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Trata-se de pedido de liberação do saldo bloqueado das contas de titularidade do executado...
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Texto Completo do Processo
Trata-se de pedido de liberação do saldo bloqueado das contas de titularidade do executado Ricardo Rossi mantidas no Banco Itaú
Unibanco, Banco Santander e Caixa Econômica Federal.Sustenta que o bloqueio recaiu sobre quantia impenhorável, por se tratar de
valores oriundos de salários e conta poupança.É a síntese do necessário.Decido.Em relação à conta nº 24.220-3, agência nº 3817, do
Banco Itaú Unibanco, analisando os extratos apresentados, verifico o recebimento de outros valores que não apenas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. salários, e superiores
ao montante bloqueado, conforme se infere das transações realizadas em 02/05, 03/05, 04/05, 09/05. Considerando que não há
comprovação acerca da natureza da quantia e o dinheiro que ingressa na conta corrente funde-se como um todo, não restou comprovado
que o montante bloqueado caracteriza valor impenhorável.Quanto à conta nº 01-000374-1, agência nº 4503, do Banco Santander, o
extrato de fl. 61 comprova que o bloqueio recaiu sobre salário, portanto, trata-se de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, IV,
do Código de Processo Civil.Por fim, no tocante à conta poupança nº 4159.013.00016208-4, da Caixa Econômica Federal, em que
pese a alegação do executado, os extratos apresentados não indicam a existência de saldo bloqueado proveniente da constrição realizada
em 11.05.2016.Isto posto, defiro unicamente a liberação da quantia de R$ 697,89 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e nove
centavos), bloqueada na conta corrente nº 01-000374-1, da agência 4503, do Banco Santander, com fundamento no artigo 833, IV do
Código de Processo Civil.Inclua-se minuta no sistema Bacenjud para desbloqueio do valor supramencionado, bem como para
transferência das demais quantias bloqueadas para conta judicial vinculada ao presente feito, e tornem para protocolização.Com a
resposta, intime-se a parte executada da penhora.I.Nos termos do artigo 152, inciso II, do CPC, ficam as partes intimadas do bloqueio
de valores realizado por meio do sistema BacenJud.
0042598-03.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X IRACI AKICO
SEGUCHI(SP333620 - DANILO MOREIRA DE ARAUJO)
1- Tendo em vista a expressa concordância da exequente à fl. 28-vº, proceda a Secretaria à inclusão de minuta de ordem de desbloqueio
dos valores constritos às fls. 13/14 no sistema Bacenjud.Após, tornem os autos para protocolização e juntada da resposta.2- Defiro a
suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo requerido pela exeqüente, findo o qual deverá dar regular andamento
aofeito. 3- Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição. I.
0065564-57.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X S. HAYATA
CORRETORA DE CAMBIO S/A(SP147015 - DENIS DONAIRE JUNIOR)
Tendo em vista que a procuração não contém cláusula específica para receber citação, conforme disposto no artigo 105 do Código de
Processo Civil, cite-se o executado, por correio.Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrega
da carta à agência postal, deverá a Secretaria do Juízo certificar o ocorrido, intimar o exequente para que forneça contrafé, e expedir
mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça.Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá realizar a citação
por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC.Realizada a citação por hora certa, o Diretor de Secretaria deverá proceder na forma
do artigo 254 do CPC e remeter os autos para a Defensoria Pública da União para que um dos Defensores atue como curador especial
(Súmula nº 196 do STJ), após efetivadas as medidas a seguir.Na hipótese de citação negativa: No caso em que o executado não for
encontrado no endereço indicado na inicial, deverá a Secretaria realizar pesquisas no sistema WEBSERVICE e, havendo endereço não
diligenciado, expedir nova carta de citação. Na hipótese de citação positiva dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade.Defiro o requerido quanto o desentranhamento da procuração equivocadamente
apresentada.I.
0070617-19.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X NACIONAL ATLETICO
CLUBE(SP162594 - ELIANA CERVADIO)
1 - Regularize o executado sua representação processual apresentando cópia do contrato social a fim de demonstrar que o subscritor do
instrumento de procuração possui poderes para fazê-lo.2 - Cumprida a determinação supra, dê-se vista, se for o caso, à exequente para
que se manifeste acerca das alegações do executado. 3 - Na ausência de cumprimento do item 1, desentranhe-se o instrumento de
mandato e eventuais manifestações do executado, excluindo-se o advogado do sistema de acompanhamento processual, e prossiga-se
com a execução.I.
0071047-68.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SAO PAULO FUTEBOL
CLUBE(SP129312 - FAISSAL YUNES JUNIOR)
1 - Considerando que não foi apresentado instrumento de procuração original, regularize o executado sua representação processual
(procuração original). 2 - Cumprida a determinação supra dê-se vista, se for o caso, à exequente para que se manifeste acerca das
alegações do executado. 3 - Na ausência de cumprimento do item 1, desentranhe-se eventuais manifestações do executado, excluindo-se
o advogado do sistema de acompanhamento processual, e prossiga-se com a execução. I.
