Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
PORTARIA CG n.º 08/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição da Resolução OE n.º 939/2024, que dispõe sobre a estruturação, implantação e o funcionamento
do Juiz das Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o julgamento das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADIs n.º 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de
3 de junho de 2024;
CONSIDERANDO que o art. 19 da Resolução OE n.º 939/2024 atribuiu o exercício da Corregedoria Permanente da Polícia
Judiciária da base territorial ao Juiz Titular Coordenador de cada Vara Regional das Garantias, que poderá delegar a realização
de atos dessa natureza ao(s) Juiz(es) Auxiliar(es) designado(s) nos termos do artigo 10 do mesmo ato normativo, informando a
Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a quantidade de estabelecimentos penais abrangidos pela Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária
da Vara Regional das Garantias da 2.ª Região Administrativa Judiciária – Araçatuba, alguns situados a mais de 100 km (cem
quilômetros) de distância da comarca-sede;
CONSIDERANDO que apenas o Juiz Titular Coordenador e eventual Juiz Auxiliar da Vara Regional das Garantias da 2.ª
Região Administrativa Judiciária – Araçatuba atuarão com dedicação exclusiva a inúmeras e complexas atividades, as quais,
em regra demandam celeridade e presença nas dependências do fórum, não havendo quadro de suplentes para ausências
temporárias;
CONSIDERANDO que a delegação aos juízos locais da inspeção mensal em estabelecimentos penais prevista no art. 13
das NSCGJ, no art. 66, VII, da LEP e na Resolução n.º 593/2024 representa economia de tempo e de recursos humanos e
materiais;
CONSIDERANDO a experiência exitosa com o modelo adotado no âmbito das Unidades Regionais do DEECRIM, a partir da
edição da Resolução OE n.º 855/2021, que conferiu nova redação aos artigos 6.º e 7.º da Resolução OE n.º 616/2013;
CONSIDERANDO, por fim, os motivos expostos no Parecer n.º 82/2025 – J e o que foi decidido no CPA n.º 2025/19207 -
DICOGE;
RESOLVE:
Artigo 1.º - No interesse público e do serviço, delegar, excepcionalmente, a execução do dever de inspeção mensal nas
delegacias, cadeias públicas, setores de carceragem e centros de triagem e demais estabelecimentos penais, cuja distância
de percurso por via pública exceda 100 km (cem) quilômetros a partir da sede da Vara Regional das Garantias da 2.ª Região
Administrativa Judiciária – Araçatuba, notadamente a Delegacia Seccional de Polícia de Andradina (plantão permanente);
Delegacia de Polícia de Cafelândia; Delegacia de Polícia de Getulina; Delegacia Seccional de Polícia de Jales; e Cadeia
Pública de Santa Fé do Sul, para os juízos da 1.ª vara criminal ou da vara cumulativa com competência criminal das
respectivas comarcas ou subseções.
Artigo 2.º - A finalidade da inspeção mensal se consubstancia, precipuamente, na verificação da fiel observância das
condições de custódia exigidas por disciplina normativa vigente, dos direitos e serviços garantidos às pessoas privadas de
liberdade, ainda que por brevíssimo período, viabilizando a adoção imediata de providências para sanar irregularidades
específicas constatadas, sem prejuízo do exercício regular da competência da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária
da 2.ª Região Administrativas Judiciária – Araçatuba pelo Juiz Titular da Vara das Garantias.
Artigo 3.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser revista a qualquer tempo pela Corregedoria
Geral da Justiça se alterados os motivos que fundamentaram a delegação.
São Paulo, 19 de março de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Processo nº 2025/00019522
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus próprios fundamentos, ora adotados, bem
como a portaria anexa.
O ato normativo deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) dias consecutivos e encaminhado por
e-mail institucional ao Juiz Titular Coordenador da Vara Regional das Garantias da 9.ª Região Administrativa Judiciária – São
José dos Campos.
Para conhecimento, oficie-se ao Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Após, arquivem-se.
