Processo ativo
traga cópia de suas
vale citar o seguinte
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001260-96.2025.8.26.0268
Assunto: vale citar o seguinte
Partes e Advogados
Autor: traga cópi *** traga cópia de suas
Advogados e OAB
Advogado: sua carteira profissi *** sua carteira profissional. Todas as partes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o diferimento, na forma do art. 4º, parágrafo 7º, da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV:
JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP)
Processo 1001260-96.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Francesca Silva Grunupp - -
Dioginis Silva Grunupp - Fls. 93: Concedo o prazo adicional de 15 di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as, sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim,
verifico que a procuração de fls. 94 está apócrifa, o que deverá ser regularizado no mesmo prazo. Prazo: 15 (quinze) dias. -
ADV: ALINE GREICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 417888/SP), ALINE GREICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 417888/SP)
Processo 1001262-08.2021.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - T.M.S. - Vistos. Homologo o acordo
de fls. 248/251 e determino a suspensão da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se o
cumprimento do referido acordo pelo prazo de 12 meses. Anoto que a faculdade conferida às partes, pelo artigo 922 do CPC,
deve ser interpretada em cotejo com todo o ordenamento processual civil, de forma que, não prevendo a lei nenhum prazo de
suspensão superior a um ano, como disposto no art. 313 do CPC, deve ser indeferido o pedido de suspensão que supere o
período assinalado. Superado o período de um ano, os autos tornarão para extinção, assegurado, nesta hipótese, eventual
peticionamento intermediário de cumprimento de sentença, em caso de inadimplemento. 3. Cumprirá ao credor informar eventual
descumprimento. 4. Nada vindo, tornem conclusos para extinção. 5. Providencie-se o desbloqueio de valores constritos, ante a
ausência de disposição a respeito. 6. Intimem-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1001433-23.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Josenira Pinheiro da Silva
- BANCO PAN S.A. - Reencaminho para publicação a decisão de fls. 219/220: “Vistos. 1) Fls. 98/100: Conheço dos embargos de
declaração, pois tempestivos, mas os rejeito, por entender que a decisão não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
nos termos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, depreende-se da leitura dos embargos que o
que a embargante realmente pretende é a reforma do julgado, o que não se pode admitir. Sobre o assunto vale citar o seguinte
julgado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O
Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar
a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos - Embargos rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir
obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de
declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 0011734-84.2011.8.26.0220, Relator Christiano
Kuntz, j. em 21.02.13).Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração postos. 2) Fls. 102/218: Cadastre-se o patrono da
parte ré. 3) Fls. 102/218: Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 dias. 4) No mesmo prazo, digam as partes se têm
interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.Sem prejuízo, especifiquem as provas pretendem produzir,
estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende
atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); SOB PENA DE PRECLUSÃO.Intime-se.” - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1001459-26.2022.8.26.0268 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Criselma
Nazario - Americo da Silva Azevedo - Fls. 487/492: Diante da pedido das partes, determino a realização de prova pericial, para
dirimir a controvérsia no tocante ao efetivo valor a ser partilhado entre as partes. Para tanto, nomeio Ricardo Ribeiro Sales, que
deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, estimando seus honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ELIANE GARCIA
(OAB 227450/SP), CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL (OAB 184050/SP)
Processo 1001477-76.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Adão Benedito Barbosa - - Espólio
de Juraci Dias Ferraz - Eva Aparecida de Jesus Barbosa Braga e outro - De proêmio, acerca da impugnação à gratuidade de
justiça apresentada em contestação, embora seja ônus de quem impugna a benesse legal concedida comprovar o alegado,
considerando o alegado pelo requerente, acerca do custeio integral da obra no imóvel objeto da lide, bem como dos tributos
incidentes sobre o bem, e por fim que não constaram dos autos cópias de declaração de renda do demandante, o que não
se poderia exigir da requerida/reconvinte, antes de decidir sobre a impugnação, determino que o autor traga cópia de suas
três últimas declarações de renda, no prazo de 15 dias, a fim de corroborar a documentação já juntada no início do feito.
