Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
sendo processados criminalmente no México por fraude, tendo sido inclusive decretada a prisão preventiva de ambos,
posteriormente revogada, porém determinou a continuação da persecução penal, impondo-lhes a obrigação de entrega dos
passaportes. E, no México, existe decisão judicial vigente, reconhecendo a manutenção de 99% das ações da empresa
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INSPROTEC, única sócia e controladora da ACCEL, em favor de HENRIQUE. Nesse ponto, cabem parênteses. Não se pretende
simplesmente “transportar” uma decisão estrangeira para o cenário nacional, mesmo porque a questão relativa à propriedade da
empresa INSPROTEC há de ser dirimida pela Justiça Mexicana. Entrementes, não se pode simplesmente ignorar o quanto
decidido pela Justiça competente, em relação a uma empresa que é a única sócia de uma pessoa jurídica situada no Brasil e
criada sob as leis brasileiras. Noutras palavras, se a Justiça Mexicana decidir que a INSPROTEC pertente a HENRIQUE, a
Justiça Brasileira não poderá decidir em sentido contrário ! E para tanto não se faz necessária qualquer homologação por parte
dos Tribunais Superiores Brasileiros. E um outro ponto relevante apontado por HENRIQUE, consiste no fato de que consoante
sentença proferida nos autos do processo sob nº 868/2022/9M, justamente a ação ajuizada pelos autores na tentativa de ser
reconhecida e declarada a nulidade dos documentos utilizados para a realização das perícias, foi reconhecida a sua ilegitimidade
ativa por não terem apresentado os títulos nominativos ou certificados provisórios das ações, nem tampouco comprovante de
depósito legal dos mesmos, consoante exigido pela legislação mexicana. Nesse diapasão, a decisão que concedeu a tutela
cautelar pleiteada em favor FERNANDO, choca-se com a decisão judicial plenamente vigente acerca da situação acionária da
INSPROTEC, favorável a HENRIQUE, bem assim apresenta colidência com a decisão judicial vigente acerca da ilegitimidade
ativa dos autores da presente demanda, para pleitearam a nulidade dos documentos que serviram de base para a elaboração do
laudo pericial. Saliente-se que a referida decisão foi modificada tão somente no que se refere à contracautela exigida por
HENRIQUE, mantendo-se incólume em seus demais termos. E conquanto inexista declaração judicial de nulidade da 53ª
alteração contratual da ACCEL, a decisão proferida pela Justiça Mexicana impacta, obviamente, sobremaneira a presente
demanda. E merece destaque, outrossim, que a atual administração da ACCEL formulou pedido para que fosse autorizada uma
operação de DIP Financing, no valor de R$ 40.000.000,00, dando como garantia a alienação fiduciária dos equipamentos e
maquinários da ACCEL, o que, conquanto ainda não apreciado pelo Juízo, causa certa estranheza, na medida em que eventual
inadimplemento por parte da ACCEL, por intermédio de seus administradores, simplesmente acarretaria a bancarrota da
empresa, que não mais possuiria máquinas para realizar o seu escopo empresarial. E um outro fato relevante consiste na
renúncia do Observador Judicial nos autos da recuperação judicial no tocante ao exercício de seu “munus”, ao argumentando
que sua decisão se dera diante do conhecimento da forma de atuação dos patronos que recentemente passaram a representar
a Recuperanda, que não se limitam à discussão profissional, levando-a a esfera pessoal sem qualquer ética ou compromisso
com a verdade. Nesse ponto, insta consignar que desde o início de sua atuação, o Watchdog” noticiou a dificuldade que estava
tendo quanto ao acesso a documentos, relatórios e informações sobre a rotina financeira e operacional da recuperanda, assim
como alertou para a falta de confiança na gestão atual da empresa e de sua representação. Destaque-se, ainda, que FERNANDO,
outrora nomeado administrador da ACCEL, em face de atos de má gestão por ele praticados, teve o seu pedido de remoção da
função contado com a expressa concordância do Observador Judicial, da Administradora Judicial e do representante do
Ministério Público, mas a questão não chegou a ser apreciada ante a renúncia ao cargo manifestada por FERNANDO, quando a
decisão judicial a tal respeito estava prestes a ser proferida. Ademais, é de se notar que os demais administradores da ACCEL
foram todos nomeados por JESUS e JOSÉ ROBERTO, em uma verdadeira “cadeia sucessória”, consoante mui bem pontuado
