Processo ativo

traga

1001604-68.2025.8.26.0368
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: :2ª VARA
Advogados e OAB
Advogado: 364350/SP - Viníci *** 364350/SP - Vinícius Borges Furlani
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JUIZ(A) DE DIREITO BRAYHER ABRÃO BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2025
Processo 1001604-68.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - João Batista de
Moraes Neto - Vistos. Vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito autoral ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na espécie. Com efeito, consoante
Parecer Técnico Nº 51/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANA, que trata especificamente da cobertura do tratamento ocular
quimioterápico com Antiangiogênico, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961, de 2000, estabelece que compete à Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituirão referência básica para os
fins do disposto na Lei nº 9.656, de 1998, e suas excepcionalidades. Tratam-se das coberturas mínimas obrigatórias a serem
asseguradas pelos chamados planos novos (planos privados de assistência à saúde comercializados a partir de 2/1/1999),
e pelos planos antigos adaptados (planos adquiridos antes de 2/1/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais,
conforme o art. 35, da Lei nº 9.656, de 1998), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas. O
procedimento “tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico” consta listado no Anexo I da RN nº 428, de 2017, e deve
ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos
referência. Com base em tal Parecer Técnico oriundo da Agência Nacional da Saúde, portanto, tem-se como cobertura obrigatória
o tratamento solicitado pela parte autora na peça vestibular. O vínculo que a parte autora possui com a empresa requerida, por
sua vez, veio indicado pela documentação de fls. 13/18 e 19/34, que trata do contrato de seguro saúde que os envolve e que foi
firmado desde 20.07.1995. Porém, não notei nenhum documento médico apto a atestar que a ausência do tratamento descrito
na inicial tenha que ser urgente ou mesmo que possa causar a cegueira ali mencionada, o que, em tese, afastaria o requisito
do perigo de dano para a concessão da medida liminar, também exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão de medidas
urgentes. Todavia, como foi informado na preambular o risco de cegueira, concedo o prazo de até 15 dias para que o autor traga
prescrição médica apta a atestar a urgência quanto à aplicação do medicamento solicitado na preambular. Na mesma ocasião,
como afirmou que o tratamento seria por tempo indeterminado, deverá aditar a inicial a fim de dar correto valor à causa, que
deve corresponder, no caso, ao valor de cada medicação (R$ 5.350,00, conforme fls. 38), multiplicado por doze, aplicando-se
ao caso, analogicamente, o art. 292, §2º, do CPC, sendo que na mesma ocasião deverá recolher a diferença do valor da causa,
até atingir 1,5%, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei/SP 11.608/2003. Pena de indeferimento da inicial. Após, à nova conclusão
urgente para reanálise do pedido liminar. Int. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), VITOR MESTRE
NOGALES (OAB 478426/SP)
MONTE APRAZÍVEL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 22/05/2025
PROCESSO :1000964-62.2025.8.26.0369
CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Renata Luciana de Oliveira Testi
ADVOGADO : 364350/SP - Vinícius Borges Furlani
REQDO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
VARA :2ª VARA
PROCESSO :1500419-32.2025.8.26.0369
CLASSE :PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
REQTE : M.P.E.S.P.
REQDO : T.C.R.
VARA :2ª VARA
PROCESSO :1000965-47.2025.8.26.0369
CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE : Célia Regina dos Santos Rondi
ADVOGADO : 310743/SP - Odacio Munhoz Barbosa Junior
REQDA : Cibele Rosa Lopes Picouto
VARA :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000966-32.2025.8.26.0369
CLASSE :ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE : T.J.P.S.
ADVOGADO : 421059/SP - Paula de Oliveira
REQDO : F.J.S.
VARA :1ª VARA
PROCESSO :1000967-17.2025.8.26.0369
CLASSE :BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE : A.C.F.I.
ADVOGADO : 298933/SP - Sergio Schulze
REQDO : M.A.M.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:05
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