Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
está em ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. A pretensão punitiva deve ser julgada
improcedente, ante a insuficiência probatória, não tendo sido devidamente comprovada materialidade e autoria delitivas. Em que
pese as tentativas realizadas, a vítima não restou localizada para ser ouvida em juízo. Também não foram ouvidas testemunhas
e ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m tampouco interrogado o acusado, que mesmo intimado, não compareceu, tornando-se revel. Não há, desta feita, prova
produzida sob o crivo do contraditório que corrobore a versão da denúncia no sentido de que o acusado tenha cometido o
delito do art. 147-A, do Código Penal. Nesse contexto, impõe-se a absolvição do réu, lembrando que o Ministério Público assim
também se manifestou. Destarte, nesta fase processual, encerrada a instrução, se alguma dúvida existe deverá ser interpretada
em favor do réu, conforme recomenda a boa técnica processual penal. Como é cediço, em casos de dubiedade, de provas
colidentes ou de insuficiência probatória, o respeito à máxima da presunção de inocência impõe a absolvição do acusado como
medida de justiça. Sobre a presunção de inocência, manifesta-se Aury Lopes Jr.(Direito Processual Penal e sua conformidade
constitucional, vol I. Rio de Janeiro:Lumen Juris,2008, p.178/19): ..é princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção
garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que para isso tenha-se que pagar o preço da impunidade de
algum culpável. Isso porque, ao corpo social, lhe basta que os culpados sejam geralmente punidos, pois o maior interesse é que
todos os inocentes, sem exceção, estejam protegidos. Se é verdade que os cidadãos estão ameaçados pelos delitos, também
o estão pelas penas arbitrárias, fazendo com que a presunção de inocência não seja apenas uma garantia de liberdade e de
verdade, senão também uma garantia de segurança (ou de defesa social), enquanto segurança oferecida pelo Estado de Direito
e que se expressa na confiança dos cidadãos na Justiça. É uma justiça que se oferece ao arbítrio punitivo. Assim, mesmo
que implique a absolvição de um culpado, a presunção da inocência deve ser integralmente aplicada quando nos autos não
subsiste a certeza indispensável à prolação de um decreto condenatório, sendo certo que muito mais grave e deletério a um
Estado Democrático de Direito do que soltar um culpado é impor a um inocente uma condenação penal e submetê-lo aos rigores
e amarguras de uma pena privativa de liberdade. A responsabilidade penal deve estar estreme de dúvidas e não pode ser
atribuída a um sujeito de maneira precipitada. É preciso que as provas carreadas aos autos demonstrem de forma inequívoca
que o acusado foi do crime, de maneira que seja possível lhe imputar a prática do delito, o que não ocorreu no caso em questão.
Fato é que, sem a taxatividade própria do direito penal, impossível exarar decreto condenatório, até mesmo porque: O Direito
Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz
criminal proferir condenação (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por
Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313 Isto posto, e por tudo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e, via de consequência, ABSOLVO o acusado W. R. DOS S. R.,
qualificado nos autos, o que faço com fulcro com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Se for o caso,
expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(s) Defensor(es) nomeado(s) no grau previsto na tabela do convênio DPE/
OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de recurso por qualquer das
partes e forem apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pelo defensor nomeado ou, na hipótese
de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal,
com a redação da Lei 11.690/09, comunique-se a(s) vítima(s) da sentença. Cautelas e comunicações de estilo. P.I.C. e ciente(s)
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 15 de janeiro de 2025.
SÃO MIGUEL ARCANJO
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, COM
PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente
de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANILO ODAIR DA SILVA, PROCESSO Nº 1500274-
50.2024.8.26.0582, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus Oliveira
Nery Borges, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
ao(à)(s) Vítima: BENJAMIM JOSÉ DA SILVA, Nascido/Nascida em
06/05/2022, de cor Pardo, RUA CORONEL FERNANDO PRESTES, 547, Casa/996102057, CENTRO, CEP 18230-000, Sao
Miguel Arcanjo - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo
teor segue transcrito: Vistos. Cuida-se de requerimento de medidas protetivas, previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006,
sob o fundamento de que a requerente JAMILLE ARAUJO ROSA e BENJAMIM JOSÉ DA SILVA vivencia situação de violência
domiciliar. O Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas, conforme manifestação retro.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Irretocáveis os argumentos do representante do Ministério Público. Realmente, é cabível a
adoção das medidas protetivas assinaladas. Com efeito, verte dos autos que a requerente vive numa ?situação? de violência
doméstica, conforme alude o legislador pátrio no texto da Lei n° 11.340/2006.
Percebe-se, pelo que consta, a probabilidade da ocorrência do crime relatado no Boletim de Ocorrência. E diz-se
probabilidade, pois, neste caderno processual, há a versão da suposta vítima, que encontram respaldo em outros elementos
de convicção, inclusive nos documentos de fls. 21/36, conforme formulário preenchido pela autoridade policial, que descreve
no item 14 as marcas de agressões visíveis, o qual corroborou integralmente a versão apresentada pela vítima. Não perde-se
de vista ainda, o aparente risco enfrentado pelo menor infante (filho da vítima e do averiguado), que não possui meios próprios
de defesa, uma vez que em suas alegações, manifestou que o averiguado passou a acariciar o corpo da criança na regiões
intimas, tendo inclusive afastado a vítima de forma agressiva, quando agiu com o intento de afasta-lo de seu filho. Sendo assim
há provas de agressão e/ou ameaça envolvendo as partes. Diante da verossimilhança
das alegações expendidas na inicial, reputo presentes os requisitos estabelecidos no art. 22 da Lei n. 11.340/06, razão pela
qual, DEFIRO o requerimento e APLICO as medidas protetivas de urgência em favor de JAMILLE ARAUJO ROSA e BENJAMIM
JOSÉ DA SILVA contra o requerido para determinar o: i. Afastamento do lar, se o caso;
ii. Proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas
fixando-se o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância;
iii. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
As medidas de proteção ora deferidas devem perdurar por prazo indeterminado, até que haja nova determinação nos autos,
seja de manutenção ou de cancelamento. Com relação ao sistema BNMP, fica a serventia autorizada a proceder o necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:35
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