Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
É o relatório.
DECIDO.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade,
além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito.
O pedido é procedente.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a vida e
administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público transferido a alguém, por lei, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas
maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas
duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode dispensar a demonstração cabal de ausência de
discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza “as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento
e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem
discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes” (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p .132).
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado,
não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não
ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
No caso concreto, o laudo médico que avaliou o requerido, concluiu que “O periciando apresenta comprometimento do
raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há
restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível” (fls. 164).
Por sua vez, o estudo social de fls. 34/35 confirmou a existência de fortes vínculos afetivos entre o interditando e o autor,
seu genitor, dando conta ainda que ele está sendo bem cuidado.
Desnecessária, no presente momento, ao término da instrução processual, a entrevista do interditando frente às conclusões
da prova técnica.
No mais, impende anotar que, reconhecendo a excepcionalidade da medida, entrou em vigor em janeiro de 2016 o Estatuto
da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual promoveu substanciais alterações na legislação civil, em
especial na parte relativa as incapacidades.
O art. 3º, do Código Civil, responsável por elencar os absolutamente incapazes, foi parcialmente revogado, estabelecendo
que somente o menor de 16 anos é considerado totalmente incapaz. Assim, todos os demais indivíduos que eventualmente
possam estar sujeitos à interdição serão considerados relativamente incapazes.
Neste sentido ensina Flávio Tartuce, com grifos nossos: Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa
absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta
no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando
anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua
dignidade. (...) Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento
completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova
redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade,
o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de
incapacidade relativa.
Além disso, afirma Pablo Stolze que temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como
?imprecisão técnica? considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de
institutos assistenciais para a condução da sua própria vida.
Outrossim, estabelece o art. 85, do citado Estatuto que: Artigo 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo
constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Nesta toada, diante da nova realidade do sistema jurídico civil e da teoria das incapacidades, em que pese a indicação, no
laudo pericial de que o requerido é absolutamente incapaz, por expressa determinação legal não é possível assim considerá-
lo.
As alterações foram introduzidas para conferir maior autonomia as pessoas incapazes, incutindo no corpo coletivo a ideia de
que são indivíduos que somente devem sofrer alguma privação se assim for necessário para o fim exclusivo de protegê-los. No
mais, têm sua dignidade como pessoa humana inabalada.
Não é demais anotar que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção de Nova York, que tem natureza de
norma constitucional, e que estabelece em seu artigo 1º que o propósito da convenção é promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente.
É caso de procedência, máxime a manifestação do Ministério Público de fls. 101/102.
Dispensada, no caso, a especialização da hipoteca legal porque inexistem informações desabonadoras sobre a curadora,
reconhece-se, portanto, como idônea.
Com fulcro nos requisitos do artigo 489, §1º do CPC, aponto que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença
afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, vez que são incapazes de infirmar a sua conclusão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, DECRETAR a interdição
de GEOVANI PEREIRA DE BRITO, CPF nº 466.964.978-99 e RG nº 42.243.416-4, declarando-a relativamente incapaz, nos
termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência)
para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência), nomeando
ANTONIO AVELAR PEREIRA DE BRITO, curador definitivo, para assistir-lhe, mediante compromisso a ser lavrado em livro
próprio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC).
Servirá esta sentença, por cópia digitada e acompanhada dos documentos necessários (inclusive o trânsito em julgado),
como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil junto ao assento competente, bem como
servirá ainda como EDITAL a ser publicado na Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na imprensa
local, por uma vez, dispensada esta última no caso de serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária. A sentença de
interdição será publicada, também, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
É o relatório.
DECIDO.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade,
além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito.
O pedido é procedente.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a vida e
administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público transferido a alguém, por lei, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas
maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas
duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode dispensar a demonstração cabal de ausência de
discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza “as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento
e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem
discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes” (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p .132).
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado,
não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não
ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
No caso concreto, o laudo médico que avaliou o requerido, concluiu que “O periciando apresenta comprometimento do
raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há
restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível” (fls. 164).
Por sua vez, o estudo social de fls. 34/35 confirmou a existência de fortes vínculos afetivos entre o interditando e o autor,
seu genitor, dando conta ainda que ele está sendo bem cuidado.
Desnecessária, no presente momento, ao término da instrução processual, a entrevista do interditando frente às conclusões
da prova técnica.
No mais, impende anotar que, reconhecendo a excepcionalidade da medida, entrou em vigor em janeiro de 2016 o Estatuto
da Pessoa Portadora de Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual promoveu substanciais alterações na legislação civil, em
especial na parte relativa as incapacidades.
O art. 3º, do Código Civil, responsável por elencar os absolutamente incapazes, foi parcialmente revogado, estabelecendo
que somente o menor de 16 anos é considerado totalmente incapaz. Assim, todos os demais indivíduos que eventualmente
possam estar sujeitos à interdição serão considerados relativamente incapazes.
Neste sentido ensina Flávio Tartuce, com grifos nossos: Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa
absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta
no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando
anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua
dignidade. (...) Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento
completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova
redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade,
o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de
incapacidade relativa.
Além disso, afirma Pablo Stolze que temos, portanto, um novo sistema que, vale salientar, fará com que se configure como
?imprecisão técnica? considerar-se a pessoa com deficiência incapaz. Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de
institutos assistenciais para a condução da sua própria vida.
Outrossim, estabelece o art. 85, do citado Estatuto que: Artigo 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao
matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo
constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Nesta toada, diante da nova realidade do sistema jurídico civil e da teoria das incapacidades, em que pese a indicação, no
laudo pericial de que o requerido é absolutamente incapaz, por expressa determinação legal não é possível assim considerá-
lo.
As alterações foram introduzidas para conferir maior autonomia as pessoas incapazes, incutindo no corpo coletivo a ideia de
que são indivíduos que somente devem sofrer alguma privação se assim for necessário para o fim exclusivo de protegê-los. No
mais, têm sua dignidade como pessoa humana inabalada.
Não é demais anotar que a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção de Nova York, que tem natureza de
norma constitucional, e que estabelece em seu artigo 1º que o propósito da convenção é promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente.
É caso de procedência, máxime a manifestação do Ministério Público de fls. 101/102.
Dispensada, no caso, a especialização da hipoteca legal porque inexistem informações desabonadoras sobre a curadora,
reconhece-se, portanto, como idônea.
Com fulcro nos requisitos do artigo 489, §1º do CPC, aponto que todas as soluções jurídicas abrangidas por esta sentença
afastam todas as outras arguidas pelas partes no curso da lide, vez que são incapazes de infirmar a sua conclusão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, DECRETAR a interdição
de GEOVANI PEREIRA DE BRITO, CPF nº 466.964.978-99 e RG nº 42.243.416-4, declarando-a relativamente incapaz, nos
termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência)
para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência), nomeando
ANTONIO AVELAR PEREIRA DE BRITO, curador definitivo, para assistir-lhe, mediante compromisso a ser lavrado em livro
próprio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC).
Servirá esta sentença, por cópia digitada e acompanhada dos documentos necessários (inclusive o trânsito em julgado),
como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil junto ao assento competente, bem como
servirá ainda como EDITAL a ser publicado na Imprensa Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na imprensa
local, por uma vez, dispensada esta última no caso de serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária. A sentença de
interdição será publicada, também, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º