Processo ativo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 40/2025 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto - VEPERA/DF
PORTARIA N.º 02, DE 25 FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre olançamentode evento de interrupção do cumprimento da
pena no SEEUpela Secretaria do Juízo, de ordem, nos casos em queespecifica.
A MM. Juíza de Direito Léa Martins Sales Ciarlini, titular da Vara de Execuções das Penas em Regime Abertodo Distrito Federal, no
uso de suas atribuições legais e regiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais e da competência prevista na Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado - SEEU como sistema de processamento das
informações e prática de atos processuais relativos à execução penal no âmbito de todos os tribunais brasileiros, nos termos da Resolução
280/2019 do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de que os dados inseridos no SEEU reflitam a realidade fática de cada execução penal em tramitação;
CONSIDERANDO que a contagem contínua detempo de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime abertonas execuções
em que os sentenciados deixaram de se apresentar ou estejam presos no âmbito de ações penais diversasocasiona a pendência de incidentes
de término de pena em processos que não estão prontos para extinção;
RESOLVE editar a presente portaria com asseguintes disposições:
Art. 1º. Nos processos de execuçãodas penas privativas de liberdade em regime abertoem quetenha sido estabelecidaacondição de
comparecimento periódico em Juízo, verificada a ausência doapenadoemduasou maisapresentações consecutivas, a Secretaria do Juízo adotará,
de ordem, as seguintes providências:
I - cadastraráeventode interrupção do cumprimento da penano dia útilsubsequente ao término do período de apresentação no mês
emqueforregistrada a primeira ausência, fazendo certificar a anotação nos autos;
II - bloquearáo cadastro do sentenciado noSAREF, a fim de impedir a realização de apresentação remota.
Art. 2º. Efetuado o lançamento doeventode interrupção na hipóteseprevista noartigoanterior, a Secretaria do Juízo expedirá
intimaçãopara justificativa das faltas anotadas e, ao término do prazopara resposta, remeterá os autos ao Ministério Público para manifestação.
§ 1º. A intimação mencionada no caput deste artigo será feita pessoalmente ao sentenciado beneficiário da assistência judiciária gratuita,
com prazo de 30 (trinta) dias, ou por meio da defesa técnica, com prazo de 15 (quinze) dias, para os apenados assistidos por advogado particular.
§ 2º. Caso o sentenciado se apresente presencialmente antes da realização da intimação mencionada no parágrafo anterior,
seráimediatamenteintimado paraapresentarjustificativa nos prazos acima indicados, oportunidade na qual a Secretaria do Juízo cadastrará, de
ordem, evento de reinício do cumprimento da pena na data do comparecimento.
Art. 3º. Após a deliberação judicial sobre as faltas disciplinares, a Secretaria do Juízo manterá, alterará ou excluirá oeventodeinterrupção,
conforme o caso e como consignado na decisão judicial.
Art. 4º. A Secretaria do Juízo cadastraráeventode interrupção do cumprimento da pena, de ordem, na data em que o sentenciado for
preso cautelarmente em processo estranho à execução penal, assim que a prisão for comunicada ou certificada nos autos, ocasião em que será
lançado o bloqueio do cadastro do sentenciado no SAREF.
Parágrafo único. Caso o sentenciado seja colocado em liberdade no curso da instrução processual penal e compareça em Juízo, a
Secretaria do Juízo certificará a data da soltura, cadastrará evento de reinício do cumprimento da pena na data do comparecimento e, se o caso,
intimará o reeducando para justificar as faltas de apresentação registradas entre a data da soltura e a data de comparecimento.
Comunique-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
do Distrito Federal, à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto - VEPERA/DF
PORTARIA N.º 02, DE 25 FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre olançamentode evento de interrupção do cumprimento da
pena no SEEUpela Secretaria do Juízo, de ordem, nos casos em queespecifica.
A MM. Juíza de Direito Léa Martins Sales Ciarlini, titular da Vara de Execuções das Penas em Regime Abertodo Distrito Federal, no
uso de suas atribuições legais e regiment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais e da competência prevista na Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado - SEEU como sistema de processamento das
informações e prática de atos processuais relativos à execução penal no âmbito de todos os tribunais brasileiros, nos termos da Resolução
280/2019 do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de que os dados inseridos no SEEU reflitam a realidade fática de cada execução penal em tramitação;
CONSIDERANDO que a contagem contínua detempo de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime abertonas execuções
em que os sentenciados deixaram de se apresentar ou estejam presos no âmbito de ações penais diversasocasiona a pendência de incidentes
de término de pena em processos que não estão prontos para extinção;
RESOLVE editar a presente portaria com asseguintes disposições:
Art. 1º. Nos processos de execuçãodas penas privativas de liberdade em regime abertoem quetenha sido estabelecidaacondição de
comparecimento periódico em Juízo, verificada a ausência doapenadoemduasou maisapresentações consecutivas, a Secretaria do Juízo adotará,
de ordem, as seguintes providências:
I - cadastraráeventode interrupção do cumprimento da penano dia útilsubsequente ao término do período de apresentação no mês
emqueforregistrada a primeira ausência, fazendo certificar a anotação nos autos;
II - bloquearáo cadastro do sentenciado noSAREF, a fim de impedir a realização de apresentação remota.
Art. 2º. Efetuado o lançamento doeventode interrupção na hipóteseprevista noartigoanterior, a Secretaria do Juízo expedirá
intimaçãopara justificativa das faltas anotadas e, ao término do prazopara resposta, remeterá os autos ao Ministério Público para manifestação.
§ 1º. A intimação mencionada no caput deste artigo será feita pessoalmente ao sentenciado beneficiário da assistência judiciária gratuita,
com prazo de 30 (trinta) dias, ou por meio da defesa técnica, com prazo de 15 (quinze) dias, para os apenados assistidos por advogado particular.
§ 2º. Caso o sentenciado se apresente presencialmente antes da realização da intimação mencionada no parágrafo anterior,
seráimediatamenteintimado paraapresentarjustificativa nos prazos acima indicados, oportunidade na qual a Secretaria do Juízo cadastrará, de
ordem, evento de reinício do cumprimento da pena na data do comparecimento.
Art. 3º. Após a deliberação judicial sobre as faltas disciplinares, a Secretaria do Juízo manterá, alterará ou excluirá oeventodeinterrupção,
conforme o caso e como consignado na decisão judicial.
Art. 4º. A Secretaria do Juízo cadastraráeventode interrupção do cumprimento da pena, de ordem, na data em que o sentenciado for
preso cautelarmente em processo estranho à execução penal, assim que a prisão for comunicada ou certificada nos autos, ocasião em que será
lançado o bloqueio do cadastro do sentenciado no SAREF.
Parágrafo único. Caso o sentenciado seja colocado em liberdade no curso da instrução processual penal e compareça em Juízo, a
Secretaria do Juízo certificará a data da soltura, cadastrará evento de reinício do cumprimento da pena na data do comparecimento e, se o caso,
intimará o reeducando para justificar as faltas de apresentação registradas entre a data da soltura e a data de comparecimento.
Comunique-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
do Distrito Federal, à Defensoria Pública do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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