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Identificação
Nº Processo: 2213859-94.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: trata *** tratamento
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213859-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: João Leopoldino (Interdito(a)) - Agravada: Lucélia Orani Machado
Leopoldino (Curador(a)) - Interessado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto porUNIMED ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOcontra a r. decisão de fls. 73/82
(dos autos de origem), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais movida porJOÃO
LEOPOLDINO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, forneça ao autor tratamento
domiciliar (home care), incluindo enfermagem 24 horas, medicamentos, oxigênio, insumos e demais itens conforme prescrição
médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00,limitada a R$ 15.000,00. Sustenta a agravante, em
síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, a ausência de cobertura contratual e legal para o
serviço dehome caree para os medicamentos de uso domiciliar, e invoca a tese da taxatividade do rol da ANS (EResp 1.886.929/
STJ). Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma integral da decisão. É o Relatório. Concedo
parcialmente a tutela recursal, pois presente em parte os requisitos autorizadores. No tocante a obrigação de custear o
tratamento em regime dehome care, em si, conforme entendimento pacificado por este E. Tribunal, a internação domiciliar
representa uma alternativa à internação hospitalar, não podendo a operadora negar cobertura sob o argumento de ausência de
previsão contratual ou no rol da ANS, quando há expressa indicação médica. Incide, no caso, aSúmula 90 do TJSP. Contudo,
assiste razão em parte à agravante no que tange àextensão da cobertura. A obrigação da operadora de saúde no regime
dehome caredeve se limitar aos serviços e insumos intrinsecamente ligados ao tratamento médico que seriam prestados em
ambiente hospitalar. Nesse contexto, adieta enteralprescrita ao autor, que faz uso de sonda gastroenteral, não se confunde com
alimentação comum. Trata-se de um componente essencial e indissociável do suporte clínico, substituindo a nutrição parenteral
(intravenosa) que seria obrigatoriamente administrada em uma internação hospitalar. Sua exclusão, portanto, esvaziaria o
próprio propósito da cobertura, configurando prática abusiva. Assim, sua cobertura deve ser mantida, assim como os serviços de
enfermagem e o fornecimento de oxigênio. Por outro lado, o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar encontra exclusão
expressa de cobertura (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98). Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE Segurado portador de Esclerose
Lateral Amiotrófica (ELA) Prescrição de tratamento HOME CARE Cobertura devida Expressa indicação médica Aplicação da
Súmula 90 deste Tribunal de Justiça Entendimento consolidado do STJ Exclusão de medicamentos rotineiros e dos insumos
domiciliares Legitimidade Obrigatoriedade que abrange apenas materiais de uso hospitalar Inteligência do art. 10, inciso VI,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed
Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: João Leopoldino (Interdito(a)) - Agravada: Lucélia Orani Machado
Leopoldino (Curador(a)) - Interessado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto porUNIMED ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOcontra a r. decisão de fls. 73/82
(dos autos de origem), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais movida porJOÃO
LEOPOLDINO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, forneça ao autor tratamento
domiciliar (home care), incluindo enfermagem 24 horas, medicamentos, oxigênio, insumos e demais itens conforme prescrição
médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00,limitada a R$ 15.000,00. Sustenta a agravante, em
síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, a ausência de cobertura contratual e legal para o
serviço dehome caree para os medicamentos de uso domiciliar, e invoca a tese da taxatividade do rol da ANS (EResp 1.886.929/
STJ). Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma integral da decisão. É o Relatório. Concedo
parcialmente a tutela recursal, pois presente em parte os requisitos autorizadores. No tocante a obrigação de custear o
tratamento em regime dehome care, em si, conforme entendimento pacificado por este E. Tribunal, a internação domiciliar
representa uma alternativa à internação hospitalar, não podendo a operadora negar cobertura sob o argumento de ausência de
previsão contratual ou no rol da ANS, quando há expressa indicação médica. Incide, no caso, aSúmula 90 do TJSP. Contudo,
assiste razão em parte à agravante no que tange àextensão da cobertura. A obrigação da operadora de saúde no regime
dehome caredeve se limitar aos serviços e insumos intrinsecamente ligados ao tratamento médico que seriam prestados em
ambiente hospitalar. Nesse contexto, adieta enteralprescrita ao autor, que faz uso de sonda gastroenteral, não se confunde com
alimentação comum. Trata-se de um componente essencial e indissociável do suporte clínico, substituindo a nutrição parenteral
(intravenosa) que seria obrigatoriamente administrada em uma internação hospitalar. Sua exclusão, portanto, esvaziaria o
próprio propósito da cobertura, configurando prática abusiva. Assim, sua cobertura deve ser mantida, assim como os serviços de
enfermagem e o fornecimento de oxigênio. Por outro lado, o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar encontra exclusão
expressa de cobertura (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98). Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE Segurado portador de Esclerose
Lateral Amiotrófica (ELA) Prescrição de tratamento HOME CARE Cobertura devida Expressa indicação médica Aplicação da
Súmula 90 deste Tribunal de Justiça Entendimento consolidado do STJ Exclusão de medicamentos rotineiros e dos insumos
domiciliares Legitimidade Obrigatoriedade que abrange apenas materiais de uso hospitalar Inteligência do art. 10, inciso VI,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º