Processo ativo

transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Procuradores.

0010198-95.2021.5.15.0106
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Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXANDRE GERALDO DO "Trata-se de agravo *** Dr. ALEXANDRE GERALDO DO "Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 273
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
25/06/2021). Agravo a que se nega provimento.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de
seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0198-
à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação 95.2021.5.15.0106, em que é Agravante RONNIE VON DA SILVA e
das Partes. é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
Publique-se. HOSPITALARES - EBSERH.
Brasília, 13 de janeiro de 2025. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou
provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) É o relatório.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO V O T O
Ministro Vice-Presidente do TST 1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de
Processo Nº Ag-AIRR-0010198-95.2021.5.15.0106 admissibilidade,CONHEÇOdo agravo.
Complemento Processo Eletrônico 2. MÉRITO
Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao
Recorrente RONNIE VON DA SILVA agravo de instrumento:
Advogado Dr. ALEXANDRE GERALDO DO "Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
NASCIMENTO(OAB: 152146-A/SP)
que denegou seguimento ao recurso de revista.
Advogado Dr. MURILO BLENTAN TUCCI(OAB:
306911-A/SP) É o relatório.
Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de
SERVIÇOS HOSPITALARES - admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
EBSERH
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi
Advogado Dr. MARCO AURÉLIO SIZENANDO
SANTIAGO MIRANDA(OAB: 8759- denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte
A/AL) ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
Advogada Dra. BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA recurso.
IBIAPINA CHAVES(OAB: 47067/DF)
Nos termos das Portarias GP-CR nº 036/2021, 012/2022, 013/2022,
Advogado Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF) 001/2023 e do art. 775-A da CLT os prazos processuais ficaram
Advogada Dra. PAULA CECÍLIA RODRIGUES suspensos no período de 20/12/2022 a 31/01/2023. Assim, o
DE SOUZA(OAB: 205663-A/MG) vencimento do prazo ocorreu em 10/02/2023.
Regular a representação processual.
Intimado(s)/Citado(s): Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas
EBSERH
Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
- RONNIE VON DA SILVA
DA ALEGADA DIVERGÊNCIA DA SUMULA 47 E OJ 278 DO TST A
v. decisão referente ao afastamento do adicional de insaliubridade é
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C.
proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas
insurge quanto ao tema de fundo "cerceamento de defesa - no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria
produção de prova oral", em relação ao qual foi aplicado óbice ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual. processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
A Parte argui prefacial de repercussão geral. hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o
É o relatório. processamento do recurso.
A Turma desta Corte assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de
Produção de Prova.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo
REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I.CERCEAMENTO em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de
DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. II.ADICIONAL DE fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras
INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE previstas no art. 371 do CPC/2015, e cujo reexame é vedado nesta
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, fase pela Súmula 126 do C. TST.
I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. O DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
reclamante transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Procuradores.
Tribunal Regional relativos aos temas objetos das insurgências no DA EQUIPARAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA No que se refere ao
início das razões do recurso de revista de forma desvinculada do tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente
tópico específico. 2. A transcrição dos trechos do acórdão regional não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência,
no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência
veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e
decisão recorrida, deixando, assim, de observar o requisito exigido razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:24
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