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Identificação
Nº Processo: 1000591-95.2020.8.26.0372
Classe: Única do SC1
Partes e Advogados
Autor: tra *** trazer
Nome: do executado até o valor indicado a fls.. Frutífe *** do executado até o valor indicado a fls.. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
visando a obtenção das informações necessárias, a fim de instruir integralmente o mandado de prisão. Intime-se. - ADV: LILIAN
ALVES (OAB 377685/SP), LILIAN ALVES (OAB 377685/SP)
Processo 1000591-95.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Kjc Madeiras Eireli - Vistos. Defiro a
realização de diligências junto ao sistema informatiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado visando encontrar valores passíveis de penhora. Após a conferência do
recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado a fls.. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes quanto ao resultado. Com as respostas,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP)
Processo 1000699-56.2022.8.26.0372 - Guarda de Família - Guarda - L.G.C. - H.S.M.S.C. - Melhor compulsando os autos,
à vista de laudos técnicos a fls 509/519, 799/800, 814/817, considerando que os laudos técnicos realizados em comarca de
residência da requerida confirmam prática de alienação parental pelo pai e, notadamente, havendo expresso registro em laudo
de estudo social a fls 513 nos seguintes termos: “Opinou que o genitor estava se despedindo de sua mãe meu pai fala até mentira
para mim, ele fala que ela, minha mãe me abandonou, mas, ela não abandonou. Quando eu vou para casa dela ela cuida bem
de mim”, declaro caracterizada prática, pelo pai-autor, de atos típicos de alienação parental em face da mãe-requerida. Em que
pesem os relatos de ambas as partes de como se deu o relacionamento afetivo que ensejou o nascimento da filha comum, é
certo que o passado deve ser mutuamente superado (e perdoado, se o caso) a fim de que eventuais ressentimentos (recíprocos
ou não) não maculem a relação afetiva de Laura, quer com a mãe e a parentela materna, quer com o pai e a parentela paterna.
Adultos que são na relação triangular pai-filha-mãe, cabe aos genitores demonstrar maturidade no modo como se comunicam
entre si e com a filha comum, sempre objetivando o cumprimento de seu dever parental (moral e jurídico) de propiciar à filha
ambientação adequada à sua saúde emocional e mental. Assim, para atender o melhor interesse de Laura, já com quase seis anos
de idade, criança com direito fundamental ao pleno desenvolvimento afetivo, sendo a mãe figura imprescindível e insubstituível
para a formação da psique saudável, e não havendo evidencia de prática de violência doméstica contra a criança (art 1584, §2º,
CC), com fundamento no art 6º da Lei 12.318/2010: I) modifico regime de guarda provisória para compartilhada com residência
paterna, devendo ser formalmente informado pelo pai à escola em que matriculada a filha, sob advertência do art 77, IV, CPC
c/c §2º do mesmo artigo. II) modifico regime provisório de convivência materna para segundo e quarto sábados do mês, das 13
às 19 horas, com retirada e devolução no lar paterno; chamadas por vídeo toda quarta-feira das 19h00 às 19h20. Com a mãe,
ainda, nos seguintes períodos: a) festividade de Natal em anos ímpares e de Ano Novo em anos pares; b) aniversários da Laura
em anos pares; c) primeira semana de janeiro em anos pares, terceira semana de janeiro em anos ímpares; d) segunda semana
de férias escolares de julho e de dezembro; III) determinar acompanhamento psicológico de Laura, devendo o pai-autor trazer
aos autos em 30 dias laudo inicial nos termos art 6º, §2º, da Lei 12.318/2010, e laudo de avaliação periódica a cada trimestre.
Anoto que se aguarda designação de entrevista pela psicóloga do juízo para realização de estudo técnico com Laura e o pai.
