Processo ativo

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença exarada a...

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Texto Completo do Processo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença exarada a fls. 256/259, alegando a existência de
contradição na medida em que foram adotadas bases de cálculo distintas para a fixação dos honorários advocatícios.Requer que tal verba
seja calculada sobre o valor do proveito econômico obtido, independentemente do procedimento adotado pela autora para a obtenção
dos valores (compensação ou restituição).Caso o Juízo não entenda pela existência de contradição, alega qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e houve omissão na sentença
quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários, requerendo seja acrescida a fundamentação adequada.Os embargos foram
opostos no prazo legal (fls. 270).Vieram os autos à conclusão.É O RELATÓRIO. DECIDO.Os embargos de declaração devem ser
rejeitados, uma vez que a sentença não padece de omissão, obscuridade ou contradição. Conforme constou na decisão ora embargada,
caso a autora opte pela compensação, são devidos honorários fixados sobre o valor da causa e não da condenação (proveito econômico)
por se tratar de ação de natureza declaratória. Ademais, o encontro de contas será feito na via administrativa e não no bojo do processo
judicial.O que se verifica é a pretensão da embargante em alterar o entendimento deste Juízo, o que extrapola o âmbito deste recurso,
devendo ser objeto de eventual apelação.Saliento ainda que, como já se decidiu, Os embargos de declaração não se prestam a manifestar
o inconformismo da Embargante com a decisão embargada (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na
Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação da autora contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e
não em sede de embargos declaratórios.Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no
mérito, restando mantida a sentença prolatada a fls. 256/259.P. R. I.
0005104-25.2016.403.6100 - ANA PAULA ANTUNES RIBEIRO ALBERNAZ X ANA ROSA DE AGUIAR BARBOSA DA
SILVEIRA X ANTONIO HENRIQUE SANCHEZ X CHRISTIANE MARIA ANGELICA MESQUITA DO BARREIRO
GALBRAITH X MANUEL RIBEIRO LUSTOZA NETO X MARCOS GONCALVES DE SOUZA X RENATA TERESINHA
ARNOSTI SANTOS X ROSANA PEREIRA DOMINGUES X VANESSA BERNUCCI PISTELLI X YUSSIM
OKUMA(SP207804 - CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI) X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelas autoras ANA PAULA ANTUNES RIBEIRO
ALBERNAZ (fls. 151) e ANA ROSA DE AGUIAR BARBOSA DA SILVEIRA (fls. 153), para que produza os regulares efeitos de
direito. Por consequência, em relação às mesmas JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.No que toca à autora Vanessa Bernucci Pistelli, cumpra-se o determinado a fls. 150.Quanto aos
demais autores, prossiga-se, citando-se a ré.Considerando que a matéria discutida no presente feito não está sujeita à autocomposição,
fica prejudicada a designação de data para realização da audiência de tentativa de conciliação do Artigo 334 do NCPC.P.R.I.
0006209-37.2016.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP074589 - ANTONIA MILMES DE
ALMEIDA E SP135372 - MAURY IZIDORO) X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP162679 - NATHALY CAMPITELLI
ROQUE)
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária, em que pretende a autora a condenação do réu à restituição no valor de R$ 24.656,15, pago a
título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza retido, devidamente atualizado pela taxa SELIC desde o momento do
recolhimento indevido.Alega ser empresa estatal, prestadora de Serviço Público Federal, imune ao recolhimento de impostos, nos termos
do Artigo 150, VI, a, da Constituição Federal.Informa que o réu, com fundamento na Lei Complementar n 116/03, sujeita os serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas, à incidência do ISS, o qual é retido pelo tomador do serviço na qualidade de responsável tributário.Sustenta que já
ingressou com demanda visando obter declaração de inexistência do dever jurídico de emitir a nota fiscal para prestação do serviço postal
e de recolher o imposto municipal, tendo sido proferida sentença de procedência em primeira instância, a qual foi confirmada pelo E. TRF
da 3ª Região, encontrando-se pendente de julgamento o recurso interposto pelo Município junto aos Tribunais Superiores.Argumenta que
a pretensão encontra amparo na Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que vem reconhecendo à ECT o direito ao gozo da
imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal, por ser prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva
do Estado.Sustenta ter direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas a título de ISS, pois o pagamento indevido de tributo faz
surgir o direito subjetivo do contribuinte a repeti-lo e a redução sofrida com a incidência do ISS sobre o valor consubstanciado nas faturas
de prestação de serviços demonstra que o ônus financeiro foi por ela suportado.Juntou procuração e documentos (fls.
19/63).Contestação juntada a fls. 72/76, alegando o réu que a autora não faz jus à imunidade pleiteada, que o RE 601.392 não transitou
em julgado, e que não há comprovação nos autos da natureza dos serviços que resultaram no recolhimento do indébito, resultando na
improcedência do pedido. No caso de acolhimento do pedido, requer a aplicação dos juros somente após o trânsito em julgado.As
partes foram instadas a especificarem provas (fls. 78), tendo o réu manifestado seu desinteresse na produção das mesmas (fls. 79).Réplica
a fls. 80/96. Vieram os autos à conclusão.É o breve relato.Decido.Inicialmente afasto a alegação de ausência de documento essencial à
propositura da ação, haja vista que a autora apresentou planilha a fls. 24/25 especificando as faturas, datas de pagamento e tomadores de
serviço. Ademais, carreou aos autos farta documentação apta a comprovar o pagamento do imposto discutido. O pedido formulado é
parcialmente procedente.A questão já foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 601.392, com repercussão geral,
ocasião em que foi reconhecida a imunidade recíproca prevista no Artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal a todas as
atividades desempenhadas pela ECT, conforme segue:(RE 601392 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 28/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-
2013)Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção,
para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade.
Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância.
Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 5. Recurso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 38/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:51
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