Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
OLÍMPIA
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Olímpia, Estado de São Paulo, Dr(a). Mateus Lucatto De Campos,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: M.
R. D. C., Brasileiro, Solteiro, RG 44327322, CPF 428.404.258-07, pai E. A. D. C., mãe A. M. R., ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nascido/Nascida em 15/03/1995,
de cor Pardo, natural de São José do Rio Preto, - SP, com endereço à Rua Amadeu Galmaci, 09, Tel.: (17) 3279-7433 / 9.8131-
0799, Coahb IV, CEP 15405-174, OLIMPIA - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos.
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência requeridas em favor da ofendida C. M. R., vítima de lesão corporal, que
teria sido perpetradas por seu neto, M. R. DA C., fatos ocorridos no dia 26/06/2025, na cidade de Olímpia, nesta Comarca (fls.
01/03). É a síntese do necessário. Decido. É caso de deferimento. Compulsando os autos, verifico que o pedido está corroborado
por documentos, neste momento, suficientes para alicerçar a concessão das medidas, quais sejam, boletim de ocorrência (fls.
04/06), declarações da vítima e ficha médica de atendimento (fls. 08 e 10). A ofendida declarou que reside na mesma casa que
seu neto, autor dos fatos. Informou que ele é usuário de entorpecentes e possui histórico de transtornos psicológicos, tendo
inclusive já sido internado em clínica especializada para tratamento. Segundo relatado, quando faz uso de drogas ou álcool,
ele se torna extremamente agressivo, causando desordem no ambiente doméstico e quebrando objetos da casa. Afirmou que,
ao tentar contê-lo nesses episódios, acaba sendo agredida com empurrões e segurada com força pelos braços. Em razão de
sua idade avançada, tais agressões acabam por causar-lhe lesões corporais. Relatou que, na data de 26 de junho de 2025, por
volta das 19h00, o autor estava novamente alterado e alcoolizado, tendo se descontrolado e agredido-a com novos empurrões.
A situação foi presenciada pela mãe do autor, que também reside no imóvel. A Polícia Militar foi acionada, porém, ao chegar ao
local, o autor já havia se evadido. Em razão das agressões que sofreu, passou por atendimento médico e apresenta ficha clínica
para exame de corpo de delito indireto. Por fim, declarou não querer mais a presença dele em sua residência e manifestou
expressamente o desejo de que lhe sejam concedidas medidas protetivas de urgência, especialmente o afastamento do autor
do lar e a proibição de contato com a vítima, com o intuito de resguardar sua integridade física e emocional. Informada sobre
a existência do CREAS e do trabalho que é desenvolvido voltado às vítimas de violência doméstica, a declarante demonstra
interesse e autoriza o contato da equipe para agendamento do atendimento Pois bem. Em análise perfunctória entendemos que
a versão da vítima é coesa e dá conta da personalidade agressiva do averiguado e, diante desse cenário, é de rigor a concessão
das medidas protetivas pleiteadas. POSTO ISSO, visando resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, e diante
do pedido de fls. 01/03, aplico ao ofensor M. R.S DA C. as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III,
alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340, de 07/08/2006, quais sejam: 1) proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e
da testemunha, fixando o limite mínimo 100 metros de distância entre estes e o agressor; 2) proibição de manter contato com
a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Intimem-se o ofensor e a ofendida da aplicação
das medidas protetivas de urgência, advertindo-se o agressor que, em caso de descumprimento, poderá ser decretada sua
prisão preventiva. Na hipótese de não localização do ofensor, proceda-se às pesquisas junto aos sistemas SINESP/Infoseg e
TRE Siel, juntamente com pesquisas em outros processos desta comarca nos quais a parte possa ser localizada. No caso de
não localização, intime-se por Edital. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à
celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações,
autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº
27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço. Oficie-se
à Polícia Civil para conhecimento e fiscalização. Realize-se o cadastro no sistema V.I.D.A., da Polícia Militar, certificando-se ou
anexando-se aos autos o comprovante de cadastro. Proceda-se ao cadastro, junto ao BNMP 3.0, das medidas aqui adotadas em
relação às partes envolvidas (Comunicado Conjunto nº 554/24). Oficie-se ao C.R.E.A.S., com cópias do boletim de ocorrência,
termo de solicitação das medidas protetivas e desta decisão, solicitando sejam adotadas as providências necessárias visando
ao acompanhamento e suporte à vítima e erradicação da violência (art. 1º da Recomendação CNJ n. 116/2021). Nos termos do
Comunicado CG nº 882/2015, comunique-se o IIRGD Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, exclusivamente através
do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, acerca das medidas protetivas concedidas, observando-se sobre a
necessidade de comunicação em caso de revogação. Juntem-se aos autos as confirmações de entrega e leitura. Em tempo.
Diante do deferimento, realizem-se as devidas anotações no HP (histórico de partes), bem como o cadastro na movimentação
unitária: Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor - Cód. 61995, que alterará a situação do processo para “suspenso”. No mais,
aguarde-se a vinda dos autos dos autos do inquérito policial eventualmente instaurado para apurar os fatos objetos deste
procedimento, certificando-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Sirva-se esta decisão, com cópia digital como mandado
e ofício. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Olímpia, aos 04 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
OLÍMPIA
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Olímpia, Estado de São Paulo, Dr(a). Mateus Lucatto De Campos,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: M.
