Processo ativo
tramitaram em segredo de justiça, nem foram apresentadas decisões judiciais
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1027689-72.2024.8.26.0224
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: tramitaram em segredo de justiça, nem *** tramitaram em segredo de justiça, nem foram apresentadas decisões judiciais
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
fls. 92
COMARCA DE GUARULHOS
FORO DE GUARULHOS
1ª VARA CÍVEL
RUA DOS CRISÂNTEMOS, Nº 29, Guarulhos - SP - CEP 07091-060
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
.SgOe5SSK
Ademais, cumpre observar que a jurisprudência tem se firmado no sentido
de que a divulgação de informações processuais públicas, por si só, não configura ato
ogidóc
ilícito quando não há tramitação em segredo de justiça
No caso concreto, não há comprovação de que os processos mencionados e
4220.62.8.4202.27-9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 867201
pelo autor tramitaram em segredo de justiça, nem foram apresentadas decisões judiciais
.
43:91
anteriores determinando a restrição de acesso a tais informações.
sà
Assim, não se vislumbra ilicitude na conduta da requerida, que apenas 5202/50/30
disponibilizou informações públicas, obtidas de fontes oficiais, no exercício regular de seu
direito e em consonância com o princípio da publicidade dos atos processuais.
me
ossecorp
sotua
Quanto ao dano moral, a sua configuração exige a presença de conduta
son
ilícita, nexo causal e dano efetivo, elementos que não restaram demonstrados no presente o
emrofni
odarebil
caso. Além disso, a requerida prontamente atendeu ao pedido administrativo do autor para
remoção de seus dados, o que afasta ainda mais a ocorrência de dano moral indenizável. ,od.otnemucoDaicnerefnoCrirba/gp/latigidatsap/rb.suj.psjt.jase//:sptth
,ADIEMLA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO em relação à requerida JUSBRASIL LLC, com fundamento no art. 485, VI, ED
ZOHNUM
do Código de Processo Civil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL LAURENTINO DA
ANILORAC
SILVA em face de GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
ANA
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
rop
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a
etnemlatigid
ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
odanissa
etis
,lanigiro
o
Guarulhos, 03 de maio de 2025. esseca
od
aipóc
,lanigiro
é
otnemucod
o
rirefnoc
1027689-72.2024.8.26.0224 - lauda 4
etsE araP
COMARCA DE GUARULHOS
FORO DE GUARULHOS
1ª VARA CÍVEL
RUA DOS CRISÂNTEMOS, Nº 29, Guarulhos - SP - CEP 07091-060
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
.SgOe5SSK
Ademais, cumpre observar que a jurisprudência tem se firmado no sentido
de que a divulgação de informações processuais públicas, por si só, não configura ato
ogidóc
ilícito quando não há tramitação em segredo de justiça
No caso concreto, não há comprovação de que os processos mencionados e
4220.62.8.4202.27-9 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 867201
pelo autor tramitaram em segredo de justiça, nem foram apresentadas decisões judiciais
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anteriores determinando a restrição de acesso a tais informações.
sà
Assim, não se vislumbra ilicitude na conduta da requerida, que apenas 5202/50/30
disponibilizou informações públicas, obtidas de fontes oficiais, no exercício regular de seu
direito e em consonância com o princípio da publicidade dos atos processuais.
me
ossecorp
sotua
Quanto ao dano moral, a sua configuração exige a presença de conduta
son
ilícita, nexo causal e dano efetivo, elementos que não restaram demonstrados no presente o
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odarebil
caso. Além disso, a requerida prontamente atendeu ao pedido administrativo do autor para
remoção de seus dados, o que afasta ainda mais a ocorrência de dano moral indenizável. ,od.otnemucoDaicnerefnoCrirba/gp/latigidatsap/rb.suj.psjt.jase//:sptth
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Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO em relação à requerida JUSBRASIL LLC, com fundamento no art. 485, VI, ED
ZOHNUM
do Código de Processo Civil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHAEL LAURENTINO DA
ANILORAC
SILVA em face de GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
ANA
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
rop
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a
etnemlatigid
ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
odanissa
etis
,lanigiro
o
Guarulhos, 03 de maio de 2025. esseca
od
aipóc
,lanigiro
é
otnemucod
o
rirefnoc
1027689-72.2024.8.26.0224 - lauda 4
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