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trazidas em petição inicial. Ademais, encontra-se este Juízo cabalmente convencido acerca da veracidade
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Identificação
Nº Processo: 1105689-70.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: trazidas em petição inicial. Ademais, encontra-se es *** trazidas em petição inicial. Ademais, encontra-se este Juízo cabalmente convencido acerca da veracidade
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- com ressalva da não incidência das hipóteses fáticas arroladas nos incisos do artigo subsequente - o fenômeno da revelia
processual faz com que os fatos articulados pelo autor, em sua petição inicial, sejam considerados incontrovertidos. Trata-se
de uma presunção legal relativa que nasce da não impugnação específica pelo réu, dentro do prazo legal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , da matéria fática
deduzida em Juízo pelo autor. No caso dos autos, os réus, devidamente citados, deixaram de oferecer resposta dentro do
prazo legal. Ademais, apesar da referida presunção não ser absoluta, os documentos acostados aos autos, que acompanham a
exordial, corroboram a verossimilhança contida no bojo da petição inicial. Assim, de todo incontrovertidas se apresentaram as
assertivas do autor trazidas em petição inicial. Ademais, encontra-se este Juízo cabalmente convencido acerca da veracidade
das alegações trazidas ainda em fase postulatória do feito pelo autor, no bojo de sua petição inicial e pela produção judicial de
prova eminente documental artigo 373, inciso I, do diploma processual civil, cujo ônus da prova lhe competia com exclusividade
- Semper onus probandi incumbit qui dicit. Girando a lide aforada em torno de direitos eminentemente patrimoniais, posto que
disponíveis, de todo factível concluir-se como verossímeis as assertivas inaugurais. Dando os trâmites por findos e julgando a
causa, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUERES COM PEDIDO LIMINAR movida por FABIO VIEIRA DE LIMA SANTOS contra JOSÉ VALMIR DA SILVA e SHIRLEY
FREIRE DE LIMA. Consequentemente, DECLARO a rescisão do contrato e consequente despejo dos requeridos, condenando
os mesmos ao pagamento dos alugueis e demais despesas acessórias, vencidos e os que vencerem até a data da efetiva
desocupação. Por força do princípio da sucumbência, condeno ambos réus ao pagamento das despesas processuais e custas
judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em
conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: LOW SIDNEY PAULINO (OAB 266745/SP)
Processo 1105689-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fernanda França Nicolodi - - Angelo Nicolodi
Giovanini - - Agnes Nicolodi Giovanini - Sompo Seguros S.A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando o processo EXTINTO com julgamento do mérito nos termos do
artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, valendo a data da sentença como
a data do trânsito em julgado. Arquive-se com baixa. P.I. - ADV: EMERSON POLITORI (OAB 326485/SP), EMERSON POLITORI
(OAB 326485/SP), EMERSON POLITORI (OAB 326485/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP)
Processo 1114307-04.2024.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Thiemy Ribeiro Uema
- Vistos. Ciência ao autor da redistribuição do feito a esse Juízo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: DANIELA MARTIN LOPES OLIVEIRA (OAB 222725/SP), RODRIGO PEREIRA LIRA (OAB 235677/SP)
Processo 1115566-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia Crédito Mútuo
dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Vistos. COOPERATIVA DE ECONOMIA CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO
GRUPO FEMSA BRASIL - COOPERFEMSA move a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO PELO RITO COMUM
contra WAGNER DUTRA DE OLIVEIRA, asseverando, em apertada síntese, que é instituição financeira sem fins lucrativos
de acordo com os moldes do Banco Central, composta por funcionários do Grupo FEMSA Brasil. Fundada em 1972, com a
finalidade de oferecer linhas de crédito com taxas de juros reduzidas e outros benefícios para seus cooperadores. Assim,
o réu assumia a condição de cooperador quando solicitou o empréstimo autorizado através dos contratos de nº 320150, nº
327670, nº 348152 e nº 348638. Consequentemente, estipulou-se que as condições de pagamento seriam estabelecidas com
a devida garantia por meio de notas promissórias, sujeitando-se ao pagamento dos encargos, honorários e custas, conforme
estabelecido pela legislação aplicável; de modo que, o réu realizava o pagamento mensal mediante o desconto direto em folha
de pagamento. No entanto, o requerido, assim que se desligou da empresa, restou inadimplente com a quitação do empréstimo;
tal fato resultou na cobrança imediata da dívida total de R$ 11.085,13. Após os abatimentos no saldo de capital, no valor de R$
3.350,06, e nos descontos das verbas rescisórias, que somaram R$ 4.005,12, restou um débito de R$ 3.729,95, a ser quitado
em fevereiro de 2023. É necessário destacar que a ausência de pagamento não prejudica apenas a autora, mas também os
demais colaboradores da empresa, uma vez que as dívidas dos ex-associados reduzem as sobras líquidas a serem distribuídas.