R. D. C., Brasileiro, Solteiro, RG 44327322, CPF 428.404.258-07, pai E. A. D. C., mãe A. M. R., ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nascido/Nascida em 15/03/1995,
de cor Pardo, natural de São José do Rio Preto, - SP, com endereço à Rua Amadeu Galmaci, 09, Tel.: (17) 3279-7433 / 9.8131-
0799, Coahb IV, CEP 15405-174, OLIMPIA - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos
autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos.
Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência requeridas em favor da ofendida C. M. R., vítima de lesão corporal, que
teria sido perpetradas por seu neto, M. R. DA C., fatos ocorridos no dia 26/06/2025, na cidade de Olímpia, nesta Comarca (fls.
01/03). É a síntese do necessário. Decido. É caso de deferimento. Compulsando os autos, verifico que o pedido está corroborado
por documentos, neste momento, suficientes para alicerçar a concessão das medidas, quais sejam, boletim de ocorrência (fls.
04/06), declarações da vítima e ficha médica de atendimento (fls. 08 e 10). A ofendida declarou que reside na mesma casa que
seu neto, autor dos fatos. Informou que ele é usuário de entorpecentes e possui histórico de transtornos psicológicos, tendo
inclusive já sido internado em clínica especializada para tratamento. Segundo relatado, quando faz uso de drogas ou álcool,
ele se torna extremamente agressivo, causando desordem no ambiente doméstico e quebrando objetos da casa. Afirmou que,
ao tentar contê-lo nesses episódios, acaba sendo agredida com empurrões e segurada com força pelos braços. Em razão de
sua idade avançada, tais agressões acabam por causar-lhe lesões corporais. Relatou que, na data de 26 de junho de 2025, por
volta das 19h00, o autor estava novamente alterado e alcoolizado, tendo se descontrolado e agredido-a com novos empurrões.
A situação foi presenciada pela mãe do autor, que também reside no imóvel. A Polícia Militar foi acionada, porém, ao chegar ao
local, o autor já havia se evadido. Em razão das agressões que sofreu, passou por atendimento médico e apresenta ficha clínica
para exame de corpo de delito indireto. Por fim, declarou não querer mais a presença dele em sua residência e manifestou
expressamente o desejo de que lhe sejam concedidas medidas protetivas de urgência, especialmente o afastamento do autor
do lar e a proibição de contato com a vítima, com o intuito de resguardar sua integridade física e emocional. Informada sobre
a existência do CREAS e do trabalho que é desenvolvido voltado às vítimas de violência doméstica, a declarante demonstra
interesse e autoriza o contato da equipe para agendamento do atendimento Pois bem. Em análise perfunctória entendemos que
a versão da vítima é coesa e dá conta da personalidade agressiva do averiguado e, diante desse cenário, é de rigor a concessão
das medidas protetivas pleiteadas. POSTO ISSO, visando resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, e diante
do pedido de fls. 01/03, aplico ao ofensor M. R.S DA C. as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III,
alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340, de 07/08/2006, quais sejam: 1) proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e
da testemunha, fixando o limite mínimo 100 metros de distância entre estes e o agressor; 2) proibição de manter contato com
a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Intimem-se o ofensor e a ofendida da aplicação
das medidas protetivas de urgência, advertindo-se o agressor que, em caso de descumprimento, poderá ser decretada sua
prisão preventiva. Na hipótese de não localização do ofensor, proceda-se às pesquisas junto aos sistemas SINESP/Infoseg e
TRE Siel, juntamente com pesquisas em outros processos desta comarca nos quais a parte possa ser localizada. No caso de
não localização, intime-se por Edital. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à
celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações,
autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº
27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço. Oficie-se
à Polícia Civil para conhecimento e fiscalização. Realize-se o cadastro no sistema V.I.D.A., da Polícia Militar, certificando-se ou
anexando-se aos autos o comprovante de cadastro. Proceda-se ao cadastro, junto ao BNMP 3.0, das medidas aqui adotadas em
relação às partes envolvidas (Comunicado Conjunto nº 554/24). Oficie-se ao C.R.E.A.S., com cópias do boletim de ocorrência,
termo de solicitação das medidas protetivas e desta decisão, solicitando sejam adotadas as providências necessárias visando
ao acompanhamento e suporte à vítima e erradicação da violência (art. 1º da Recomendação CNJ n. 116/2021). Nos termos do
Comunicado CG nº 882/2015, comunique-se o IIRGD Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, exclusivamente através
do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, acerca das medidas protetivas concedidas, observando-se sobre a
necessidade de comunicação em caso de revogação. Juntem-se aos autos as confirmações de entrega e leitura. Em tempo.
Diante do deferimento, realizem-se as devidas anotações no HP (histórico de partes), bem como o cadastro na movimentação
unitária: Arquivo Provisório - Cautelar em Vigor - Cód. 61995, que alterará a situação do processo para “suspenso”. No mais,
aguarde-se a vinda dos autos dos autos do inquérito policial eventualmente instaurado para apurar os fatos objetos deste
procedimento, certificando-se. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Sirva-se esta decisão, com cópia digital como mandado
e ofício. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Olímpia, aos 04 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º