Processo ativo Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal

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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
dos benefícios da gratuidade de justiça ao argumento de que, apesar da condição de servidora pública com alto salário, seu provimento líquido
é de R$ 35,00, estando comprovada a alegação de insuficiência de recursos. No mérito, aduz que (i) o contrato não foi averbado na folha de
pagamento por erro da instituição; (ii) a apelante, idosa de quase 80 anos, confiou que, se a instituição liberou o valor, é porque haver ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia margem
consignável, devendo o banco respeitar o limite de 35% dos rendimentos, sob pena de comprometer a capacidade de subsistência da devedora,
em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do mínimo existencial. Com tais argumentos, pugna a concessão da
gratuidade de justiça e o reconhecimento da culpa da instituição financeira que não observou a viabilidade da margem consignável, a fim de
manter o pagamento em parcelas menores (divisão em 120 vezes), limitando-se os descontos de empréstimo consignado ao patamar de 35%
(trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos. Subsidiariamente, postula a suspensão do contrato até a recorrente conseguir adimplir os demais
débitos. Gratuidade de justiça indeferida (ID 40873531). Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso (ID 40873583).
É o relatório. [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
VOTOS O Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator I ? Da não concessão da gratuidade de justiça ? Recolhimento
do preparo. Preclusão lógica Inicialmente, registre-se que a apelante, apesar de devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência
financeira (ID 40873528), deixou transcorrer ?in albis? o referido prazo sem a apresentação de extratos bancários, contracheques e faturas de
cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens, razão pela qual o pedido restou indeferido
(ID 40873532). Mesmo sendo concedida uma segunda oportunidade (ID 40873554), a apelante não apresentou provas convincentes de sua
hipossuficiência financeira, uma vez que o d. juízo a quo considerou que ?as despesas que justificam a concessão do benefício são aquelas
destinadas à moradia, alimentação, saúde e educação e que ?despesas com aquisição de bens duráveis e pagamento de empréstimos não
afastam a capacidade de arcar com as despesas processuais, pois não estão relacionadas às necessidades familiares básicas? (ID 40873569).
Frise-se, ainda, que a apelante se conformou com a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça requerida inicialmente na petição inicial,
tratando-se de questão preclusa pela falta de impugnação oportuna por agravo de instrumento, cabível nos termos do art. 1.015, inciso V, do
CPC. Além disso, por ocasião do apelo, a parte sequer demonstrou efetiva modificação fática superveniente, sendo inviável reformular novo
requerimento de concessão da gratuidade de justiça, sem comprovar o efetivo agravamento de sua condição financeira. A propósito, a declaração
unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa e não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido de gratuidade nos termos no § 2º do
art. 99 do CPC[1], quando presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. A presunção não é absoluta e admite prova em
contrário. In casu, verifica-se que a agravante é servidora da Câmara dos Deputados, auferindo renda mensal bruta de R$ 32.152,72 (trinta e dois
mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos) e líquida, respectivamente, de R$ 3.497,32 (abril/22), R$ 3.497,32 (maio/22) e R$
35,00 (junho/22) (ID?s 40873562 a 40873564). Em consulta ao portal da transparência da Câmara dos Deputados, afere-se que a remuneração
da apelante, após os descontos obrigatórios, em novembro/22, gira em torno de R$ 19.763,84 (https://www.camara.leg.br/transparencia/recursos-
humanos/remuneracao/eoa3nvYQ4kkZnNmDNxZj?ano=2022&mes=10#). Registre-se que a assunção espontânea de dívidas (empréstimos) não
elide a capacidade econômica na medida que configuram débitos livremente e unilateralmente contraídos pelos quais, normalmente, recebeu
altas quantias, conforme a sua conveniência e liberdade, comprometendo-se a pagamentos mensais. Ademais, apesar dos gastos apresentados,
verifica-se que a apelante reside em Águas Claras/DF, em imóvel locado pelo valor de R$ 2.400,00, com condomínio de R$ 783,16 (ID 40873565).