Pai-autor: em 5 dias comprove comunicação formal à escola, nos termos de item I; em 30 dias traga aos autos laudo, nos termos
de item III. Serventia: dada a proximidade do recesso forense e desligamento de rotina de publicação automática a partir desta
data, envie esta decisão por e-mail aos patronos das partes (do autor informado em cabeçalho a fls 1, da requerida informado
em procuração a fls 152) para intimação nos termos do art 270, CPC, excepcionalmente, para imediato cumprimento. - ADV:
RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP), NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP)
Processo 1001030-43.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - W.S.V. - A.A.F.D.G. - Nos
termos do art. 272, CPC, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, a comparecer neste Fórum (Rua João Carlos
Gomes Carneiro, 12, Jardim Guanabara) na data indicada abaixo para estudo a ser realizado no Setor Técnico sob pena de
preclusão: - 29 de janeiro de 2025, quarta-feira, 13h30min: Requerida: Senhora A. A. F. D. G. Mais orientações e informações
no documento de fls. 223/224. - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB
322363/SP)
Processo 1001447-54.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Cadeira de rodas / cadeira de banho
/ cama hospitalar - J.V.N.S. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, confirmando-se a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código
de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários (fls. 08/09). Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, por equidade. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. (Registrada Digitalmente) Intime-se. -
ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 1001607-79.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fortrac
Veículos e Máquinas Agrícolas Ltda - Ricardo Brischi - Valor da dívida: R$ 85.352,05 em março/2024 Defiro os requerimentos
de penhora, conforme as especificações abaixo. INFOJUD: mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa
no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias das declarações
obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna
inutilização. RENAJUD: mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome
dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil
ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Para apreciação
do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do
imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge,
credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. - ADV:
VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP)
Processo 1001734-80.2024.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1011142-84.2021.8.26.0248 - 2ª Vara
Cível do Foro de Indaiatuba) - J.F.N. - Nos termos do art. 272, CPC, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, da
visita domiciliar na data indicada abaixo para estudo a ser realizado no Setor Técnico sob pena de preclusão: - Dia 28/01/2025,
entre 11:00 e 15:00 horas, na casa do requerido Lucas Brigante Domingues. O comparecimento ao primeiro atendimento com o
setor de psicologia, no dia 22/01/2025 é condição à realização das visitas domiciliares, por se tratar de um estudo Psicossocial
a ser elaborado por ambas as técnicas. Mais orientações e informações no documento de fls. 30. - ADV: ELIANE CRISTINE
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1001908-89.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Classe Única do SC1
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, Não há relação de dependência destes autos com
o de n. 1001905-37.2024.8.26.0372, uma vez que a causa de pedir e pedidos são diferentes. Tampouco, há risco de decisões
conflitantes. Deste modo, não se vislumbra presente qualquer uma das hipóteses de distribuição por dependência previstas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
visando a obtenção das informações necessárias, a fim de instruir integralmente o mandado de prisão. Intime-se. - ADV: LILIAN
ALVES (OAB 377685/SP), LILIAN ALVES (OAB 377685/SP)
Processo 1000591-95.2020.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Kjc Madeiras Eireli - Vistos. Defiro a
realização de diligências junto ao sistema informatiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado visando encontrar valores passíveis de penhora. Após a conferência do
recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado a fls.. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro) horas subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes quanto ao resultado. Com as respostas,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP)
Processo 1000699-56.2022.8.26.0372 - Guarda de Família - Guarda - L.G.C. - H.S.M.S.C. - Melhor compulsando os autos,
à vista de laudos técnicos a fls 509/519, 799/800, 814/817, considerando que os laudos técnicos realizados em comarca de
residência da requerida confirmam prática de alienação parental pelo pai e, notadamente, havendo expresso registro em laudo
de estudo social a fls 513 nos seguintes termos: “Opinou que o genitor estava se despedindo de sua mãe meu pai fala até mentira
para mim, ele fala que ela, minha mãe me abandonou, mas, ela não abandonou. Quando eu vou para casa dela ela cuida bem
de mim”, declaro caracterizada prática, pelo pai-autor, de atos típicos de alienação parental em face da mãe-requerida. Em que
pesem os relatos de ambas as partes de como se deu o relacionamento afetivo que ensejou o nascimento da filha comum, é
certo que o passado deve ser mutuamente superado (e perdoado, se o caso) a fim de que eventuais ressentimentos (recíprocos
ou não) não maculem a relação afetiva de Laura, quer com a mãe e a parentela materna, quer com o pai e a parentela paterna.
