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Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual o impetrante objetiva tute...
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Texto Completo do Processo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual o impetrante objetiva tutela jurisdicional que lhe assegure a liberação
de parcelas do seguro desemprego. Pediu a gratuidade processual.Alega que foi desligada da empresa Auto Reg. Serviços Técnicos de
Seguros Ltda. em 19/08/2015. Requereu seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho, tendo recebido as 2 (duas) primeiras
parcelas.Posteriormente, o Ministério do Trabalho e Emprego cancelou o benefício, sob o argumento de que pos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sui renda própria por ser
sócio de empresa. Dessa decisão, interpôs recurso que foi indeferido.Afirma realmente ser sócio de empresa, mas que se encontra inativa,
sem realizar operação financeira desde o ano de 2013. Juntou documentos (fls. 08/20).É O RELATÓRIO. DECIDO.Conforme decisões
proferidas pelo Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Seção que processa feitos previdenciários julgar
questões envolvendo seguro desemprego, conforme se verifica pela análise das seguintes ementas:SEGURO-DESEMPREGO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em demanda na qual o agravante objetiva o recebimento das parcelas vencidas e vincendas do
seguro-desemprego em razão de demissão sem justa causa. 2. É pacífico na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a
Emenda Constitucional nº 45/2004 não retirou da Justiça Federal a competência para o exame dessas causas (CC 54.509-SP, DJ
13.03.2006 p. 172) 3. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o exame das causas que versam sobre o tema compete à
Terceira Seção e respectivas Turmas, a teor do artigo 10, 3, do Regimento Interno desta Corte, que dispõe que à Terceira Seção cabe
processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção. 4. O seguro-
desemprego (cuja instituição já era prevista no artigo 167 da Lei nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social - e no artigo 95 da
Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto nº 89.312/84), e que foi afinal instituído pela Lei n 7.998, de 11/01/1990, é um
benefício que integra o rol de auxílios sociais da Previdência Social e encontra previsão na Constituição Federal de 1988 no artigo 7º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III. 5. Precedente do C. Órgão Especial deste Tribunal: CC 2006.03.00.029935-2, j. 08.11.2007,
Relator para acórdão o Desembargador Federal Peixoto Júnior. 6. Conflito de Competência suscitado perante o Órgão Especial. (CC
11.477, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, Órgão Especial, DJF3 8.6.2009). CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
Hipótese de conflito de competência suscitado em autos de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual em autos de
mandado de segurança foi indeferido pedido de liminar versando matéria de benefício de seguro-desemprego. Benefício que possui
natureza previdenciária. Inteligência do artigo 201, III da Constituição Federal e legislação infraconstitucional. - Precedente desta Corte. -
Conflito de competência improcedente.(CC 2010.03.00.011860-9/SP, Rel. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, Órgão
Especial, DJF3 7.6.2010, p. 20).Sendo essa a situação versada nos autos e em respeito ao que restou decidido pela e. Corte, forçoso
reconhecer que a competência para julgar a presente demanda é de uma das r. Varas Federais Previdenciárias.DispositivoDiante disso,
declaro a incompetência absoluta deste Juízo, e determino a remessa do feito ao Juiz Distribuidor do Fórum Previdenciário da Justiça
Federal, dando-se baixa na distribuição.Entendendo não ser competente, caberá ao juiz que receber o feito por distribuição suscitar o
conflito.Publique-se. Intime-se.
13ª VARA CÍVEL
DR. CIRO BRANDANI FONSECA
Juiz Federal Titular
DRA. ADRIANA GALVÃO STARR
Juíza Federal Substituta
Expediente Nº 5499
PROCEDIMENTO COMUM
0006847-07.2015.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Em virtude da ausência do MM. Juiz Federal Titular desta Vara, bem como o acúmulo de trabalho deste Juiz, no exercício da titularidade,
cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 21 de setembro de 2016 às 17 horas, por videoconferência, junto ao Juízo
Deprecado de Souza - Paraíba.Venham-me conclusos para nova designação. Int.