A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes
estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as
condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado da lide
(artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado
parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas
essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo
como pontos controvertidos: a) o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do direito de laje do autor; b) o direito do
autor à retenção de benfeitorias realizadas no imóvel do espólio da falecida genitora das partes; b) o valor das benfeitorias
implementadas; c) a existência de valores a compensar (benfeitorias a reter x aluguel devido pelo ocupante do imóvel, ora
autor). Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, pois se mostra a mais
adequada para solução das questões postas. Deverão as partes apresentarem seus respectivos róis de testemunhas sendo, no
máximo, três testemunhas para a prova de cada ponto controvertido, nos termos do artigo 357, parágrafo 3º, do Novo Código
de Processo Civil. As testemunhas que excederem o limite máximo não serão ouvidas. Consigne-se que as partes devem
esclarecer se as testemunhas comparecerão espontaneamente ou se haverá necessidade de intimação. Nesta última hipótese, a
parte que possuir interesse na intimação da testemunha arrolada deverá providenciar sua intimação, por meio de seu advogado,
observadas as exigências do artigo 455 do Código de Processo Civil. Em casos devidamente fundamentados será admitida a
intimação judicial, nos termos do parágrafo 4º do citado diploma legal. Nesta hipótese, após deferimento do pedido, deverá a
parte que possuir interesse na intimação da testemunha recolher no mesmo prazo (quinze dias) a diligência necessária, também
sob pena de preclusão; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Neste caso, a intimação deverá ser providenciada
pelo Cartório. Cumpridas as determinações acima consignadas, deverá a serventia, por ato ordinatório, proceder à designação
de audiência de instrução e julgamento. Apresentem as partes endereço eletrônico nos autos, para encaminhamento do link no
prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão. A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da
ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes oportunamente. Ressalto
que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos
habilitados exibindo seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. Todas as partes
deverão ingressar na audiência virtual com 15 minutos de antecedência e aguardar a aceitação. Indefiro o pedido de intimação
do tabelionato responsável pela serventia extrajudicial em que foi reconhecida a firma no documento de fls. 314/315, a uma pois
a autenticidade do selo pode ser conferida no próprio site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://selodigital.tjsp.
jus.Br/), e a duas pois as assinaturas conferidas foram as das testemunhas e não a da falecida genitora das partes, não tendo
o referido documento peso determinante para a solução da lide. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o diferimento, na forma do art. 4º, parágrafo 7º, da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV:
JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP)
Processo 1001260-96.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Francesca Silva Grunupp - -
Dioginis Silva Grunupp - Fls. 93: Concedo o prazo adicional de 15 di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as, sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim,
verifico que a procuração de fls. 94 está apócrifa, o que deverá ser regularizado no mesmo prazo. Prazo: 15 (quinze) dias. -
ADV: ALINE GREICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 417888/SP), ALINE GREICE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 417888/SP)
Processo 1001262-08.2021.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - T.M.S. - Vistos. Homologo o acordo
de fls. 248/251 e determino a suspensão da execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se o
cumprimento do referido acordo pelo prazo de 12 meses. Anoto que a faculdade conferida às partes, pelo artigo 922 do CPC,
deve ser interpretada em cotejo com todo o ordenamento processual civil, de forma que, não prevendo a lei nenhum prazo de
suspensão superior a um ano, como disposto no art. 313 do CPC, deve ser indeferido o pedido de suspensão que supere o
período assinalado. Superado o período de um ano, os autos tornarão para extinção, assegurado, nesta hipótese, eventual
peticionamento intermediário de cumprimento de sentença, em caso de inadimplemento. 3. Cumprirá ao credor informar eventual
descumprimento. 4. Nada vindo, tornem conclusos para extinção. 5. Providencie-se o desbloqueio de valores constritos, ante a
ausência de disposição a respeito. 6. Intimem-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1001433-23.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Josenira Pinheiro da Silva
- BANCO PAN S.A. - Reencaminho para publicação a decisão de fls. 219/220: “Vistos. 1) Fls. 98/100: Conheço dos embargos de
declaração, pois tempestivos, mas os rejeito, por entender que a decisão não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
nos termos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, depreende-se da leitura dos embargos que o
que a embargante realmente pretende é a reforma do julgado, o que não se pode admitir. Sobre o assunto vale citar o seguinte
