 78b4037 revela que o reclamante foi
com o decidido na ADPF 324". Eis os termos da referida decisão: contratado em 01/09/2013, no regime da CLT, pela SPDM, antiga
gestora do multicitado hospital, sendo dispensado n 09/01/2018. Por
"1. Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - sua vez, o IDEAS admite que o autor trabalhou como médico
Ideas alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no plantonista no Hospital Regional de Araranguá, sob sua gestão, no
processo n. 0000659-81.2020.5.12.0023, descumprido o decidido período declinado na inicial (de 26/01/2018 a 01/11/2018), legando,
por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 48, da ADPF 324, todavia, que os serviços foram prestados na qualidade de sócio da
da ADI 5.625 e do RE 958.252 (Tema 725/RG). empresa AML.
Colhe-se dos autos que o órgão reclamado reconheceu vínculo Na hipótese dos autos, admitida a prestação de serviços, incumbia
empregatício entre a ora reclamante e a parte beneficiária, por ao réu demonstrar que a relação não era de emprego, pois se trata
entender presentes os requisitos enumerados no art. 3º da CLT. de fato impeditivo ao direito do autor (art. 818, II, da CLT).
A reclamante aduz que, na hipótese, foi firmado contrato de O documento ao ID. 74ae8f2 indica que o reclamante constituiu
prestação de serviços médicos com profissional autônomo, por sociedade de nome Araranguá Participações Ltda. com outros 18
intermédio de pessoa jurídica. Alega que o órgão reclamado sócios, na sua maioria médicos que já em março de 2018
desconsiderou o contrato e presumiu ilícita a negociação sem prestavam serviços no Hospital Regional de Araranguá (ID.
qualquer demonstração de fraude. 6a573c9). A empresa, criada em 24/04/2018 (segundo a data
Afirma que, segundo o decidido nos paradigmas invocados, não indicada no contrato social), tinha sede no mesmo endereço da
existe prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de AML e a ela se ligava, conforme indicado em resposta da AML a
prestação de trabalho, estabelecidas mediante contratos civis, ofício encaminhado pelo Juízo a quo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
Brasília, 20 de janeiro de 2025. mesmo que em atividades-fim.
Requer a cassação do ato reclamado.
É o relatório.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) 2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o
Ministro Presidente do TST processo em condições de julgamento.
Inicialm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente, em relação à alegação de violação ao decidido no RE
Processo Nº Ag-Ag-AIRR-0000659-81.2020.5.12.0023 958.252 (Tema 725), a reclamação é manifestamente
Complemento Processo Eletrônico improcedente.
Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga É que a jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o
Agravante I.D.E.A.S - INSTITUTO esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede
DESENVOLVIMENTO ENSINO E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso
Advogado Dr. MARCELO MARCAL SARDA(OAB: extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do
15190-A/SC) art. 988, §5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os
Agravado ALEXANDRE DUARTE DE GODOI seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, ministra Rosa Weber, DJe
Advogado Dr. ALBERTO GONÇALVES DE 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19/09/19;
SOUZA JÚNIOR(OAB: 23104-A/SC)
Rcl 42.027-ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/07/20;
Advogado Dr. ISMAEL HARDT DE
CARVALHO(OAB: 24779-A/SC) Rcl 42.273-AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 04/08/20; Rcl
43.537-AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/20.
Intimado(s)/Citado(s): Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui
entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento da
- ALEXANDRE DUARTE DE GODOI
instância ordinária se comprova com o juízo negativo de
- I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE admissibilidade do recurso extraordinário pela aplicação da
sistemática da repercussão geral e o desprovimento do agravo
Trata-se de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra
Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-659-81.2020.5.12.0023, Cármen Lúcia, DJe 25/09/2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson
em que é Agravante I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO Fachin, DJe 6/11/2020).
ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE e é Agravado ALEXANDRE Passo à análise das alegações de violação aos julgamentos da
DUARTE DE GODOI. ADC 48, da ADPF 324 e da ADI 5.625.
Por meio da petição de nº 668506/2024-5, o e. Tribunal Regional do Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual "1. É lícita a
Trabalho da 12ª Região noticia a decisão publicada na Reclamação terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se
Constitucional nº 72.291/SC, interposta contra o acórdão proferido configurando relação de emprego entre a contratante e o
pelo eg. TRT de origem nestes autos, e que cassou o ato empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
reclamado, determinando que outro seja proferido em conformidade contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
com o decidido na ADPF 324. terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
verifica-se que, em 30.09.2024, a agravante ajuizou Reclamação na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Constitucional no STF, autuada sob nº 72.291-SC, alegando que No caso, a despeito da existência de contrato civil firmado entre as
acórdão do e. TRT da 12ª Região violou o decidido pelo e. STF no partes, foi reconhecida a relação de emprego, em desconformidade
julgamento da ADC 48, ADPF 324, ADI 5.625 e RE 958.252 (Tema com entendimento desta Corte, que admite a validade constitucional
725/RG). de terceirizações ou outras formas de divisão do trabalho.
Em 03.11.2024, foi proferida decisão pelo Exmo. Ministro Nunes Confiram-se trechos do ato reclamado:
Marques, que julgou procedente o pedido, para "cassar o ato
reclamado e determinar que outro seja proferido, em conformidade A CTPS juntada ao ID. 78b4037 revela que o reclamante foi
com o decidido na ADPF 324". Eis os termos da referida decisão: contratado em 01/09/2013, no regime da CLT, pela SPDM, antiga
gestora do multicitado hospital, sendo dispensado n 09/01/2018. Por
"1. Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - sua vez, o IDEAS admite que o autor trabalhou como médico
Ideas alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no plantonista no Hospital Regional de Araranguá, sob sua gestão, no
processo n. 0000659-81.2020.5.12.0023, descumprido o decidido período declinado na inicial (de 26/01/2018 a 01/11/2018), legando,
por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADC 48, da ADPF 324, todavia, que os serviços foram prestados na qualidade de sócio da
da ADI 5.625 e do RE 958.252 (Tema 725/RG). empresa AML.
Colhe-se dos autos que o órgão reclamado reconheceu vínculo Na hipótese dos autos, admitida a prestação de serviços, incumbia
empregatício entre a ora reclamante e a parte beneficiária, por ao réu demonstrar que a relação não era de emprego, pois se trata
entender presentes os requisitos enumerados no art. 3º da CLT. de fato impeditivo ao direito do autor (art. 818, II, da CLT).
A reclamante aduz que, na hipótese, foi firmado contrato de O documento ao ID. 74ae8f2 indica que o reclamante constituiu
prestação de serviços médicos com profissional autônomo, por sociedade de nome Araranguá Participações Ltda. com outros 18
intermédio de pessoa jurídica. Alega que o órgão reclamado sócios, na sua maioria médicos que já em março de 2018
desconsiderou o contrato e presumiu ilícita a negociação sem prestavam serviços no Hospital Regional de Araranguá (ID.
qualquer demonstração de fraude. 6a573c9). A empresa, criada em 24/04/2018 (segundo a data
Afirma que, segundo o decidido nos paradigmas invocados, não indicada no contrato social), tinha sede no mesmo endereço da
existe prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de AML e a ela se ligava, conforme indicado em resposta da AML a
prestação de trabalho, estabelecidas mediante contratos civis, ofício encaminhado pelo Juízo a quo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223