Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Nome: foram nome *** foram nomeadas para
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
a sua presença no cotidiano da recuperanda, conquanto tenha dela sido afastado por decisão judicial. Ainda, o Desembargador
Relator do agravo de instrumento asseverou inexistir risco à atividade empresarial, consignando que a nomeação de um terceiro
imparcial visou justamente assegurar uma gestão isenta e profissional. Do exposto, INDEFIRO os p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edidos deduzidos pela
ACCEL, consignando, entrementes, que consoante deliberado a pg. 26179 da recuperação judicial, a empresa continua sob a
gestão do atual administrador, é certo que de maneira precária, o que a autoriza a se manifestar nos autos. 2) CONHEÇO dos
tempestivos embargos de declaração opostos por FERNANDO GONÇALVES DE SOUZA a pgs. 6946/6961. No mérito,
entrementes, os aclaratórios não comportam provimento, Infere-se do teor dos embargos opostos, a nítida intenção do
embargante em obter a reforma da decisão judicial, aqui destacando que antes de sua prolação foi a ele dada a possibilidade de
se manifestar sobre os argumentos expostos pelo adverso, o que foi considerado pelo Juízo quando da prolação da decisão ora
embargada. Ademais, inexiste na decisão embargada qualquer teratologia, omissão, contradição ou obscuridade a serem
sanadas. Outrossim, como é cediço, eventual “error in judicando” não é passível de ser sanado pela estreita via dos embargos
de declaração. Ainda, a decisão está devidamente fundamentada, e se dos seus fundamentos e/ou da sua conclusão diverge
FERNANDO, deverá veicular sua irresignação pela via recursal cabível. Aliás, interposto recurso de agravo de instrumento em
face da decisão embargada, pela Superior Instância não foi concedido efeito suspensivo. De outra banda, consoante apontado
pelo representante do Ministério Público, os embargos vieram instruídos com documentos em língua estrangeira, porém
desacompanhados de tradução juramentada, de maneira que sequer podem ser conhecidos pelo Juízo. E que não se olvide o
posicionamento adotado tanto pelo representante do Ministério Público, quando da Administradora Judicial, no sentido de serem
rejeitados os aclaratórios opostos. Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por FERNANDO. 3)
ACOLHO a manifestação de pgs. 7073/7096 carreada aos autos por JESUS, JOSÉ ROBERTO e JOSE RICARDO como
embargos de declaração. E, no mérito, nada há a acrescentar em relação à decisão proferida em relação aos embargos de
declaração opostos por FERNANDO. Os peticionantes buscam a modificação da decisão judicial de maneira nítida, evidente e
indisfarçável, para o que deverão se valer do recurso cabível. E consoante acima já dito, os aclaratórios não se prestam à
correção de eventual “error in judicando”. O Juízo fundamentou a sua decisão, e se dos fundamentos expostos discordam
JESUS, JOSÉ ROBERTO e JOSÉ RICARDO, sua irresignação deverá ser levada a efeito via recurso de agravo de instrumento.
Aliás, também conforme acima já pontuado, a questão já se encontra sob a apreciação da Superior Instância, que ao agravo de
instrumento interposto não concedeu o almejado efeito suspensivo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração opostos por JESUS, JOSÉ ROBERTO e JOSÉ RICARDO. 3) Duas empresas de renome foram nomeadas para
exercer a administração da empresa recuperanda, tendo ambos declinado da assunção do “munus”. Ocorre que nem o Juízo,
tampouco as partes, podem permanecer nessa incerteza quanto à administração da empresa ACCEL. As aludidas empresas
declinaram da nomeação, porém sem declinar quais seriam os efetivos motivos para tanto. Entrementes, pode ser vislumbrado
que a imensa litigiosidade que se instaurou na recuperação judicial, desde o seu nascedouro, bem como a complexidade das
operações realizadas pela ACCEL, geraram as declinações. Não se revela razoável, à luz de tal circunstância, que uma terceira
empresa seja nomeada, correndo-se fundado risco de nova declinação quanto à assunção da administração da ACCEL. Assim
é que se impõe pronunciamento judicial acerca de quem passará a administrar a recuperanda, na medida em que a tentativa de
atribuí-la a um terceiro imparcial, o que seria a melhor solução no entendimento do Juízo, afirmada na decisão de pgs. 6882/6887,
ao menos por ora, na prática restou ineficaz. O representante do Ministério Público se posicionou no sentido de ser HENRIQUE
nomeado administrador, sob rigorosa fiscalização do Juízo, da Administradora Judicial e do representante do Ministério Público,
