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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: para a eventual aplicação de golpes na rede mun *** para a eventual aplicação de golpes na rede mundial de computadores e de postagem de conteúdos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Quality
Refeições Coletivas Ltda., ora agravada, que deferiu a liminar. Veja-se: Vistos. 1- QUALITY REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA,
representada por sua sócia MONIZE GUDRI DORNELLAS PEREIRA, move a presente ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AZER
C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA,
alegando, em síntese, que possui perfil profissional junto à plataforma da requerida (FACEBOOK), disponível por meio do link
eletrônico: https://www.facebook.com/qualityrefeicoes, tendo por finalidade a divulgação dos serviços prestados no ramo de
alimentação. Aduz que, desde fevereiro de 2024, a página sofreu invasão por terceiros não autorizados, que passaram a publicar
conteúdos de cunho pornográfico e contendo vírus ou links prejudiciais. Sustenta que tentou, por diversas vezes, resolver o
problema com a requerida, tentando retomar o acesso à sua conta e excluir os conteúdos impróprios, porém, sem sucesso.
Dessa forma pleiteou, initio litis, a concessão da tutela de urgência, para restabelecimento do acesso ao seu perfil junto a citada
rede social (Facebook), bem com a remoção do conteúdo impróprio postado após a invasão. Decido. Como cediço, a tutela
provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam o direito pleiteado, sendo que sua
concessão satisfaz o direito de forma antecipada, como se previsse o mérito, o que é o caso dos autos. A plausibilidade da
pretensão da parte autora reside, justamente, no evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação em ter terceiros se
utilizando de seu nome para a eventual aplicação de golpes na rede mundial de computadores e de postagem de conteúdos
pornográficos e impróprios vinculados à sua página. E os conteúdos mencionados na inicial reforçam a verossimilhança das
alegações da autora. Deste modo, como acima se disse, restam preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de
urgência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO REDE SOCIAL INSTRAGRAM Ação de obrigação de fazer com pedido
de indenização por danos morais. Restabelecimento da conta do Instagram da autora, que foi invadida por hackers. Tutela de
urgência deferida para determinar a reativação do perfil da agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$
500,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformismo. Pedido de reforma. Elementos de prova encartados pela autora que indicam a
sua titularidade da conta do Instagram, a recente impossibilidade de acesso após invasão perpetrada por fraudadores, bem
como a tentativa de solução pela via administrativa. Análise perfunctória que permite concluir pela presença dos requisitos do
artigo 300 do Código de Processo Civil. Por ora, inexistente comprovação da alegada não obrigatoriedade de guarda dos
conteúdos publicados e das demais atividades efetivadas na conta, bem como de eventual impossibilidade de restabelecimento
da forma como determinado pela decisão recorrida. Questões a serem devidamente apuradas em instrução e que, neste
momento processual, dada a possibilidade de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, sustentam a manutenção da
ordem. Plausibilidade, no entanto, relativamente à argumentação consistente na necessidade de fornecimento, pela autora, de
e-mail que não esteja previamente vinculado a uma conta junto ao Instagram ou ao Facebook, de modo a ampliar a segurança
para envio do link com as instruções para recuperação do acesso. Multa diária corretamente fixada, em patamar razoável.
Provimento, em parte, do agravo, para condicionar o cumprimento da tutela de urgência à prévia indicação, pela autora, de outro
email. O prazo para efetivação da ordem, pelo agravante, será de 10 dias, a contar da apresentação do novo endereço eletrônico,
momento a partir do qual poderá ser aplicada a sanção. (Agravo de Instrumento nº 2051176- 18.2022.8.26.0000 4ª Câmara de
Direito Privado Relator: Enio Zuliani julgado em 15/08/2022). Assim, vez que atendidos os requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil, defiro a tutela de urgência nos termos como pleiteada, para determinar que a requerida: i)Restitua à autora seu
perfil junto ao FACEBOOK (disponível por meio do link eletrônico: https://www.facebook.com/qualityrefeicoes) e ii) Remova as
postagens que contenham conteúdo impróprio, realizadas após a invasão do perfil da parte autora, no prazo de 05 dias, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia
digitalizada, como oficio, devendo a parte autora providenciar sua distribuição, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias.