Adultos que são na relação triangular pai-filha-mãe, cabe aos genitores demonstrar maturidade no modo como se comunicam
entre si e com a filha comum, sempre objetivando o cumprimento de seu dever parental (moral e jurídico) de propiciar à filha
ambientação adequada à sua saúde emocional e mental. Assim, para atender o melhor interesse de Laura, já com quase seis anos
de idade, criança com direito fundamental ao pleno desenvolvimento afetivo, sendo a mãe figura imprescindível e insubstituível
para a formação da psique saudável, e não havendo evidencia de prática de violência doméstica contra a criança (art 1584, §2º,
CC), com fundamento no art 6º da Lei 12.318/2010: I) modifico regime de guarda provisória para compartilhada com residência
paterna, devendo ser formalmente informado pelo pai à escola em que matriculada a filha, sob advertência do art 77, IV, CPC
c/c §2º do mesmo artigo. II) modifico regime provisório de convivência materna para segundo e quarto sábados do mês, das 13
às 19 horas, com retirada e devolução no lar paterno; chamadas por vídeo toda quarta-feira das 19h00 às 19h20. Com a mãe,
ainda, nos seguintes períodos: a) festividade de Natal em anos ímpares e de Ano Novo em anos pares; b) aniversários da Laura
em anos pares; c) primeira semana de janeiro em anos pares, terceira semana de janeiro em anos ímpares; d) segunda semana
de férias escolares de julho e de dezembro; III) determinar acompanhamento psicológico de Laura, devendo o pai-autor trazer
aos autos em 30 dias laudo inicial nos termos art 6º, §2º, da Lei 12.318/2010, e laudo de avaliação periódica a cada trimestre.
Anoto que se aguarda designação de entrevista pela psicóloga do juízo para realização de estudo técnico com Laura e o pai.
Pai-autor: em 5 dias comprove comunicação formal à escola, nos termos de item I; em 30 dias traga aos autos laudo, nos termos
de item III. Serventia: dada a proximidade do recesso forense e desligamento de rotina de publicação automática a partir desta
data, envie esta decisão por e-mail aos patronos das partes (do autor informado em cabeçalho a fls 1, da requerida informado
em procuração a fls 152) para intimação nos termos do art 270, CPC, excepcionalmente, para imediato cumprimento. - ADV:
RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP), NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP)
Processo 1001030-43.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - W.S.V. - A.A.F.D.G. - Nos
termos do art. 272, CPC, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, a comparecer neste Fórum (Rua João Carlos
Gomes Carneiro, 12, Jardim Guanabara) na data indicada abaixo para estudo a ser realizado no Setor Técnico sob pena de
preclusão: - 29 de janeiro de 2025, quarta-feira, 13h30min: Requerida: Senhora A. A. F. D. G. Mais orientações e informações
no documento de fls. 223/224. - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB
322363/SP)
Processo 1001447-54.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Cadeira de rodas / cadeira de banho
/ cama hospitalar - J.V.N.S. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, confirmando-se a tutela de urgência e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código
de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários (fls. 08/09). Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, por equidade. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. Ciência ao MP. P.I.C. (Registrada Digitalmente) Intime-se. -
ADV: ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 1001607-79.2023.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fortrac
Veículos e Máquinas Agrícolas Ltda - Ricardo Brischi - Valor da dívida: R$ 85.352,05 em março/2024 Defiro os requerimentos
de penhora, conforme as especificações abaixo. INFOJUD: mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa
no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias das declarações
obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna
inutilização. RENAJUD: mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome
dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil
ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Para apreciação
do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do
imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge,
credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. - ADV:
VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP)
Processo 1001734-80.2024.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1011142-84.2021.8.26.0248 - 2ª Vara
Cível do Foro de Indaiatuba) - J.F.N. - Nos termos do art. 272, CPC, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus patronos, da
visita domiciliar na data indicada abaixo para estudo a ser realizado no Setor Técnico sob pena de preclusão: - Dia 28/01/2025,
entre 11:00 e 15:00 horas, na casa do requerido Lucas Brigante Domingues. O comparecimento ao primeiro atendimento com o
setor de psicologia, no dia 22/01/2025 é condição à realização das visitas domiciliares, por se tratar de um estudo Psicossocial
a ser elaborado por ambas as técnicas. Mais orientações e informações no documento de fls. 30. - ADV: ELIANE CRISTINE
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1001908-89.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Classe Única do SC1
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos, Não há relação de dependência destes autos com
o de n. 1001905-37.2024.8.26.0372, uma vez que a causa de pedir e pedidos são diferentes. Tampouco, há risco de decisões
conflitantes. Deste modo, não se vislumbra presente qualquer uma das hipóteses de distribuição por dependência previstas do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º