Processo ativo

0010178-12.2023.5.18.0281

0010178-12.2023.5.18.0281
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: LTDA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. GUILHERME *** Dr. GUILHERME ALCANTARA DA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 321
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
- MANOEL JOSE DOS SANTOS
obrigação caso decorrido tal prazo.
- PEDROSO E STALLIVIERI TRANSPORTES LTDA - ME
EMENTA : RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE -
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA Orgão Judicante - 8ª Turma
FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, no mérito, negar-lhe provimento.
entendimento desta Corte Superior era firme no sentido de que EMENTA :
todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados
da Caixa Econômica Federal (CEF) deveriam ser incorporadas à AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
remuneração, inclusive para fins de cálculo do Adicional por Tempo RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
de Serviço (ATS). No entanto, a questão merece uma nova análise TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional
à luz do regulamento interno da reclamada (transcrito pelo Acórdão observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova,
Regional), que categoricamente define a base de cálculo do nos termos dos arts. 818, II, e 373, II, do CPC, pois atribuiu à
Adicional por Tempo de Serviço. No caso, o acórdão recorrido reclamada o ônus de comprovar o fato impeditivo em razão de ter
registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115, que admitido a prestação de serviços, encargo do qual se desvencilhou
dispõe que a base de cálculo é composta pelo salário padrão e pelo a contento, porquanto as provas oral e documental produzidas
complemento salário padrão. Portanto, não há que se falar na levam à conclusão inequívoca de que a relação jurídica havida entre
inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. o obreiro e a empresa ré foi marcada pela natureza meramente civil
Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA e comercial. A Corte de origem rechaçou, ainda, a configuração de
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE prova dividida e, assim, concluiu pela ausência dos requisitos
HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. caracterizadores da relação de emprego. Incólumes, pois, os
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. À luz dos artigos dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo
99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo de instrumento conhecido e não provido.
do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput, do
Código Civil e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, prevalece nesta
Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à
Processo Nº RR-0010178-12.2023.5.18.0281
declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas
Complemento Processo Eletrônico
capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é Recorrente(s) INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte TECNOLOGIA DE GOIAS
Procuradora Dra. Talita de Castro Tobaruela
Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica
Recorrido(s) MARIA DO CARMO CELESTINO
mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido Advogado Dr. GUILHERME ALCANTARA DA
SILVA(OAB: 43431-A/GO)
contrário. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de
Recorrido(s) NORTE SUL LIMPEZA E
revista que se conhece e a que se dá provimento. CONSERVACAO LTDA
Advogado Dr. DORACY RHAYSSA PEREIRA
CRUZ(OAB: 25162-A/GO)
Processo Nº AIRR-0010166-47.2017.5.15.0004 Intimado(s)/Citado(s):
Complemento Processo Eletrônico
- INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
Relator Min. Dora Maria da Costa TECNOLOGIA DE GOIAS
Agravante(s) MANOEL JOSE DOS SANTOS - MARIA DO CARMO CELESTINO
Advogado Dr. LUCAS SBICCA FELCA(OAB: - NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
243523-A/SP)
Agravado(s) ATACADÃO S.A.
Advogado Dr. ALAN CARLOS Orgão Judicante - 8ª Turma
ORDAKOVSKI(OAB: 30250-A/PR)
DECISÃO : , I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de
Agravado(s) PEDROSO E STALLIVIERI
TRANSPORTES LTDA - ME instrumento, para melhor análise em torno da contrariedade à
Advogada Dra. ANA PAULA AGRA
CAVALCANTE COSTA DE ABREU Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso
MACHADO(OAB: 205120/SP)
de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos
Intimado(s)/Citado(s): interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC
- ATACADÃO S.A. e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:45
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