2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Por carta, cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)dias úteis. Conste no expediente que a ausência de
contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4ºe 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. (fls. 32/34, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos
declaratórios. Confira-se: Vistos. Embora tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que se
prestam a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão em ponto em que devia pronunciar-se o juiz, ou corrigir erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vale dizer, não servem os embargos declaratórios para que o
Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito
aplicável. “Serve, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2008). Verifica-se da peça apresentada não haver o embargante, em nenhum momento, relatado a
ocorrência de quaisquer das hipóteses do aludido preceito. Realmente, as contradições apontadas revelam, na realidade, nítido
interesse recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém NEGO-LHES provimento. Sem prejuízo, intime-se o réu
acerca da informação de fls. 73/75. Intime-se (fls. 76/77, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta a agravante,
em suas razões recursais, que a determinação judicial para remoção de “postagens que contenham conteúdo impróprio” carece
da necessária especificação das URLs dos conteúdos a serem removidos, requisito essencial previsto na legislação para a
validade de ordens judiciais direcionadas aos provedores de aplicações de internet. Pontua que a URL funciona como o “RG”
(sic) de determinado conteúdo na internet, sendo o único dado capaz de identificar, com exatidão, um conteúdo dentre os
bilhões inseridos na rede mundial de computadores. Argumenta que somente ao Poder Judiciário compete a tarefa de sopesar a
liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pela alegada publicação, o acesso à informação de todos os
demais usuários e o direito à honra e imagem do particular para então, decidir se a publicação em debate deve ser removida,
expedindo-se a respectiva ordem judicial. Alega que sem este juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há perigo de se
excluir perfis, páginas, grupos e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários. Invoca jurisprudência no
sentido de que é necessária a indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de
comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento da URL é obrigação do requerente. Assevera que a
ausência de tal pressuposto essencial torna a ordem judicial genérica, causando injusto embaraço ao seu cumprimento, com
risco de torná-lo impraticável do ponto de vista legal. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recuso e o seu
provimento afastando, via de consequência, a ordem de remoção das “postagens que contenham conteúdo impróprio” para que
sejam removidos somente os conteúdos considerados ilegais, com a devida indicação da URL de cada um, em atenção ao
disposto no artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet (fl. 09). Recurso tempestivo (fl.99, autos de origem) e preparado
(fls.30/31). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se
fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Quality
Refeições Coletivas Ltda., ora agravada, que deferiu a liminar. Veja-se: Vistos. 1- QUALITY REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA,
representada por sua sócia MONIZE GUDRI DORNELLAS PEREIRA, move a presente ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AZER
C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA,
alegando, em síntese, que possui perfil profissional junto à plataforma da requerida (FACEBOOK), disponível por meio do link
eletrônico: https://www.facebook.com/qualityrefeicoes, tendo por finalidade a divulgação dos serviços prestados no ramo de
alimentação. Aduz que, desde fevereiro de 2024, a página sofreu invasão por terceiros não autorizados, que passaram a publicar
conteúdos de cunho pornográfico e contendo vírus ou links prejudiciais. Sustenta que tentou, por diversas vezes, resolver o
problema com a requerida, tentando retomar o acesso à sua conta e excluir os conteúdos impróprios, porém, sem sucesso.
Dessa forma pleiteou, initio litis, a concessão da tutela de urgência, para restabelecimento do acesso ao seu perfil junto a citada
rede social (Facebook), bem com a remoção do conteúdo impróprio postado após a invasão. Decido. Como cediço, a tutela
provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam o direito pleiteado, sendo que sua
concessão satisfaz o direito de forma antecipada, como se previsse o mérito, o que é o caso dos autos. A plausibilidade da
pretensão da parte autora reside, justamente, no evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação em ter terceiros se
utilizando de seu nome para a eventual aplicação de golpes na rede mundial de computadores e de postagem de conteúdos
pornográficos e impróprios vinculados à sua página. E os conteúdos mencionados na inicial reforçam a verossimilhança das
alegações da autora. Deste modo, como acima se disse, restam preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de
urgência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO REDE SOCIAL INSTRAGRAM Ação de obrigação de fazer com pedido
de indenização por danos morais. Restabelecimento da conta do Instagram da autora, que foi invadida por hackers. Tutela de
urgência deferida para determinar a reativação do perfil da agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$
500,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformismo. Pedido de reforma. Elementos de prova encartados pela autora que indicam a
sua titularidade da conta do Instagram, a recente impossibilidade de acesso após invasão perpetrada por fraudadores, bem
como a tentativa de solução pela via administrativa. Análise perfunctória que permite concluir pela presença dos requisitos do
artigo 300 do Código de Processo Civil. Por ora, inexistente comprovação da alegada não obrigatoriedade de guarda dos
conteúdos publicados e das demais atividades efetivadas na conta, bem como de eventual impossibilidade de restabelecimento
da forma como determinado pela decisão recorrida. Questões a serem devidamente apuradas em instrução e que, neste
momento processual, dada a possibilidade de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova, sustentam a manutenção da
ordem. Plausibilidade, no entanto, relativamente à argumentação consistente na necessidade de fornecimento, pela autora, de
e-mail que não esteja previamente vinculado a uma conta junto ao Instagram ou ao Facebook, de modo a ampliar a segurança
para envio do link com as instruções para recuperação do acesso. Multa diária corretamente fixada, em patamar razoável.
