Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
II - O CANDIDATO NÃO DEVE APRESENTAR QUALQUER IDENTIFICAÇÃO NO TEXTO DO RECURSO (NAS RAZÕES E
FUNDAMENTAÇÕES), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se admitirá recurso interposto via e-mail, postal, fax, ou qualquer outro meio que não seja o site da Vunesp.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é expedido o presente edital.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 025.
(a) Desembargador VICENTE DE ABREU AMADEI, Presidente da Comissão do 191º Concurso de Provas e Títulos
para Ingresso na Magistratura.
191º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA
O DESEMBARGADOR VICENTE DE ABREU AMADEI, Presidente da Comissão do 191º Concurso de Provas e Títulos
para Ingresso na Magistratura de São Paulo, no uso de suas atribuições, divulga os espelhos de resposta (“abordagem
esperada”) da Prova Escrita Discursiva (dissertação e questões objetivas), realizada em 15/12/2024.
PRIMEIRA PROVA ESCRITA (dissertação e questões)
DISSERTAÇÃO
Disserte sobre o tema “Inadimplemento das Obrigações”.
No desenvolvimento da dissertação, discorra sobre os itens a seguir, de acordo com a ordem proposta.
1. O regime do Código Civil e a abrangência da noção de inadimplemento. A obrigação como processo.
2. O inadimplemento e o interesse do credor. Espécies de inadimplemento: absoluto e relativo e sua extensão (inexecução total
e parcial).
3. A impossibilidade de cumprimento da obrigação ditada por fato originário ou superveniente (distinção). Inadimplemento
absoluto por fatos relativos ao objeto da prestação e interesse do credor. A conversão da mora em inadimplemento absoluto. O Fato atribuível
(imputável ao devedor): inadimplemento voluntário e involuntário. Análise dos efeitos do artigo 389 do Código Civil.
4. O inadimplemento relativo ou mora: conceito e elementos caracterizadores. Distinção entre mora, vícios redibitórios e erro. Efeitos
da mora. Espécies de mora: mora do devedor, mora do credor, mora presumida, mora simultânea (ou cumulativa) e mora alternativa.
Constituição em mora: mora “ex re” e “ex persona”. Purgação da mora. Cessação da mora.
5. Inadimplemento mínimo ou “adimplemento substancial”. Inadimplemento antecipado.
6. O inadimplemento dos deveres laterais: a violação positiva do contrato. Caracterização e efeitos.
Abordagem esperada:
Abordagem mínima esperada para cada um dos itens abaixo, considerando-se o conhecimento do (a) candidato (a) sobre o
tema, a utilização correta do idioma oficial e a sua capacidade de exposição, nos termos do edital de concurso, não se limitando
as respostas à simples reprodução do que consta nos textos da constituição e das leis.
Resposta esperada por itens:
1. O regime do Código Civil e a abrangência da noção de inadimplemento. A obrigação como processo.
Nota: até 0,5
No Código Civil de 1.916 a matéria estava disposta sob a denominação “Das consequências da Inexecução das Obrigações”,
que veio a ser alterada no Código em vigor para abranger, em primeiro lugar, o inadimplemento das obrigações em si mesmas
e depois as suas consequências.
Verifica-se, no atual regime, um alargamento da noção de adimplemento, e por via de consequência, a ampliação das
hipóteses de inadimplemento. O conceito tradicional impunha a primazia da autonomia da vontade (atualmente a autonomia
privada) e o conceito de adimplemento era mais restrito, voltado, exclusivamente ao cumprimento da prestação principal, tal
como estatuída. A obrigação é atualmente entendida como processo.
O estudo do inadimplemento, como atualmente concebido, abrange a mora (inadimplemento relativo), o inadimplemento
absoluto e a violação positiva do contrato, não compreende exclusivamente os interesses vinculados à prestação principal e o
momento em que constituída, mas, também aqueles emanados dos deveres anexos ou laterais, em atendimento ao princípio
integrativo da boa-fé objetiva e da perspectiva funcional da obrigação.
A relação obrigacional, consoante Clóvis do Couto e Silva, deve ser encarada como um processo, à medida que expressa
um conjunto de atos interdependentes, consubstanciados nos elementos temporal (adimplemento no tempo), conceitual
(condições para a verificação do adimplemento) e consequencial (efeitos que decorrem do adimplemento), transcendendo o
mero cumprimento da obrigação principal para abarcar os deveres anexos (laterais) ditados pela boa-fé objetiva.
2. O inadimplemento e o interesse do credor. Espécies de inadimplemento: absoluto e relativo e sua extensão
(inexecução total e parcial).
Nota: até 0,5
O inadimplemento da obrigação pressupõe a impossibilidade de cumprimento da prestação de modo útil e satisfatório ao
credor, portanto, o conceito de inadimplemento está diretamente relacionado ao interesse do credor e pode-se dizer que se trata
de gênero, em relação ao qual, o inadimplemento absoluto e relativo (mora) são espécies.
O inadimplemento absoluto (artigo 389 do Código Civil) pressupõe a completa impossibilidade de cumprimento da obrigação,
enquanto o inadimplemento relativo (artigo 394 do Código Civil) constitui a falha no cumprimento da obrigação, o cumprimento
imperfeito pelo devedor (mora solvendi) ou pelo credor (mora accipiendi). Verificada a mora, a obrigação ainda poderá ser
cumprida de forma útil.
O inadimplemento absoluto e o relativo comportam extensões distintas, à medida que podem se dirigir à integralidade da
obrigação (inadimplemento absoluto ou relativo total) ou à parte dela (inadimplemento absoluto ou relativo parcial), redundando
sanções com alcance e amplitude diferenciados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 15:59
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