0014891-15.2015.403.6100 - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Em virtude da ausência do MM. Juiz Federal Titular desta Vara, bem como o acúmulo de trabalho deste Juiz, no exercício da titularidade,
cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 22 de setembro de 2016 às 15 horas, por videoconferência, junto ao Juízo
Deprecado de Barreiras - BA. Venham-me conclusos para nova designação. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 77/232
de parcelas do seguro desemprego. Pediu a gratuidade processual.Alega que foi desligada da empresa Auto Reg. Serviços Técnicos de
Seguros Ltda. em 19/08/2015. Requereu seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho, tendo recebido as 2 (duas) primeiras
parcelas.Posteriormente, o Ministério do Trabalho e Emprego cancelou o benefício, sob o argumento de que pos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sui renda própria por ser
sócio de empresa. Dessa decisão, interpôs recurso que foi indeferido.Afirma realmente ser sócio de empresa, mas que se encontra inativa,
sem realizar operação financeira desde o ano de 2013. Juntou documentos (fls. 08/20).É O RELATÓRIO. DECIDO.Conforme decisões
proferidas pelo Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Seção que processa feitos previdenciários julgar
questões envolvendo seguro desemprego, conforme se verifica pela análise das seguintes ementas:SEGURO-DESEMPREGO.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em demanda na qual o agravante objetiva o recebimento das parcelas vencidas e vincendas do
seguro-desemprego em razão de demissão sem justa causa. 2. É pacífico na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a
Emenda Constitucional nº 45/2004 não retirou da Justiça Federal a competência para o exame dessas causas (CC 54.509-SP, DJ
13.03.2006 p. 172) 3. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o exame das causas que versam sobre o tema compete à
Terceira Seção e respectivas Turmas, a teor do artigo 10, 3, do Regimento Interno desta Corte, que dispõe que à Terceira Seção cabe
processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção. 4. O seguro-
desemprego (cuja instituição já era prevista no artigo 167 da Lei nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social - e no artigo 95 da
Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto nº 89.312/84), e que foi afinal instituído pela Lei n 7.998, de 11/01/1990, é um
benefício que integra o rol de auxílios sociais da Previdência Social e encontra previsão na Constituição Federal de 1988 no artigo 7º,
inciso II, e no artigo 201, inciso III. 5. Precedente do C. Órgão Especial deste Tribunal: CC 2006.03.00.029935-2, j. 08.11.2007,
Relator para acórdão o Desembargador Federal Peixoto Júnior. 6. Conflito de Competência suscitado perante o Órgão Especial. (CC
11.477, Rel. Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, Órgão Especial, DJF3 8.6.2009). CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
Hipótese de conflito de competência suscitado em autos de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual em autos de
mandado de segurança foi indeferido pedido de liminar versando matéria de benefício de seguro-desemprego. Benefício que possui
natureza previdenciária. Inteligência do artigo 201, III da Constituição Federal e legislação infraconstitucional. - Precedente desta Corte. -
Conflito de competência improcedente.(CC 2010.03.00.011860-9/SP, Rel. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, Órgão
Especial, DJF3 7.6.2010, p. 20).Sendo essa a situação versada nos autos e em respeito ao que restou decidido pela e. Corte, forçoso
reconhecer que a competência para julgar a presente demanda é de uma das r. Varas Federais Previdenciárias.DispositivoDiante disso,
declaro a incompetência absoluta deste Juízo, e determino a remessa do feito ao Juiz Distribuidor do Fórum Previdenciário da Justiça
Federal, dando-se baixa na distribuição.Entendendo não ser competente, caberá ao juiz que receber o feito por distribuição suscitar o
conflito.Publique-se. Intime-se.
13ª VARA CÍVEL
DR. CIRO BRANDANI FONSECA
Juiz Federal Titular
DRA. ADRIANA GALVÃO STARR
Juíza Federal Substituta
Expediente Nº 5499
PROCEDIMENTO COMUM
0006847-07.2015.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Em virtude da ausência do MM. Juiz Federal Titular desta Vara, bem como o acúmulo de trabalho deste Juiz, no exercício da titularidade,
cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 21 de setembro de 2016 às 17 horas, por videoconferência, junto ao Juízo
Deprecado de Souza - Paraíba.Venham-me conclusos para nova designação. Int.
0014891-15.2015.403.6100 - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Em virtude da ausência do MM. Juiz Federal Titular desta Vara, bem como o acúmulo de trabalho deste Juiz, no exercício da titularidade,
cancelo a audiência anteriormente designada para o dia 22 de setembro de 2016 às 15 horas, por videoconferência, junto ao Juízo
Deprecado de Barreiras - BA. Venham-me conclusos para nova designação. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 77/232