Processo ativo

0010165-86.2022.5.03.0015

0010165-86.2022.5.03.0015
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. LIVIA REGG *** Dr. LIVIA REGGIANI LIMA(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 147
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Conclui, por fim, que "não pretende a rediscussão de fatos e provas, Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
mas tão somente a aplicação da lei". HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ao exame. Ministro Relator
É necessário esclarecer, inicialmente, que não prospera a alegação
do agravante de que o Tribunal Regional, ao denegar seguimento Processo Nº RRAg-0010165-86.2022.5.03.0015
ao r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecurso de revista, acabou por não só ultrapassar os limites de Complemento Processo Eletrônico
sua competência no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade, Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
como também vedar o acesso da parte à via extraordinária. Agravante e Recorrente RICARDO LUIZ DE CARVALHO
Com efeito, ao Tribunal Regional é autorizado, nos termos do artigo Advogado Dr. LIVIA REGGIANI LIMA(OAB:
122655-A/MG)
896, § 1º, da CLT, proceder ao juízo de admissibilidade do Recurso
Advogado Dr. ISABELLA SANGLARD PIMENTA
de Revista mediante o exame do preenchimento de requisitos MACHADO(OAB: 104778-A/MG)
formais e extrínsecos, como também dos intrínsecos, porquanto Agravado e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
sujeita está a admissibilidade do apelo a duplo exame, não tendo a Advogado Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO
decisão proferida pelo primeiro Juízo caráter vinculativo. NETO(OAB: 162844-A/MG)
Ultrapassadas tais questões, avanço no exame do apelo.
Na hipótese, a decisão de admissibilidade do recurso de revista Intimado(s)/Citado(s):
analisou, de forma pormenorizada, todos os temas objeto de - BANCO BRADESCO S.A.
insurgência no recurso revista. - RICARDO LUIZ DE CARVALHO
Em relação aos temas "Horas Extras", "Intervalo Intrajornada",
"Prêmio", "Descontos Salariais" o Tribunal Regional denegou Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido
seguimento ao Recurso sob o fundamento de que "o v. acórdão pelo TRT, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que se procura
decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos demonstrar a satisfação dos pressupostos do art. 896 da CLT.
autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos O apelo Revisional foi admitido apenas quanto às discussões da
e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da "assistência judiciária gratuita" e do "crédito trabalhista/ correção
Súmula 126 do Eg. TST". monetária e juros na fase pré-judicial" e teve seu processamento
No tocante ao tema "Honorários Advocatícios" o Tribunal Regional indeferido em relação às demais matérias.
denegou seguimento ao Recurso sob o fundamento de que Contra essa decisão, que indeferiu o processamento do Recurso de
"Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, Revista, a parte recorrente interpõe Agravo de Instrumento.
da CLT e na Súmula 333 do C. TST". Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida
Por fim, quanto aos temas "Correção Monetária" e "Juros", o lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos
Tribunal Regional não os admitiu sob o argumento de que "inviável com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte
o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto,
recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, inseriu em seu Regimento Interno os artigos 246 e 247.
assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio
1º-A, I, da CLT". da transcendência dos recursos.
No agravo de instrumento, todavia, o reclamante traz impugnações
genéricas no sentido de que foram atendidos os requisitos do art. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO PRÉVIO DE
896, "a" e "c" da CLT, além de que não se trata de hipótese de ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
revolvimento de fatos e provas, sem ao menos delimitar quais das
matérias do recurso de revista buscava devolver. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu
Nessa medida, constata-se que a parte não insurge de forma denegar seguimento ao Recurso de Revista, em relação aos
específica e fundamentada contra a decisão agravada, seguintes temas, in verbis:
desatendendo o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC
e Súmula nº 422, I, do TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Acrescento que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
sobre quais temas a parte está se insurgindo e relacioná-los com as Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de
impugnações imprecisas veiculadas no recurso. prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o Recurso de
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de Revista não pode ser admitido.
dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão
Não conheço. recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas
razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de
III - Conclusão Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos
Com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1.º-A, inciso
não conheço dos Agravos de Instrumento interpostos pela IV da CLT.
reclamada e pelo reclamante. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias
transcrições, o Recurso de Revista, no tópico, não pode ser
admitido.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança
Publique-se. Duração do Trabalho / Horas Extras
Brasília, 16 de dezembro de 2024. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:21
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