pelo representante do Ministério Pública, a qual pode estar em tese, eivada de vícios e fraudes, à luz dos elementos de convicção
aos autos aportados. Não obstante a Administradora Judicial não tenha se posicionado favoravelmente ao pleito deduzido por
HENRIQUE, os fatos supra apontados se revestem de extrema relevância e gravidade. E a celeuma instaurada em relação à
administração da empresa, a toda evidência, prejudica as suas atividades e contribuiu para que a consecução do escopo da
recuperação judicial seja dificultado. Não se revela razoável admitir que uma disputa pessoal entre os que se dizem
administradores da empresa, conduza à sua bancarrota. E note-se que HENRIQUE sequer pleiteou a retomada, nesse momento
processual, de sua condição de administrador da empresa, tendo deduzido pedido para que terceiro, de confiança do Juízo,
passasse a administrá-la de maneira isenta e profissional, sobretudo visando salvaguardar os interesses da pessoa jurícida
ACCEL, que se sobrepõem aos interesses pessoais dos contendores. E nesse ponto, as acusações feitas pelos autores em
relação à pessoa de HENRIQUE não se atentaram ao fato de que não está sendo por ele pleiteada, nesse momento, sua
recondução ao cargo de administrador, consoante acima exposto. Nesse diapasão, neste cenário de indefinição acerca de tão
relevante questão, qual seja, a administração da recuperanda, entende o Juízo, não visando tutelar no presente momento os
interesses pessoais de HENRIQUE, mas sim os da empresa em recuperação judicial, revela-se extremamente crível, razoável e
proporcional, que a administração seja levada a efeito por terceiros, com expertise na área, isentos e equidistante das partes
envolvidas, a atuar de maneira profissional e visando tão somente o soerguimento da empresa. E destaque-se que esse referido
cenário de indefinição existe desde o ajuizamento da recuperação judicial, não tendo sido definida até o momento, por
pronunciamento judicial definitivo, a quem cabe a administração da ACCEL. Consigno que pretensão similar havia sido deduzida
nos autos da recuperação judicial por alguns credores, tendo na ocasião sido indeferida pelo Juízo, à míngua de elementos que
convergissem para a solução à época por eles alvitrada, mas a superveniência dos fatos acima alinhavadas, alterando de
maneira relevante e contundente o panorama então existente, o que justifica a alteração do convencimento do Juízo. Acresça-
se a tudo o quanto acima asseverado, que já foram formulados pedidos de falência em face da ACCEL por credores
extraconcursais, sem se olvidar as ações de execução e monitórias que em face dela estão sendo ajuizadas, consoante revela
consulta realizada junto ao sistema informatizado, o que a toda evidência, não pode passar despercebido. E que não se olvide,
por derradeiro, o parecer exarado pelo Exmo. Promotor de Justiça, atuando como “custos legis” na recuperação judicial e nas
demandas que por ela podem ser impactads ou que porem impactá-la, como o caso da presente, concordando com a pretensão
cautelar deduzida por HENRIQUE. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR pleiteada por HENRIQUE, fazendo-o
para SUSPENDER os efeitos da 53ª alteração contratual da empresa ACCEL (que é o objeto da presente demanda) e, por
conseguinte, os poderes de administração de seu atual e de eventuais outros nomeados por JESUS e JOSÉ ROBERTO e, ato
contínuo, NOMEAR administradora da ACCEL a renomada empresa DELOITTE BRASIL, cujo representante legal deverá ser
pessoalmente intimado para a aceitação do “munus” e assinatura do respectivo termo de compromisso, bem assim para estimar
os seus honorários, a serem custeados pela recuperanda, assim como para apresentar, em 5 (cinco) dias úteis, relatório da
situação da empresa com apontamentos iniciais sobre os planos de ação que pretende implementar. Regularizada a nomeação
da administradora, OFICIE-SE À JUCESP E À RECEITA FEDERAL, COMUNICANDO A SUSPENSÃO DOS PODERES DE
ADMINISTRAÇÃO DO ATUAL ADMINISTRADOR, BEM COMO A NOMEAÇÃO DA EMPRESA COMO ADMINISTRADORA. É O
QUE POR ORA SE DETERMINA. Int. Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos do pretendido efeito
suspensivo. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que: ...os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato
recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o
art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:18
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