2ª VARA PREVIDENCIARIA
MÁRCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI
JUÍZA FEDERAL TITULAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 195/232
Unibanco, Banco Santander e Caixa Econômica Federal.Sustenta que o bloqueio recaiu sobre quantia impenhorável, por se tratar de
valores oriundos de salários e conta poupança.É a síntese do necessário.Decido.Em relação à conta nº 24.220-3, agência nº 3817, do
Banco Itaú Unibanco, analisando os extratos apresentados, verifico o recebimento de outros valores que não apenas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. salários, e superiores
ao montante bloqueado, conforme se infere das transações realizadas em 02/05, 03/05, 04/05, 09/05. Considerando que não há
comprovação acerca da natureza da quantia e o dinheiro que ingressa na conta corrente funde-se como um todo, não restou comprovado
que o montante bloqueado caracteriza valor impenhorável.Quanto à conta nº 01-000374-1, agência nº 4503, do Banco Santander, o
extrato de fl. 61 comprova que o bloqueio recaiu sobre salário, portanto, trata-se de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, IV,
do Código de Processo Civil.Por fim, no tocante à conta poupança nº 4159.013.00016208-4, da Caixa Econômica Federal, em que
pese a alegação do executado, os extratos apresentados não indicam a existência de saldo bloqueado proveniente da constrição realizada
em 11.05.2016.Isto posto, defiro unicamente a liberação da quantia de R$ 697,89 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e nove
centavos), bloqueada na conta corrente nº 01-000374-1, da agência 4503, do Banco Santander, com fundamento no artigo 833, IV do
Código de Processo Civil.Inclua-se minuta no sistema Bacenjud para desbloqueio do valor supramencionado, bem como para
transferência das demais quantias bloqueadas para conta judicial vinculada ao presente feito, e tornem para protocolização.Com a
resposta, intime-se a parte executada da penhora.I.Nos termos do artigo 152, inciso II, do CPC, ficam as partes intimadas do bloqueio
de valores realizado por meio do sistema BacenJud.
0042598-03.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X IRACI AKICO
SEGUCHI(SP333620 - DANILO MOREIRA DE ARAUJO)
1- Tendo em vista a expressa concordância da exequente à fl. 28-vº, proceda a Secretaria à inclusão de minuta de ordem de desbloqueio
dos valores constritos às fls. 13/14 no sistema Bacenjud.Após, tornem os autos para protocolização e juntada da resposta.2- Defiro a
suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo requerido pela exeqüente, findo o qual deverá dar regular andamento
aofeito. 3- Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição. I.
0065564-57.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X S. HAYATA
CORRETORA DE CAMBIO S/A(SP147015 - DENIS DONAIRE JUNIOR)
Tendo em vista que a procuração não contém cláusula específica para receber citação, conforme disposto no artigo 105 do Código de
Processo Civil, cite-se o executado, por correio.Se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrega
da carta à agência postal, deverá a Secretaria do Juízo certificar o ocorrido, intimar o exequente para que forneça contrafé, e expedir
mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça.Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá realizar a citação
por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC.Realizada a citação por hora certa, o Diretor de Secretaria deverá proceder na forma
do artigo 254 do CPC e remeter os autos para a Defensoria Pública da União para que um dos Defensores atue como curador especial
(Súmula nº 196 do STJ), após efetivadas as medidas a seguir.Na hipótese de citação negativa: No caso em que o executado não for
encontrado no endereço indicado na inicial, deverá a Secretaria realizar pesquisas no sistema WEBSERVICE e, havendo endereço não
diligenciado, expedir nova carta de citação. Na hipótese de citação positiva dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade.Defiro o requerido quanto o desentranhamento da procuração equivocadamente
apresentada.I.
0070617-19.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X NACIONAL ATLETICO
CLUBE(SP162594 - ELIANA CERVADIO)
1 - Regularize o executado sua representação processual apresentando cópia do contrato social a fim de demonstrar que o subscritor do
instrumento de procuração possui poderes para fazê-lo.2 - Cumprida a determinação supra, dê-se vista, se for o caso, à exequente para
que se manifeste acerca das alegações do executado. 3 - Na ausência de cumprimento do item 1, desentranhe-se o instrumento de
mandato e eventuais manifestações do executado, excluindo-se o advogado do sistema de acompanhamento processual, e prossiga-se
com a execução.I.
0071047-68.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SAO PAULO FUTEBOL
CLUBE(SP129312 - FAISSAL YUNES JUNIOR)
1 - Considerando que não foi apresentado instrumento de procuração original, regularize o executado sua representação processual
(procuração original). 2 - Cumprida a determinação supra dê-se vista, se for o caso, à exequente para que se manifeste acerca das
alegações do executado. 3 - Na ausência de cumprimento do item 1, desentranhe-se eventuais manifestações do executado, excluindo-se
o advogado do sistema de acompanhamento processual, e prossiga-se com a execução. I.
2ª VARA PREVIDENCIARIA
MÁRCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI
JUÍZA FEDERAL TITULAR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 195/232