julgado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O
Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar
a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos - Embargos rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir
obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de
declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 0011734-84.2011.8.26.0220, Relator Christiano
Kuntz, j. em 21.02.13).Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração postos. 2) Fls. 102/218: Cadastre-se o patrono da
parte ré. 3) Fls. 102/218: Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 dias. 4) No mesmo prazo, digam as partes se têm
interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.Sem prejuízo, especifiquem as provas pretendem produzir,
estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende
atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); SOB PENA DE PRECLUSÃO.Intime-se.” - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1001459-26.2022.8.26.0268 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Criselma
Nazario - Americo da Silva Azevedo - Fls. 487/492: Diante da pedido das partes, determino a realização de prova pericial, para
dirimir a controvérsia no tocante ao efetivo valor a ser partilhado entre as partes. Para tanto, nomeio Ricardo Ribeiro Sales, que
deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, estimando seus honorários. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ELIANE GARCIA
(OAB 227450/SP), CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL (OAB 184050/SP)
Processo 1001477-76.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Adão Benedito Barbosa - - Espólio
de Juraci Dias Ferraz - Eva Aparecida de Jesus Barbosa Braga e outro - De proêmio, acerca da impugnação à gratuidade de
justiça apresentada em contestação, embora seja ônus de quem impugna a benesse legal concedida comprovar o alegado,
considerando o alegado pelo requerente, acerca do custeio integral da obra no imóvel objeto da lide, bem como dos tributos
incidentes sobre o bem, e por fim que não constaram dos autos cópias de declaração de renda do demandante, o que não
se poderia exigir da requerida/reconvinte, antes de decidir sobre a impugnação, determino que o autor traga cópia de suas
três últimas declarações de renda, no prazo de 15 dias, a fim de corroborar a documentação já juntada no início do feito.
A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes
estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as
condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado da lide
(artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado
parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas
essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo
como pontos controvertidos: a) o preenchimento dos requisitos para reconhecimento do direito de laje do autor; b) o direito do
autor à retenção de benfeitorias realizadas no imóvel do espólio da falecida genitora das partes; b) o valor das benfeitorias
implementadas; c) a existência de valores a compensar (benfeitorias a reter x aluguel devido pelo ocupante do imóvel, ora
autor). Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, pois se mostra a mais
adequada para solução das questões postas. Deverão as partes apresentarem seus respectivos róis de testemunhas sendo, no
máximo, três testemunhas para a prova de cada ponto controvertido, nos termos do artigo 357, parágrafo 3º, do Novo Código
de Processo Civil. As testemunhas que excederem o limite máximo não serão ouvidas. Consigne-se que as partes devem
esclarecer se as testemunhas comparecerão espontaneamente ou se haverá necessidade de intimação. Nesta última hipótese, a
parte que possuir interesse na intimação da testemunha arrolada deverá providenciar sua intimação, por meio de seu advogado,
observadas as exigências do artigo 455 do Código de Processo Civil. Em casos devidamente fundamentados será admitida a
intimação judicial, nos termos do parágrafo 4º do citado diploma legal. Nesta hipótese, após deferimento do pedido, deverá a
parte que possuir interesse na intimação da testemunha recolher no mesmo prazo (quinze dias) a diligência necessária, também
sob pena de preclusão; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Neste caso, a intimação deverá ser providenciada
pelo Cartório. Cumpridas as determinações acima consignadas, deverá a serventia, por ato ordinatório, proceder à designação
de audiência de instrução e julgamento. Apresentem as partes endereço eletrônico nos autos, para encaminhamento do link no
prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão. A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da
ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes oportunamente. Ressalto
que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos
habilitados exibindo seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional. Todas as partes
deverão ingressar na audiência virtual com 15 minutos de antecedência e aguardar a aceitação. Indefiro o pedido de intimação
do tabelionato responsável pela serventia extrajudicial em que foi reconhecida a firma no documento de fls. 314/315, a uma pois
a autenticidade do selo pode ser conferida no próprio site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://selodigital.tjsp.
jus.Br/), e a duas pois as assinaturas conferidas foram as das testemunhas e não a da falecida genitora das partes, não tendo
o referido documento peso determinante para a solução da lide. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º