sem prejuízo da possibilidade de nomeação de novo “whatchdog” em substituição ao auxiliar renunciante. Já a Administradora
Judicial opinou pela nomeação ou de FERNANDO, ou de HENRIQUE como administradores, também sujeitando-se o nomeado
à rigorosa fiscalização quanto à condução da administração. Desde logo consigna-se que o Juízo já se pronunciou acerca da
maneira que, em seu entendimento, a administração deveria ser exercida, a saber, por terceiro imparcial, isento e de forma
profissional. Contudo, em razão do acima exposto, não se divisa, ao menos no momento, solução diversa daquelas alvitradas
pelo órgão do “Parquet” e pela Ilma. Administradora Judicial. Mantendo coerência com o quanto decidido a pgs. 6882/6887, no
sentido de que a Justiça Mexicana se posicionou acerca da situação acionária da INSPROTEC, favorável a HENRIQUE, não se
olvidando que quando aparentemente FERNANDO estaria prestes a ser removido da administração da empresa por má festão,
renunciou ao cargo, a solução mais “razoável”, digamos, é a nomeação de HENRIQUE como administrador da ACCEL, sob a
intensa e rigorosa fiscalização do Juízo, da Administradora Judicial (que se mostrou extremamente apta a tanto) e do
representante do Ministério Público, sem prejuízo da nomeação de novo “watchdog” para acompanhar de perto o dia-a-dia da
administração de HENRIQUE. Do exposto, ADÉQUO a decisão de pgs. 6882/6887 à realidade fática que se apresentou,
fazendo-o para NOMEAR o Sr. HENRIQUE como administrador da ACCEL, advertindo-o de que estará submetido a intensa e
rigorosa fiscalização por parte do Juízo, da Administradora Judicial e do representante do Ministério Público, sem prejuízo da
nomeação de “watchdog”, o que haverá de ser feito nos autos da recuperação judicial. DEVERÁ HENRIQUE informar inicialmente
diretamente à Administradora Judicial, os atos de gestão que vier a praticar, obrando com a máxima transparência possível e
prestando todos os esclarecimentos que dele forem solicitados com presteza. Consigne-se que a presente decisão está sendo
proferida não para atender aos interesses dessa ou daquela parte processual, mas sim com o desiderato de preservar a pessoa
jurídica, que está acima dos interesses pessoais daqueles que pretendem administrá-la. Como corolário da presente decisão,
TORNO SEM EFEITO a nomeação de terceiros como administradores da ACCEL e DETERMINO: a) a expedição de ofício ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de agravo de instrumento mencionados pelas partes, comunicando
o teor da presente decisão; b) a expedição de ofício à JUCESP, a fim de que fique averbado junto aos registros da empresa
ACCEL, que doravante o Sr. HENRIQUE passará a administrá-la; c) que HENRIQUE, na condição de administrador, regularize
a representação processual da ACCEL nos processos em que ela atua, cessando a atuação dos atuais patronos, constituídos
pela anterior administração. É o que por ora se determina. Expedidos os aludidos ofícios, tornem-me os autos conclusos para
deliberações em termos de prosseguimento da ação, em relação aos pedidos deduzidos na inicial e em reconvenção, salientando
que em razão dos inúmeros e infindáveis peticionamentos dos envolvidos, o feito praticamente se resumiu, a partir de dado
momento, a pronunciamentos judiciais quanto à administração provisória da ACCEL, que acabou por deixar de lado o objeto
litigioso do processo. Int. (fls. 8127/8132 dos autos originários). Essa decisão foi antecedida da r. decisão de fls. 6882/6887 dos
autos originários, nos seguintes termos: VISTOS. Após ouvidos todos os interessados e colhidas as manifestações da
Administradora Judicial e do representante do Ministério Público, passo à análise do pedido formulado por HENRIQUE e que
urge ser apreciado, tal como determinado pela Superior Instância, a saber, o afastamento da atual administração da recuperanda,
com a nomeação, em substituição de terceiros para administrá-la e que sejam de confiança do Juízo (pgs. 5102/5133). Adoto
como relatório, o quanto minuciosamente expressado pela Administradora Judicial a pgs. 6157/6178. DECIDO. Conquanto a
decisão liminarmente proferida tenha, no momento em que prolatada, concedido a tutela cautelar de urgência pleiteada por
FERNANDO, afastando HENRIQUE da administração da ACCEL e mantendo FERNANDO como administrador, não se pode
olvidar a ocorrência de fatos supervenientes e relevantes, que autorizam a revisitação da aludida decisão. JESUS e JOSÉ estão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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