Provimento, em parte, do agravo, para condicionar o cumprimento da tutela de urgência à prévia indicação, pela autora, de outro
email. O prazo para efetivação da ordem, pelo agravante, será de 10 dias, a contar da apresentação do novo endereço eletrônico,
momento a partir do qual poderá ser aplicada a sanção. (Agravo de Instrumento nº 2051176- 18.2022.8.26.0000 4ª Câmara de
Direito Privado Relator: Enio Zuliani julgado em 15/08/2022). Assim, vez que atendidos os requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil, defiro a tutela de urgência nos termos como pleiteada, para determinar que a requerida: i)Restitua à autora seu
perfil junto ao FACEBOOK (disponível por meio do link eletrônico: https://www.facebook.com/qualityrefeicoes) e ii) Remova as
postagens que contenham conteúdo impróprio, realizadas após a invasão do perfil da parte autora, no prazo de 05 dias, sob
pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia
digitalizada, como oficio, devendo a parte autora providenciar sua distribuição, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias.
2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Por carta, cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)dias úteis. Conste no expediente que a ausência de
contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4ºe 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. (fls. 32/34, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos
declaratórios. Confira-se: Vistos. Embora tempestivos, os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que se
prestam a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão em ponto em que devia pronunciar-se o juiz, ou corrigir erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vale dizer, não servem os embargos declaratórios para que o
Juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito
aplicável. “Serve, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2008). Verifica-se da peça apresentada não haver o embargante, em nenhum momento, relatado a
ocorrência de quaisquer das hipóteses do aludido preceito. Realmente, as contradições apontadas revelam, na realidade, nítido
interesse recursal. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém NEGO-LHES provimento. Sem prejuízo, intime-se o réu
acerca da informação de fls. 73/75. Intime-se (fls. 76/77, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Sustenta a agravante,
em suas razões recursais, que a determinação judicial para remoção de “postagens que contenham conteúdo impróprio” carece
da necessária especificação das URLs dos conteúdos a serem removidos, requisito essencial previsto na legislação para a
validade de ordens judiciais direcionadas aos provedores de aplicações de internet. Pontua que a URL funciona como o “RG”
(sic) de determinado conteúdo na internet, sendo o único dado capaz de identificar, com exatidão, um conteúdo dentre os
bilhões inseridos na rede mundial de computadores. Argumenta que somente ao Poder Judiciário compete a tarefa de sopesar a
liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pela alegada publicação, o acesso à informação de todos os
demais usuários e o direito à honra e imagem do particular para então, decidir se a publicação em debate deve ser removida,
expedindo-se a respectiva ordem judicial. Alega que sem este juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há perigo de se
excluir perfis, páginas, grupos e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários. Invoca jurisprudência no
sentido de que é necessária a indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de
comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento da URL é obrigação do requerente. Assevera que a
ausência de tal pressuposto essencial torna a ordem judicial genérica, causando injusto embaraço ao seu cumprimento, com
risco de torná-lo impraticável do ponto de vista legal. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recuso e o seu
provimento afastando, via de consequência, a ordem de remoção das “postagens que contenham conteúdo impróprio” para que
sejam removidos somente os conteúdos considerados ilegais, com a devida indicação da URL de cada um, em atenção ao
disposto no artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet (fl. 09). Recurso tempestivo (fl.99, autos de origem) e preparado
(fls.30/31). É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se
fazem presentes os requisitos legais necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º