Embora a autora tenha buscado soluções extrajudiciais para resolver o conflito, todas as tentativas foram infrutíferas. Assim,
requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda e que seja o réu condenado ao pagamento de R$ 4.976,84
(quatro mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) acrescido de correção monetária, juros de mora de 1%
ao mês e custas processuais. Com a petição inicial, foi juntada a documentação pertinente. Devidamente citado, o réu deixou
de apresentar resposta dentro do prazo legal. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355,
inciso II, do novo Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido deduzido em Juízo pela autora em face
da desnecessidade de produção judicial de prova oral em audiência instrutória. E o faço agora com olhos voltados ao disposto no
artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo. Esta ação judicial merece prosperar. Por primeiro, o réu foi devidamente
citado e não ofertou contestação dentro do prazo legal, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos relatados na petição
inicial a teor do disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 344, do Código de Processo Civil
- com ressalva da não incidência das hipóteses fáticas arroladas nos incisos do artigo subsequente - o fenômeno da revelia
processual faz com que os fatos articulados pelo autor, em sua petição inicial, sejam considerados incontrovertidos. Trata-se de
uma presunção legal relativa que nasce da não impugnação específica pelo réu, dentro do prazo legal, da matéria fática deduzida
em Juízo pelo autor. No caso dos autos, o réu, devidamente citado, deixou de oferecer resposta dentro do prazo legal. Ademais,
apesar da referida presunção não ser absoluta, os documentos acostados aos autos, que acompanham a exordial, corroboram
a verossimilhança contida no bojo da petição inicial. Assim, de todo incontrovertidas se apresentaram as assertivas da autora
trazidas em petição inicial. Ademais, encontra-se este Juízo cabalmente convencido acerca da veracidade das alegações
trazidas ainda em fase postulatória do feito pela autora, no bojo de sua petição inicial e pela produção judicial de prova eminente
documental artigo 373, inciso I, do diploma processual civil, cujo ônus da prova lhe competia com exclusividade - Semper onus
probandi incumbit qui dicit. Girando a lide aforada em torno de direitos eminentemente patrimoniais, posto que disponíveis, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- com ressalva da não incidência das hipóteses fáticas arroladas nos incisos do artigo subsequente - o fenômeno da revelia
processual faz com que os fatos articulados pelo autor, em sua petição inicial, sejam considerados incontrovertidos. Trata-se
de uma presunção legal relativa que nasce da não impugnação específica pelo réu, dentro do prazo legal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , da matéria fática
deduzida em Juízo pelo autor. No caso dos autos, os réus, devidamente citados, deixaram de oferecer resposta dentro do
prazo legal. Ademais, apesar da referida presunção não ser absoluta, os documentos acostados aos autos, que acompanham a
exordial, corroboram a verossimilhança contida no bojo da petição inicial. Assim, de todo incontrovertidas se apresentaram as
assertivas do autor trazidas em petição inicial. Ademais, encontra-se este Juízo cabalmente convencido acerca da veracidade
das alegações trazidas ainda em fase postulatória do feito pelo autor, no bojo de sua petição inicial e pela produção judicial de
prova eminente documental artigo 373, inciso I, do diploma processual civil, cujo ônus da prova lhe competia com exclusividade
- Semper onus probandi incumbit qui dicit. Girando a lide aforada em torno de direitos eminentemente patrimoniais, posto que
disponíveis, de todo factível concluir-se como verossímeis as assertivas inaugurais. Dando os trâmites por findos e julgando a
causa, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE
ALUGUERES COM PEDIDO LIMINAR movida por FABIO VIEIRA DE LIMA SANTOS contra JOSÉ VALMIR DA SILVA e SHIRLEY
FREIRE DE LIMA. Consequentemente, DECLARO a rescisão do contrato e consequente despejo dos requeridos, condenando
os mesmos ao pagamento dos alugueis e demais despesas acessórias, vencidos e os que vencerem até a data da efetiva
desocupação. Por força do princípio da sucumbência, condeno ambos réus ao pagamento das despesas processuais e custas
judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em
conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: LOW SIDNEY PAULINO (OAB 266745/SP)
Processo 1105689-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fernanda França Nicolodi - - Angelo Nicolodi
Giovanini - - Agnes Nicolodi Giovanini - Sompo Seguros S.A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando o processo EXTINTO com julgamento do mérito nos termos do
artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, valendo a data da sentença como
a data do trânsito em julgado. Arquive-se com baixa. P.I. - ADV: EMERSON POLITORI (OAB 326485/SP), EMERSON POLITORI
(OAB 326485/SP), EMERSON POLITORI (OAB 326485/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP)
Processo 1114307-04.2024.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Thiemy Ribeiro Uema
- Vistos. Ciência ao autor da redistribuição do feito a esse Juízo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. -
ADV: DANIELA MARTIN LOPES OLIVEIRA (OAB 222725/SP), RODRIGO PEREIRA LIRA (OAB 235677/SP)
Processo 1115566-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia Crédito Mútuo
dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Vistos. COOPERATIVA DE ECONOMIA CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DO
GRUPO FEMSA BRASIL - COOPERFEMSA move a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO PELO RITO COMUM
contra WAGNER DUTRA DE OLIVEIRA, asseverando, em apertada síntese, que é instituição financeira sem fins lucrativos
de acordo com os moldes do Banco Central, composta por funcionários do Grupo FEMSA Brasil. Fundada em 1972, com a
finalidade de oferecer linhas de crédito com taxas de juros reduzidas e outros benefícios para seus cooperadores. Assim,
o réu assumia a condição de cooperador quando solicitou o empréstimo autorizado através dos contratos de nº 320150, nº
327670, nº 348152 e nº 348638. Consequentemente, estipulou-se que as condições de pagamento seriam estabelecidas com
a devida garantia por meio de notas promissórias, sujeitando-se ao pagamento dos encargos, honorários e custas, conforme
estabelecido pela legislação aplicável; de modo que, o réu realizava o pagamento mensal mediante o desconto direto em folha
de pagamento. No entanto, o requerido, assim que se desligou da empresa, restou inadimplente com a quitação do empréstimo;
tal fato resultou na cobrança imediata da dívida total de R$ 11.085,13. Após os abatimentos no saldo de capital, no valor de R$
3.350,06, e nos descontos das verbas rescisórias, que somaram R$ 4.005,12, restou um débito de R$ 3.729,95, a ser quitado
em fevereiro de 2023. É necessário destacar que a ausência de pagamento não prejudica apenas a autora, mas também os
demais colaboradores da empresa, uma vez que as dívidas dos ex-associados reduzem as sobras líquidas a serem distribuídas.
Embora a autora tenha buscado soluções extrajudiciais para resolver o conflito, todas as tentativas foram infrutíferas. Assim,
requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda e que seja o réu condenado ao pagamento de R$ 4.976,84
(quatro mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) acrescido de correção monetária, juros de mora de 1%
ao mês e custas processuais. Com a petição inicial, foi juntada a documentação pertinente. Devidamente citado, o réu deixou
de apresentar resposta dentro do prazo legal. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do disposto no artigo 355,
inciso II, do novo Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do pedido deduzido em Juízo pela autora em face
da desnecessidade de produção judicial de prova oral em audiência instrutória. E o faço agora com olhos voltados ao disposto no
artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo. Esta ação judicial merece prosperar. Por primeiro, o réu foi devidamente
citado e não ofertou contestação dentro do prazo legal, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos relatados na petição
inicial a teor do disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 344, do Código de Processo Civil
- com ressalva da não incidência das hipóteses fáticas arroladas nos incisos do artigo subsequente - o fenômeno da revelia
processual faz com que os fatos articulados pelo autor, em sua petição inicial, sejam considerados incontrovertidos. Trata-se de
uma presunção legal relativa que nasce da não impugnação específica pelo réu, dentro do prazo legal, da matéria fática deduzida
em Juízo pelo autor. No caso dos autos, o réu, devidamente citado, deixou de oferecer resposta dentro do prazo legal. Ademais,
apesar da referida presunção não ser absoluta, os documentos acostados aos autos, que acompanham a exordial, corroboram
a verossimilhança contida no bojo da petição inicial. Assim, de todo incontrovertidas se apresentaram as assertivas da autora
trazidas em petição inicial. Ademais, encontra-se este Juízo cabalmente convencido acerca da veracidade das alegações
trazidas ainda em fase postulatória do feito pela autora, no bojo de sua petição inicial e pela produção judicial de prova eminente
documental artigo 373, inciso I, do diploma processual civil, cujo ônus da prova lhe competia com exclusividade - Semper onus
probandi incumbit qui dicit. Girando a lide aforada em torno de direitos eminentemente patrimoniais, posto que disponíveis, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º