São Paulo, 19 de março de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PORTARIA CG n.º 08/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição da Resolução OE n.º 939/2024, que dispõe sobre a estruturação, implantação e o funcionamento
do Juiz das Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o julgamento das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADIs n.º 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de
3 de junho de 2024;
CONSIDERANDO que o art. 19 da Resolução OE n.º 939/2024 atribuiu o exercício da Corregedoria Permanente da Polícia
Judiciária da base territorial ao Juiz Titular Coordenador de cada Vara Regional das Garantias, que poderá delegar a realização
de atos dessa natureza ao(s) Juiz(es) Auxiliar(es) designado(s) nos termos do artigo 10 do mesmo ato normativo, informando a
Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a quantidade de estabelecimentos penais abrangidos pela Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária
da Vara Regional das Garantias da 2.ª Região Administrativa Judiciária – Araçatuba, alguns situados a mais de 100 km (cem
quilômetros) de distância da comarca-sede;
CONSIDERANDO que apenas o Juiz Titular Coordenador e eventual Juiz Auxiliar da Vara Regional das Garantias da 2.ª
Região Administrativa Judiciária – Araçatuba atuarão com dedicação exclusiva a inúmeras e complexas atividades, as quais,
em regra demandam celeridade e presença nas dependências do fórum, não havendo quadro de suplentes para ausências
temporárias;
CONSIDERANDO que a delegação aos juízos locais da inspeção mensal em estabelecimentos penais prevista no art. 13
das NSCGJ, no art. 66, VII, da LEP e na Resolução n.º 593/2024 representa economia de tempo e de recursos humanos e
materiais;
CONSIDERANDO a experiência exitosa com o modelo adotado no âmbito das Unidades Regionais do DEECRIM, a partir da
edição da Resolução OE n.º 855/2021, que conferiu nova redação aos artigos 6.º e 7.º da Resolução OE n.º 616/2013;
CONSIDERANDO, por fim, os motivos expostos no Parecer n.º 82/2025 – J e o que foi decidido no CPA n.º 2025/19207 -
DICOGE;
RESOLVE:
Artigo 1.º - No interesse público e do serviço, delegar, excepcionalmente, a execução do dever de inspeção mensal nas
delegacias, cadeias públicas, setores de carceragem e centros de triagem e demais estabelecimentos penais, cuja distância
de percurso por via pública exceda 100 km (cem) quilômetros a partir da sede da Vara Regional das Garantias da 2.ª Região
Administrativa Judiciária – Araçatuba, notadamente a Delegacia Seccional de Polícia de Andradina (plantão permanente);
Delegacia de Polícia de Cafelândia; Delegacia de Polícia de Getulina; Delegacia Seccional de Polícia de Jales; e Cadeia
Pública de Santa Fé do Sul, para os juízos da 1.ª vara criminal ou da vara cumulativa com competência criminal das
respectivas comarcas ou subseções.
Artigo 2.º - A finalidade da inspeção mensal se consubstancia, precipuamente, na verificação da fiel observância das
condições de custódia exigidas por disciplina normativa vigente, dos direitos e serviços garantidos às pessoas privadas de
liberdade, ainda que por brevíssimo período, viabilizando a adoção imediata de providências para sanar irregularidades
específicas constatadas, sem prejuízo do exercício regular da competência da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária
da 2.ª Região Administrativas Judiciária – Araçatuba pelo Juiz Titular da Vara das Garantias.
Artigo 3.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser revista a qualquer tempo pela Corregedoria
Geral da Justiça se alterados os motivos que fundamentaram a delegação.
São Paulo, 19 de março de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Processo nº 2025/00019522
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus próprios fundamentos, ora adotados, bem
como a portaria anexa.
O ato normativo deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) dias consecutivos e encaminhado por
e-mail institucional ao Juiz Titular Coordenador da Vara Regional das Garantias da 9.ª Região Administrativa Judiciária – São
José dos Campos.
Para conhecimento, oficie-se ao Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Após, arquivem-se.
São Paulo, 19 de março de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º