Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Subseção III: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
JUDICIAL
Dicoge 2
Processo nº 2025/19511
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por próprios seus fundamentos, ora adotados, bem
como a portaria anexa.
O ato normativo deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 3 (três) dias consecutivos e encaminhado por e-mail
i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstitucional ao Juiz Titular Coordenador da Vara Regional das Garantias da 3.ª Região Administrativa Judiciária – Bauru.
Para conhecimento, oficie-se ao Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Após, arquivem-se.
São Paulo, 02 de abril de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA CG n.º 10/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição da Resolução OE n.º 939/2024, que dispõe sobre a estruturação, implantação e o funcionamento
do Juiz das Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs n.º 6.298,
6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de
3 de junho de 2024;
CONSIDERANDO que o art. 19 da Resolução OE n.º 939/2024 atribuiu o exercício da Corregedoria Permanente da Polícia
Judiciária da base territorial ao Juiz Titular Coordenador de cada Vara Regional das Garantias, que poderá delegar a realização
de atos dessa natureza aos Juízes Auxiliares eventualmente designados nos termos do artigo 10 do mesmo ato normativo,
informando a Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a quantidade de estabelecimentos penais abrangidos pela Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária
da Vara Regional das Garantias da 3.ª Região Administrativa Judiciária – Bauru, alguns situados a mais de 100 km (cem
quilômetros) de distância da comarca-sede;
CONSIDERANDO que, do quadro de juízes designados para atuar na Vara Regional das Garantias da 3.ª Região Administrativa
Judiciária – Bauru, apenas o Juiz Titular Coordenador e o(s) Juiz(es) Auxiliar(es) atuarão com dedicação exclusiva a inúmeras
e complexas atividades, as quais, em regra demandam celeridade e presença nas dependências do fórum, não havendo quadro
de suplentes para ausências temporárias;
CONSIDERANDO que a delegação aos juízos locais da inspeção mensal em estabelecimentos penais prevista no art. 13
das NSCGJ, no art. 66, VII, da LEP e na Resolução n.º 593/2024, representa economia de tempo e de recursos humanos e
materiais;
CONSIDERANDO a experiência exitosa com o modelo adotado no âmbito das Unidades Regionais do DEECRIM, a partir da
edição da Resolução OE n.º 855/2021, que conferiu nova redação aos artigos 6.º e 7.º da Resolução OE n.º 616/2013;
CONSIDERANDO, por fim, os motivos expostos no Parecer n.º 109/2025–J e o que foi decidido no CPA n.º 2025/19511 -
DICOGE;
RESOLVE:
Artigo 1.º - No interesse público e do serviço, delegar, excepcionalmente, a execução do dever de inspeção mensal nas
delegacias, cadeias públicas, setores de carceragem e centros de triagem e demais estabelecimentos penais, cuja distância
de percurso por via pública exceda 100 km (cem) quilômetros a partir da sede da Vara Regional das Garantias da 3.ª Região
Administrativa Judiciária – Bauru, notadamente a Central de Flagrantes e de Atendimentos de Ocorrências de Avaré, Cadeia
Pública de Itatinga, Central de Polícia Judiciária de Ourinhos, Central de Flagrantes e de Atendimentos de Ocorrências
de Taquarituba e Central de Flagrantes e de Atendimentos de Ocorrências de Piraju, para os juízos da 1.ª vara criminal, da
vara cumulativa ou, havendo mais de uma, da 1.ª vara cumulativa com competência criminal das respectivas comarcas
ou subseções.
Artigo 2.º - A finalidade da inspeção mensal se consubstancia, precipuamente, na verificação da fiel observância das
condições de custódia exigidas por disciplina normativa vigente, dos direitos e serviços garantidos às pessoas privadas de
liberdade, ainda que por brevíssimo período, viabilizando a adoção imediata de providências para sanar irregularidades
específicas constatadas, sem prejuízo do exercício regular da competência da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária
da 3.ª Região Administrativa Judiciária – Bauru pelo Juiz Titular da Vara das Garantias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:40
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