Processo ativo

traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

0011201-92.2017.5.15.0052
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: traz alegações genéricas com o intuito de de *** traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FLAVIA MAR *** Dr. FLAVIA MARTINS GONCALVES
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 111
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
ademais, pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, III e processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente
V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência
impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões da causa.
agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m, no
seu entender, suficientes para embasar sua decisão.Contudo, do CONCLUSÃO
exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte
agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao
nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente agravo de instrumento.
ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma
análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como Publique-se.
afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões Brasília, 17 de dezembro de 2024.
recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do
art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88.Verifica-se por outro lado, que o
autor traz alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais Ministro Relator
de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona o tema a merecer
seguimento. Nessa linha de argumentação, não há duvidas sobre a Processo Nº RRAg-0011201-92.2017.5.15.0052
inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os Complemento Processo Eletrônico
recursos.Inviável se revela a análise da correção, ou não, do Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR- Agravante e Recorrente RAÍZEN ENERGIA S.A.
1001321-57.2016.5.02.0084, Relator Ministro Alexandre de Souza Advogado Dr. FLAVIA MARTINS GONCALVES
DE AZEVEDO(OAB: 124381-A/RJ)
Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/02/2022).
Agravado e Recorrido CARLOS ROGERIO DE ALMEIDA
BARBOSA
AGRAVO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Advogado Dr. LUCAS DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS FAZZIO(OAB: 353661/SP)
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o Intimado(s)/Citado(s):
relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente - CARLOS ROGERIO DE ALMEIDA BARBOSA
inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de - RAÍZEN ENERGIA S.A.
entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure
desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla I - Relatório
defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios Regional que admitiu parcialmente o recurso de revista da parte
fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais reclamada.
(motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda Com contraminuta e contrarrazões.
que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim,
incólumes os artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. II - Agravo de instrumento da reclamada
Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-200-
90.2015.5.09.0006, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal
Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/02/2022). Regional que denegou seguimento ao recurso de revista.
Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. no art. 896 da CLT.
FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. instrumento, o recurso de revista não merece seguimento.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal
ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista
mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a
Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - presente razão de decidir.
incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à
ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da exigência legal e constitucional da motivação das decisões
CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma,
provido. (Ag-AIRR-1000605-77.2016.5.02.0715, Relator Ministro Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/04/2022). Moraes, Dj 02/06/2021).
Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável
do processo e da economia processual, que compreende o máximo ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
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