Processo ativo
traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000249-81.2023.5.12.0002
Partes e Advogados
Autor: traz alegações genéricas com o intuito de de *** traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALEXANDRE G *** Dr. ALEXANDRE GOMES NETO(OAB:
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 105
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente agravo de instrumento.
ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma
análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como Publique-se.
afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões Brasília, 17 de dezembro de 2024.
recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do
art. 5º, LV e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LXXVIII, da CF/88.Verifica-se por outro lado, que o
autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais Ministro Relator
de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer
seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a Processo Nº RR-0000249-81.2023.5.12.0002
inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os Complemento Processo Eletrônico
recursos.Inviável se revela a análise da correção, ou não, do Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR- Recorrente TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH
S.A.
1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza
Advogado Dr. ALEXANDRE GOMES NETO(OAB:
Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022). 10884-A/SC)
Advogado Dr. MAIRA SIBELE SANTOS(OAB:
AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 55196-A/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS Recorrido NILSON ALVES DA SILVA
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO Advogado Dr. CAROLINE WITTHINRICH(OAB:
20346-A/SC)
PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o
relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente
Intimado(s)/Citado(s):
inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de
- NILSON ALVES DA SILVA
entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure
- TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A.
desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência
fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais da Lei nº 13.467/2017.
(motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista.
que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À
90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo EMPRESA RECLAMADA. CABIMENTO MESMO APÓS A
Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/DF
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.
FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, Em acórdão de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho,
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. quanto ao tema, decidiu, verbis:
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento
ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - Considerando o pedido para que se estenda a justiça gratuita aos
incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os honorários sucumbenciais, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal
ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Federal, no julgamento da ADI n. 5.766, declarou a
CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não CLT, ao entendimento de que constituíam óbice à efetiva garantia
provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro constitucional que assegura às pessoas que comprovarem a
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica gratuita
pelo Estado (art. 5º, LXXIV, da CRFB). Ressalto que o art. 5º,
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração LXXIV, da Constituição da República, utilizado como fundamento no
do processo e da economia processual, que compreende o máximo julgamento da ADI n. 5.766, não distingue pessoas físicas das
proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade jurídicas.
processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente A matéria não comporta mais discussões nas instâncias ordinárias,
(CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência cabendo a sua observância obrigatória. Por isso,
da causa. independentemente de meu posicionamento pessoal, adoto a
decisão proferida pela Corte Constitucional.
CONCLUSÃO Dessa forma, considerando a inaplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da
CLT, e tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita, não há
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento que se limitar o seu alcance para não abarcar os honorários
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao sucumbenciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente agravo de instrumento.
ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma
análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como Publique-se.
afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões Brasília, 17 de dezembro de 2024.
recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do
art. 5º, LV e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LXXVIII, da CF/88.Verifica-se por outro lado, que o
autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais Ministro Relator
de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer
seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a Processo Nº RR-0000249-81.2023.5.12.0002
inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os Complemento Processo Eletrônico
recursos.Inviável se revela a análise da correção, ou não, do Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR- Recorrente TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH
S.A.
1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza
Advogado Dr. ALEXANDRE GOMES NETO(OAB:
Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022). 10884-A/SC)
Advogado Dr. MAIRA SIBELE SANTOS(OAB:
AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 55196-A/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS Recorrido NILSON ALVES DA SILVA
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO Advogado Dr. CAROLINE WITTHINRICH(OAB:
20346-A/SC)
PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o
relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente
Intimado(s)/Citado(s):
inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de
- NILSON ALVES DA SILVA
entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure
- TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S.A.
desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, publicado na vigência
fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais da Lei nº 13.467/2017.
(motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista.
que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À
90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo EMPRESA RECLAMADA. CABIMENTO MESMO APÓS A
Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/DF
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.
FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, Em acórdão de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho,
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. quanto ao tema, decidiu, verbis:
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento
ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - Considerando o pedido para que se estenda a justiça gratuita aos
incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os honorários sucumbenciais, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal
ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Federal, no julgamento da ADI n. 5.766, declarou a
CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não CLT, ao entendimento de que constituíam óbice à efetiva garantia
provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro constitucional que assegura às pessoas que comprovarem a
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). insuficiência de recursos a prestação da assistência jurídica gratuita
pelo Estado (art. 5º, LXXIV, da CRFB). Ressalto que o art. 5º,
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração LXXIV, da Constituição da República, utilizado como fundamento no
do processo e da economia processual, que compreende o máximo julgamento da ADI n. 5.766, não distingue pessoas físicas das
proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade jurídicas.
processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente A matéria não comporta mais discussões nas instâncias ordinárias,
(CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência cabendo a sua observância obrigatória. Por isso,
da causa. independentemente de meu posicionamento pessoal, adoto a
decisão proferida pela Corte Constitucional.
CONCLUSÃO Dessa forma, considerando a inaplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da
CLT, e tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita, não há
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento que se limitar o seu alcance para não abarcar os honorários
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao sucumbenciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861