E, de acordo com a Declaração de Imposto de Renda, exercício 2022, a apelante possuía saldo em conta corrente na caixa econômica no
valor de 2.501,15 (ID 40873567), de modo que, a avaliação das condições de moradia, profissão, padrão de consumo e renda bruta superior
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afasta a tese defensiva de que a apelante não pode arcar com o pagamento das módicas custas processuais
cobradas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ademais, registre-se a incompatibilidade entre o recolhimento do preparo e o novo pedido
de assistência judiciária realizados concomitantemente, estando configurada a preclusão lógica. Frise-se, por fim, que o magistrado tem o dever
de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está
exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público. Rejeita-se, portanto, o incompatível pedido de concessão de gratuidade de
justiça pela preclusão lógica. II - Mérito Quanto aos pedidos reconvencionais de abstenção de comprometimento de mais de 30% dos rendimentos
líquidos da apelante, de pagamento do empréstimo em parcelas menores e divididas em 120 (cento e vinte) e de suspensão do pagamento das
parcelas do contrato em análise, registre-se que a apelante deixou transcorrer ?in albis? o prazo para apresentar emenda à inicial da reconvenção
(ID?s 40873528 e 40873530), razão pela qual restou indeferido seu processamento, estando preclusa a matéria, nos termos do art. 507 do
CPC[2]. Desse modo, considerando-se a inovação recursal, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se apenas parcialmente
do apelo. Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA JOSE DO NASCIMENTO SOUSA, ora ré, em face da r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, na ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em seu desfavor,
julgou procedente o pedido formulado para declarar a rescisão do contrato, em razão da inadimplência da parte requerida, e para condená-la a
pagar à instituição financeira o valor de R$ 78.443,13 (setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos), acrescido de
correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos da última atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Em razão
da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor
da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC. Em breve síntese, o pressente recurso visa a reforma da sentença que julgou procedente
o pedido formulado na petição inicial para declarar a rescisão do contrato, em razão da inadimplência da parte requerida, e condená-la a pagar
à instituição financeira o valor de R$ 78.443,13 (setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e treze centavos). Sem razão, contudo.
É incontroverso o fato de que a ré/apelante firmou contrato de empréstimo pessoal nº 811119624, em 04/12/2018, com o banco autor e recebeu
a quantia de R$ 52.455,49, comprometendo-se a pagar 96 parcelas de R$ 1.306,82, com data inicial em 25/01/2019 e término previsto para
25 /12/2026 (ID 40873051). Sucede que, desde o início do contrato, somente foram pagas 16 (dezesseis) parcelas, vencidas até 25/04/2020,
tornando-se a apelante inadimplente (ID 40873058, pág. 04), o que legitimamente motivou o vencimento antecipado da dívida, em razão do
inadimplemento contratual. Apesar de a apelante reconhecer a inadimplência, sustenta a tese de que é obrigação da instituição financeira averbar
o contrato na folha de pagamento. Todavia, como bem destacou o d. juízo, quando concedido o crédito, é ônus do devedor o pagamento e, se
não foi realizado o desconto em folha de alguma parcela, mormente em razão do limite de 30% imposto por lei, caberia à apelante o pagamento
por outra modalidade, não havendo sequer prova do pagamento das demais parcelas (ID 40873572). Ao contrário do que aduz a apelante, é
inviável o reconhecimento da culpa da instituição financeira, porquanto constitui obrigação da parte, por ocasião da formalização do contrato,
aferir se realmente há recursos disponíveis para pagamento das parcelas, quando constatada a inexistência de margem consignável. Frise-se
que a apelante, à época da contratação, já tinha conhecimento de que já existiam diversos outros empréstimos contratados (ID 40873578). Além
disso, a cláusula 2.2. do contrato prevê que, em caso de não pagamento, há autorização do cliente para a realização do débito na conta indicada
(ID 40873051, pág. 03). E, não havendo o cumprimento das obrigações assumidas, é facultado ao Banco considerar o vencimento antecipado
da dívida (Cláusula 05, ID 40873051, pág. 04), como na hipótese. Com efeito, a boa-fé deve estar presente durante todo o deslinde da relação
jurídica obrigacional, sempre observados os deveres de conduta impostos aos contratantes, nos termos do artigo 422 do CC[3]. Assim, a quebra
da boa-fé, materializada no descumprimento das obrigações avençadas, além de frustrar a confiança depositada pelo contratante, viola a legítima
expectativa de que o contrato seria finalizado, de modo que, em caso de inadimplemento, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da
obrigação ou a resolução contratual, nos termos dos artigos 186, 475 e 927 todos do Código Civil[4]. Registre-se que a contratação de empréstimos
com desconto em folha de pagamento é autorizada pela Lei 8.112/1990, regulamentada pelo Decreto nº 8.690/2016, que prevê em seu art. 5º, I
e II[5], o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor para a realização de desconto relativos à soma das consignações
facultativas autorizadas pelo servidor, considerando que 5% (cinco por cento) desse limite deve ser destinado exclusivamente à amortização
de despesas de cartão de crédito ou para saque por meio de cartão de crédito. Já no que se refere aos descontos realizados diretamente na
conta corrente do apelante, verifica-se que não há legislação específica que estipule um limite a ser observado pelas instituições financeiras nas
contratações livremente pactuadas entre o banco e o consumidor, que assume o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:59
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