Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Rienzo Marrey, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
das 4ª e 10ª RAJ’s, assim se enuncia: Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por JOÃO RUBENS VALLE
FILHO em face de JOÃO GUSTAVO LIMA VALLE. Em síntese, o Autor alega que as partes são sócios da empresa JOÃO R.
V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ALLE CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 96.366.364/0001-69, com sede na cidade de
Bragança Paulista/SP. Alega o Autor que, em decorrência da partilha de bens realizada no processo de inventário nº 4005842-
33.2013.8.26.0099, é titular de 5,63% do capital social da referida empresa. Contudo, apesar da partilha ter sido homologada,
ainda não foi promovida a averbação junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, o que mantém a administração isolada
sob responsabilidade do Réu, João Gustavo Lima Valle. Narra que, desde o ano de 2013, o Réu exerce a gestão solitária da
empresa, impedindo o Autor, bem como os demais sócios, de terem acesso às contas, documentos e extratos bancários da
sociedade, não promovendo qualquer prestação de contas, apesar de inúmeras tentativas realizadas pelo Autor, inclusive
mediante envio de telegramas. Ademais, o Autor relata que há indícios de má gestão e possível desvio de receitas, destacando
como exemplo a ausência de transparência quanto aos valores gerados pelo lava-rápido instalado nas dependências do posto
de gasolina Posto Capivarão, de propriedade da sociedade, bem como a apresentação de demonstrativo patrimonial inconsistente
e sem respaldo documental, referente ao 1º semestre de 2021. O Autor afirma, ainda, que o Réu deu em garantia o imóvel da
sociedade para assegurar obrigações de empresas alheias aos interesses dos demais sócios, configurando, segundo alega,
desvio de finalidade. Diante disso, pleiteia a prestação de contas, com apresentação de todos os documentos e informações
relativas à administração da sociedade, bem como a condenação do Requerido às cominações legais decorrentes. Contestação
às fls. 556/577; Réplica às fls. 594/608; Termo de Audiência de Conciliação Infrutífera às fls. 642/643; É o relatório, Decido. De
pronto rejeito preliminar de falta de interesse de agir, pois esta se confunde com o mérito e será analisada juntamente com o
mérito. A lide comporta julgamento antecipado, eis que não há necessidade de dilação probatória, conforme preceitua o artigo
355, I, do CPC, por se tratar a controvérsia de questão de fato e de direito, bastando, contudo, a prova documental já colacionada
para deslinde do feito. Dessa forma, nos termos do artigo 550 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de exigir contas
sempre que houver a administração de bens ou interesses alheios. No âmbito societário, é pacífico o entendimento de que
qualquer sócio pode exigir contas de outro. No presente caso, restou incontroverso que o Autor possui participação no capital
social da empresa JOÃO R. VALLE CIA LTDA, sendo titular de 5,63% das quotas, conforme reconhecido na partilha homologada
judicialmente, ainda que pendente de averbação na Junta Comercial. Também restou evidente que o Réu, na qualidade de
administrador isolado da sociedade, detém a posse e gestão dos bens e valores pertencentes à empresa, cabendo-lhe, nos
termos do art. 1.020 do Código Civil, prestar contas de sua administração aos demais sócios, especialmente quando
expressamente requerido. A obrigação de prestar contas encontra, inclusive, previsão contratual, conforme cláusula 9ª do
contrato social juntado aos autos, que estabelece como dever do administrador a apresentação periódica das contas e a
submissão à aprovação dos sócios. Desse modo, os documentos trazidos aos autos, tais como os telegramas enviados ao Réu
e as manifestações do contador da empresa, corroboram a alegação do Autor de que houve negativa ou resistência injustificada
do Réu em disponibilizar as informações necessárias para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da sociedade.
De igual modo, as alegações referentes ao uso do imóvel social como garantia de obrigações estranhas à sociedade, bem como
à ausência de prestação de contas quanto às receitas do lava-rápido instalado nas dependências do posto de gasolina, são
elementos que, ainda que dependam de maior apuração, contudo, demonstram a relevância e a pertinência do pedido. Assim,
presente o interesse de agir e a legitimidade das partes, é de rigor o recebimento da ação, para que prossiga para a fase própria
da prestação de contas, conforme o rito previsto na legislação processual. Dessa forma, delimita-se o dever de prestação de
contas ao período de 2015 até a presente data, visto que se tratam dos últimos 10 anos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, para: RECONHECER o dever do Réu de prestar contas ao Autor, limitando-se tal obrigação ao período
compreendido entre o ano de 2015 até a presente data, visto que se tratam dos últimos 10 anos. Defiro, portanto, o processamento
da segunda fase da ação, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo os Requeridos apresentaram as
contas do período determinado, discriminadas e acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de 15
dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pela Autora. Honorários a cargo do réu, no importe de
10% do valor da causa (Resp 1.874.920) Servirá esta decisão como ofício, a fim de que o interessado providencie o necessário.
Intime-se (fls. 693/696 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos do pretendido
efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da pretensão recursal não são relevantes. Eduardo Talamini e Felipe
Scripes Wladeck escrevem que: os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos
no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da
atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou
de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral
da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno,
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, a própria concessão liminar (i. e., antes
do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que
autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já
maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder
para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para ‘antecipar a tutela’ da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição
que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC,
art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a
verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque ensina que: A alegação será verossímil se versar sobre fato
aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa
assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos
suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da
probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente, capaz de formar sua convicção
do juiz a respeito da verossimilhança do direito. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que:
A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não
atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva,
pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz
respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a
providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente
diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo
compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional,
destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também,
simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:19
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